Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2060021/PR (2023/0087561-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A
ADVOGADOS: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540
LUIZA VIVÓRIO DA ROCHA PINHEIRO - RJ205670
NATALIA ROCHA PAIVA - RJ235215
INTERESSADO: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão de fls. 2030-2033, por meio da qual o recurso especial interposto pelo ora embargante foi provido, "a fim de fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora, nos termos da Súmula n. 54/STJ" e foi determinada a inversão do ônus da sucumbência. O embargante sustenta, em síntese, que "a sucumbência, que era recíproca na sentença, foi alterada para total em desfavor da empresa no acórdão regional. Dessa feita, se mostra descabia a inversão do ônus sucumbencial da decisão ora embargada". Pede o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material. Intimada, a embargada deixou de responder ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. O embargante se insurge contra a decisão por meio da qual o recurso especial foi provido e foi determinada a inversão do ônus de sucumbência, argumentando existir erro material no dispositivo, pois o acórdão proferido na origem já havia determinado a inversão do ônus de sucumbência em seu favor. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. No caso, o pedido da autarquia embargante foi integralmente acolhido, o que ensejou a modificação do ônus de sucumbência na Corte de origem, nestes termos (fl. 1845): Afastada a culpa concorrente do segurado, a hipótese deixa de ser de sucumbência recíproca, cabendo à empresa ré arcar com os honorários de advogado cujo percentual de 10% vai fixado sobre sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas. [...] Em função do desprovimento da apelação da empresa, majora-se a verba honorária devida ao advogado do INSS em 2%, forte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoração que não é devida ao patrono da empresa-ré porque esta restou vencida na causa e portanto responsável, exclusivamente, pelos ônus da sucumbência. A decisão embargada proveu recurso especial interposto pela ora embargante, a fim de fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora, nos termos da Súmula n. 54/STJ, mas inverteu o ônus de sucumbência, o que consubstancia erro material. Isso porque, nos termos do art. 82, § 2º, e 85, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Ora, o acórdão, mantido na decisão ora embargada favorece o ora embargante, razão pela qual deve ser mantida a distribuição da sucumbência feita na origem. Isso posto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material de decotar da decisão a determinação de inversão do ônus de sucumbência. No mais, tratando-se de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA