Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 857148/RJ (2023/0349513-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MAURO JOSE CEA DE ARAUJO
ADVOGADO: MAURO JOSÉ CEA DE ARAÚJO - RJ083580
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: DIOGO RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU: MANOEL RAMON DA CRUZ
CORRÉU: FRANCIELE BELIENE DE SOUZA
CORRÉU: FRANCIELE BELIENE DE SOUZA
CORRÉU: RODRIGO OTZ GARCIA DA SILVA
CORRÉU: DEIGMAR DA SILVA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO RAMON CARNEIRO
CORRÉU: MÁRCIO DOUGLAS DA SILVA SOUZA
CORRÉU: TAINÁ ROZA ALMEIDA
CORRÉU: MATTHEWS VINICIUS DE ALMEIDA SILVA PEREIRA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE CABRAL
CORRÉU: RUTILENE RAMON
CORRÉU: ROYCE LOPES DA SILVA
CORRÉU: JORGE LUCAS CAMPOS SILVA
CORRÉU: STHEFANI BÁRBARA FELICIANO DA SILVA
CORRÉU: ALCIENE RAMON CARNEIRO
CORRÉU: LUCAS MARCONDES BARCELLOS
CORRÉU: WILDSON DA SILVA RAYMUNDO
CORRÉU: DIOGO CESAR DANTAS
CORRÉU: ARIOSVALDO VELOSO FIALHO
CORRÉU: ALEX BARBOSA ELEUTÉRIO
CORRÉU: MARLON OLIVEIRA MORAES
CORRÉU: SIDINEI RAMON DA SILVA
CORRÉU: FELLYPE BORGES GOMES CELESTINO
CORRÉU: EDSON CARLOS DO NASCIMENTO
CORRÉU: REINALDO VIEIRA
CORRÉU: WIBESON QUINTINO SOARES FERREIRA
CORRÉU: FELIPE FERREIRA MIRANDA
CORRÉU: GABRIELY AZEREDO RIBEIRO
CORRÉU: JUAN BASÍLIO CRUZ
CORRÉU: EDSON MARCOS RODRIGUES
CORRÉU: MATEUS FRAGA GUIMARÃES
CORRÉU: LIELTON DOS SANTOS
CORRÉU: JÉSSICA REGINA DE SOUZA
CORRÉU: DAVIS DA SILVA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO RIBEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 0018640-46.2023.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Camisiro de Abreu, à pena de 55 (cinquenta e cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 5943 (cinco mil, novecentos e quarenta e três) dias-multa, por infração ao art. 35 c/c art. 40, incisos III, IV, VI e VII da Lei n. 11.343/06; art. 33, c/c art. 40, inciso VI da Lei n. 11.343/06; art. 33, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/06; art. 33, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06; art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; art. 16, § 4º, da Lei n. 10.826/03; art. 244-B da Lei n. 8069/90, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 48-447). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fl. 461). Interposto Recurso Especial, foi inadmitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, este Órgão Superior não conheceu do recurso (AREsp n. 1700785 / RJ), cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/06/2020. A defesa ajuizou revisão criminal, mas teve seu pedido julgado improcedente (fls. 38-47). Interposto novo Recurso Especial, igualmente inadmitido na origem (fls. 116-121 do ARESP n. 2495225 / RJ). Também foi interposto Agravo em Recurso Especial, mas não foi conhecido. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente por ausência de provas de autoria, e (ii) revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena. As informações foram prestadas (fls. 461-464). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 475-477). É o relatório. DECIDO. Compulsando as informações prestadas (fls. 461-464), verifico que a presente impetração é concomitante com a interposição de recurso especial, já julgado por esta Corte Superior. Na hipótese, a defesa alega inexistir provas suficientes de autoria aptas a condenar o paciente pela prática do crime de associação para o tráfico, tráfico de drogas e todos os outros crimes pelos quais foi condenado. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da negativação da vetorial culpabilidade. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível o conhecimento de habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. A esse respeito: [...] 1. Não se mostra adequada a possibilidade de análise do pedido de absolvição e redimensionamento da pena para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial pela defesa do réu, ainda pendente de admissibilidade. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Observo que as teses vertidas na presente impetração são as mesmas do objeto do recurso especial interposto pela defesa, as quais se confundem com o próprio mérito da causa e exigem dilação probatória para o seu enfrentamento, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Portanto, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO