Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2578066/PE (2024/0063655-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
AGRAVADO: ALEXANDRE SERGIO DE ANDRADE
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA PEREIRA - PE010974
AGRAVADO: DANIEL JOAO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPARANA, com fundamento na incidência da Súmula 7/ STJ impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, ausência de afronta aos arts. 85, §§2º e 3º,489, § 1º, I e V, CPC. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, o aresto violou a legislação indicada no recurso especial.Assevera, ainda, que "a menção ao art.7, IV, da Constituição Federal apenas tratou-se de um exemplo de abrangência de incidência do princípio da reserva do possível." (fl. 278). Contraminuta ao agravo apresentada. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da CF, MUNICÍPIO DE MACAPARANA afirma que "o acórdão recorrido violou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, acerca do ônus da prova, além do art. 464, §1º, do mesmo diploma processual no que tange à necessidade de prova técnica pericial no caso dos autos, bem como os arts. 489, §1º, inciso I e V e 85, 85 §2º e §3º em relação à adequação dos honorários advocatícios arbitrados. Outrossim, houve violação ao princípio da reserva do possível originado na ideia do mínimo existencial, capitulado no art.7º, inciso IV, da Constituição Federal." Contrarrazões às fls. 246-255. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Quanto a alegação de violação ao principio da reserva do possível e do mínimo existencial, insculpido o art. 7, IV, da CF, inadmito o recurso, haja vista a impossibilidade de examinar, em sede de recurso especial, violação a artigo da Constituição Federal. Neste sentido: [...] 2. Alegação de ofensa a dispositivo constitucional é matéria própria de recurso extraordinário, sendo incabível sua apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1429532/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019 A despeito do recorrente alegar que a violação da tese do mínimo existência e, por conseguinte, a da reserva do possível dispensar a análise do dispositivo constitucional mencionado, a matéria não foi prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, a tese de violação ao princípio da reserva do possível e mínimo existencia, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre rechaçar a aplicação da Súmula 7/STJ. A questão controvertida é unicamente de direito, isto é, omissão do Estado e possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível" (REsp 1367549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014). Nessa mesma linha, entende a Corte que "a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação" (REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2019). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.268/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) A análise sobre a produção de determinada prova, ou não, bem como a sua valoração, é objeto das instâncias ordinárias: É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ."(AgInt no AREsp n. 1.942.272/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca responsabilidade civil do estado e, consequente, afronta aos arts. 373, I, 464, §1º, do CPC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Assim, considerando que a realização de perícia não é vedada em sede de ação rescisória, bem como que a determinação da prova incumbe ao órgão julgador, no âmbito do seu livre convencimento motivado, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.(REsp n. 1.945.660/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Por sua vez, no que tange a afronta aos arts.489, §1º, I e V c/c art. 85, §2º e §3º, todos do CPC, inadmito o recurso especial, por entender ausente a falta de fundamentação e que a decisão do acórdão não contrariou ao dispositivo indicado. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Conforme disposto no art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar seguimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA