Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2748446/SP (2024/0351709-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: L R B
REPRESENTADO POR: V R DA S
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390
BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO - RJ244060
DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão unipessoal de fls. 1.934/1.935 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Todavia, verifica-se que o objeto do recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão do TJ/SP refere-se à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1295), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1.934/1.935 (e-STJ), e JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.939/1.950 (e-STJ), e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI