Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48416/RS (2024/0443741-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE: ROGERIO DE VASCONCELLOS RIGON
ADVOGADOS: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622
GRACIANA APARECIDA ALVES PIOVEZAN - MG096296
FARLEI PRATES FIGUEIREDO - MG112224
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Rogério de Vasconcellos Rigon, com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do CPC/2015, 187 e seguintes do RISTJ, em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, segundo alega, teria deixado de cumprir o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no AgRg nos EDcl no AgRg n. Ag 1.424.442/DF, no julgamento da Apelação Civil de n. 5094029-81.2019.4.04.7100 (fls. 3/20, e-STJ), assim ementado (fl. 142, e-STJ): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL DA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos. 2. Tendo o título executivo formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765- 2 (diferenças da RAV aos TTN's) estendido o direito nele reconhecido somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Provido o apelo da União, sendo mantida a extinção da demanda, porém por fundamento diverso do adotado na sentença recorrida. 4. Apelo da parte exequente prejudicado. A reclamante, em suas razões, argumenta que o acórdão reclamado, ao limitar a condenação apenas aos filiados relacionados na inicial, deixou de "prestigiar a autoridade do acórdão do STJ no AgRg nos Edcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF", de minha relatoria. Sustenta, em suma, que: (i) a decisão do Tribunal de origem limitou os efeitos da ação coletiva apenas aos substituídos arrolados na lista nominal, contrariando o acórdão do STJ que estendeu os efeitos da decisão coletiva a todos os substituídos domiciliados no território nacional (fls. 4-6, e-STJ); (ii) a reclamação busca garantir a autoridade do julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF, que determinou que os efeitos da decisão coletiva abrangem todos os substituídos da categoria, sem limitação à lista de filiados (fls. 4-10, e-STJ); (iii) os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais, defendendo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização dos substituídos, conforme jurisprudência do STF (fls. 16-18, e-STJ); (iv) os honorários de sucumbência sejam fixados pelo STJ, considerando a causa madura e os princípios da eficiência, economia e cooperação (fls. 19, e-STJ). Por fim, requer: 1) "[...] a suspensão do processo judicial n. 5094029-81.2019.4.04.7100 até o final desta Reclamação (artigo 989, II, do CPC); [...] 3) “[...]a cassação do acórdão reclamado e a determinação da medida adequada à solução da controvérsia (artigo 992 do CPC), restabelecendo-se a coisa julgada e a autoridade da decisão do E. STJ contida no STJ no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, de 20/03/2014, restabelecendo-se o direito do Reclamante e seus patronos, já reconhecidos pelo E. STJ". (fl.19, e-STJ) Às fls. 163-165, deferi o pedido liminar para suspender a tramitação do processo originário o julgamento desta reclamação. Contestação da União às fls. 182-186, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 188-191, e-STJ, manifestando-se pelo provimento da reclamação. É o relatório. Passo a decidir. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se originava, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015. No caso, limitando-se a reclamação a impugnar acórdão que teria limitado a condenação apenas aos filiados relacionados na inicial, sob o pretexto de que se teria desrespeitado a decisão proferida nos autos do AgRg nos Edcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF", de minha relatoria, tem-se por esvaziado a pretensão aqui deduzida. Explico. Em pesquisa no sitio eletrônico desta Corte, observa-se a existência do Agravo em Recurso Especial n. 2.640.407/RS, interposto pelo então agravante, Rogério de Vasconcellos Rigon, contra acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria dos votos, manteve a sentença que julgou extinto o processo “sem julgamento de mérito (por ausência de título executivo que preveja o pagamento das diferenças postuladas) o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 2001.34.00.002765-2, que tem por objeto diferenças da RAV devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional “ (fl. 149, e-STJ). Com efeito, cabe estabelecer que a decisão proferida no Ag no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF limitou-se a afastar o teto máximo estipulado pela Resolução 001/1995, nos seguintes termos: [...] o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998. (fls. 1.396-1.397, e-STJ) Como bem decidido pelo acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, o título formado na ação coletiva apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal, tal como pretende a recorrente. Nesse contexto, tenho que a pretensão aqui deduzida, caso acolhida, é que extrapola a determinação do decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, e de modo tal que a presente reclamação resta incabível, porquanto não é instrumento apto a viabilizar a melhor ou mais conveniente interpretação que se possa pretender fazer dos fatos da causa. Dessa forma, evidencia-se que não estão presentes nos autos quaisquer das hipóteses autorizativas do ajuizamento da reclamação constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça ou restaurar a autoridade de julgado dessa Corte ou reparar ofensa à sua competência. Ou seja, não há determinação de que a RAV seja paga no seu teto máximo, razão pela qual a reclamação não é cabível na hipótese. Ademais, ainda que assim não fosse, a presente reclamação voltada a atacar acórdão que afastou a legitimidade ativa da reclamante, conduz à perda do objeto. Isso porque, como dito acima, o acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região (já impugnado por meio do AREsp n. 2.640.407/RS) julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação postulada. Nesse passo, importa registrar que independentemente do desfecho do julgamento, fica evidente que a controvérsia sobre a legitimidade ativa da reclamante já foi debatida no AREsp n. 2.640.407/RS, caracterizando a perda de objeto da presente reclamação. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação. Por conseguinte, revogo o pedido de liminar proferido às fls. 927-934, e-STJ. Comunique-se esta decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES