Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158379/SP (2024/0262043-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES - SP174516
GISELE BECHARA ESPINOZA - SP209890
RECORRIDO: ELIANE ALVES DE PAULA
ADVOGADOS: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
CLEITON JOSÉ DO CARMO - SP441851
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.313 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão assim ementado: MEDICAMENTOS. Fornecimento de medicamento de alto custo - Omalizumabe 150mg - Paciente portadora de asma grave - Cabimento à vista do bem jurídico tutelado, a vida - Inteligência do artigo 196 da Constituição da República - Questão dirimida pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1076 - STJ), que fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Sentença de procedência reformada - Precedentes do STF, STJ e deste Egrégio Tribunal - Fixação dos honorários sucumbenciais recursais - Impossibilidade de arbitramento da verba honorária por equidade, em hipóteses como a dos autos, consoante a tese fixada no Tema 1.076 do Colendo STJ - Majoração da verba honorária devida pela ré para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no disposto no art. 85, §§ 3º, inciso I, e 11, do Novo CPC. Reexame necessário e recurso da ré desprovidos. Recurso da autora provido. Colho dos autos que o Estado de São Paulo pugna pela fixação da verba honorária por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015). O caso cuida de fornecimento de medicamento (omalizumabe, para asma grave) e atrai a aplicação do Tema 1.313 da sistemática dos repetitivos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 2169102/AL e 2166690/RN, ambos de minha relatoria, com a seguinte tese controvertida: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)” – Tema 1.313. Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e nesta Corte que tratem da referida matéria. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia — como é o caso do presente — devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 04/02/2025. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.313/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA