Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na TutAntAnt 24/GO (2023/0222339-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
ISABELA GOMES SCHMALTZ E OUTRO(S) - GO031917
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
REQUERIDO: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
DECISÃO A ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIVERSO) apresenta pedido para que o Desembargador Relator da Apelação nº 0247230- 94.2008.8.09.0051, em trâmite perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que cumpra a decisão proferida nestes autos. Para tanto, esclarece que, apesar do deferimento do pedido para que não fosse realizada a imissão na posse do imóvel objeto da lide principal, no julgamento da apelação foi permitido o imediato cumprimento do acórdão. Requer, ao final, que seja sobrestada a imissão na posse. É o relatório. A presente tutela teve por objeto a concessão de efeito suspensivo ao acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que deferiu o pedido incidental de imissão na posse. Na oportunidade, verifiquei a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, seja porque o Código de Processo Civil não exige a ocorrência de fato novo para a realização do juízo de retratação, assim como pelos danos que seriam causados no desenvolvimento das atividades educacionais se realizada a imissão na posse. Devidamente processado o feito na origem, com o julgamento de improcedência do pedido principal da UNIVERSO, e procedente a reconvenção da COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES (CELGPAR), o requisito do fumus boni iuris a ser apreciado para manutenção do efeito suspensivo, com o sobrestamento da imissão na posse, passa a ser a questão decidida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação nº 0247230- 94.2008.8.09.0051. Assim, inviável pretendida extensão do efeito suspensivo concedido nestes autos ao acórdão proferido no agravo de instrumento, ao julgamento da apelação. Ademais, colhe-se que o Agravo em Recurso Especial nº 2.432.898/GO, vinculado a esta tutela antecipada antecedente, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, mantida a decisão monocrática pela Terceira Turma, com a oposição de embargos de divergência, liminarmente indeferido, pendente de julgamento de agravo interno. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. 1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes. 2. Agravo interno prejudicado. (AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024) Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADO esta tutela antecipada antecedente. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO