Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no Ag no REsp 1873251/SP (2020/0107221-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ENI MENEZES
ADVOGADOS: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659
FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR - SP134033
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ENI MENEZES contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o agravo em recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (fls. 514-515). A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição por não ter sido realizado o juízo de admissibilidade do recurso antes de ser determinada a suspensão do recurso pela afetação do tema (fls. 519-523). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, os embargos de declaração não merecem conhecimento, uma vez que, nas razões dos embargos não foi apontado, de modo objetivo e articulado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, conforme exigido pela norma do art. 1.022 do CPC. O caput do art. 1.023 do diploma legal precitado indica, expressamente, que constitui dever do embargante apontar algum dos vícios passíveis de serem sanados na via recursal eleita, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais (precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Quarta Turma, DJe 21/10/2015; e EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Terceira Turma, DJe 12/8/2015). Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. O que se percebe, em verdade, é a mera manifestação de inconformismo com resultado do julgamento, circunstância essa que não autoriza o manejo deste recurso. Isso posto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA