Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 703360/SC (2021/0349090-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: TATIANE DUTRA
ADVOGADO: TATIANE DUTRA - RS052229
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: TARCISIO ALOISIO SILVEIRA DA ROSA
CORRÉU: JAIME ALBERTO ALMEIDA DA CUNHA
CORRÉU: SÉRGIO MIRANDA COUTO
CORRÉU: ADROALDO MELLO FERREIRA
CORRÉU: EDSON DE ASSUNÇÃO
CORRÉU: GILBERTO CARLOS TRINDADE BELCAMINO
CORRÉU: PAOLO CESAR DA SILVA
CORRÉU: HENRY WALTER ROBERT RUSCHEL
CORRÉU: GILDO DO COUTO PARNOFF
CORRÉU: GENECI DE FÁTIMA DOS SANTOS BRITO
CORRÉU: GILBERTO MENDES FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TARCISIO ALOISIO SILVEIRA DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 2008.025175-9). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, "como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, inc. I e II, art. 159, §1º, ambos do CP e o art. 8º da Lei n. 8.072/90, na forma do art. 69 do CP, à pena de 33 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 226 dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época, corrigida até o efetivo pagamento" (e-STJ fl. 73). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do paciente para redimensionar sua pena para 21 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 242/253): APELAÇÃO CRIMINAL — FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PRATICANTE DE CRIME HEDIONDO (CP, ART. 288, PAR. ÚN. C/C ART. 8° DA LEI N. 8.072/90) — EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COMETIDO POR QUADRILHA (CP. ART. 159, §1°) — ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, §2°, I E II) — PRELIMINARES — INÉPCIA DA DENÚNCIA — INOCORRÊNCIA — COERENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DA AUTORIA — SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (CPP, ART. 41) — CERCEAMENTO DE DEFESA — NEGATIVA DE NOVO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (DEFESA DE GILBERTO) — ATO JÁ REALIZADO POR COACUSADO DELATOR COM BASE EM IMAGEM CRISTALINA DA PESSOA DO RÉU — AGENTE QUE NÃO PARTICIPOU DA EXECUÇÃO DIRETA DO DELITO — RECONHECIMENTO PELAS VITIMAS QUE SERIA INÓCUO — INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE PRAZOS SUCESSIVOS PARA ALEGAÇÕES FINAIS (DEFESA DE HENRY) — MÚLTIPLOS RÉUS COM DIFERENTES ADVOGADOS — PRAZO COMUM — DETERMINAÇÃO LEGAL DA ÉPOCA (CPP, ART. 500, §1°) — PEÇA DE DEFESA DEVIDAMENTE APRESENTADA — PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — PRINCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP, ART. 563) — PREFACIAIS AFASTADAS. I — Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP. Destaque-se, ainda, que mesmo que assim não fosse, "dada a grandiosidade e a complexidade da ação criminosa, com vários co-réus, admite-se que a denúncia descreva de modo relativamente genérico a participação de cada um dos integrantes da quadrilha, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal" (HC n. 41.880/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 8-11-2005). II — Não há se falar em cerceamento de defesa decorrente na negativa de se proceder a um novo reconhecimento fotográfico do réu, por meio de fotografia mais recente, se o reconhecimento efetuado por codenunciado delator deu-se com base em imagem ampla e frontal da face do réu, de modo a não restarem dúvidas da sua identificação. Do mesmo modo, seria inócuo submeter o acusado em questão ao reconhecimento por parte das vítimas se dos elementos de prova dos autos exsurge cristalinamente que este não participou da execução direta dos crimes narrados na peça acusatória, porquanto era responsável pelo levantamento anterior de informações acerca do local do crime, a ponto de se verificar que seria impossível para as vítimas identificarem-no como um dos criminosos. III — Anteriormente à reforma processual do ano de 2008, previa o art. 500, §1°, do Código de Processo Penal, com relação à vista do processo para apresentação de alegações finais, que se fossem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, seria o prazo de três dias comum para todos os acusados. Não obstante a existência de correntes defensoras da concessão de prazo sucessivo em feitos de grande complexidade, o fato de esta hipótese ser descartada pelo magistrado, negando pedido de um dos defensores não viola qualquer direito do réu, uma vez que calcado estritamente em comando legal vigente à época. IV — Consoante o brocardo francês pas de nullité sans grief, a nulidade processual será reconhecida se dela resultar prejuízo a um dos litigantes. Tal linha de pensamento é adotada por nossa legislação processual penal, pois, no art. 563 da lex instrumentalis, estabelece que: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". MÉRITO — EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA (CP, ART. 159, §1°) — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E DELAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS — DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, §2°, V) — INVIABILIDADE — CONSTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO DE FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OBJETIVO DE EXTORQUI-LO — ADEQUAÇÃO TÍPICA AO ART. 159 DO CÓDIGO PENAL — DELITO COMETIDO POR QUADRILHA — QUALIFICADORA INAFASTÁVEL — UNIDADE DE DESÍGNIOS VOLTADA À PRÁTICA DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO — PERICULOSIDADE DOS AGENTES RECIPROCAMENTE CONHECIDAS — PLANEJAMENTO PRÉVIO — ACUSADOS COM PAPÉIS ESPECÍFICOS — IMPRESCINDIBILIDADE DA ATUAÇÃO DE CADA QUAL PARA O SUCESSO DA EMPREITADA — COAUTORIA EVIDENCIADA (CP, ART. 29, CAPUT). I — No delito de extorsão, o interesse estatal não se limita a resguardar somente o patrimônio alheio, abrangendo, de forma mais ampla, outro bem jurídico, muito mais relevante que meros interesses econômicos, a saber, a integridade física e psíquica da pessoa. Essa dúplice proteção exercida sobre bens jurídicos diversos constitui a razão pela qual referido delito possui natureza complexa, circunstância esta que o torna peculiar em sua caracterização, haja vista a pluralidade de resultados previstos na norma incriminadora, de modo que o injusto penal se opera quando o agente ativo, imbuído pelo animus extorsivo (elemento subjetivo), inflige sobre a vítima uma violência ou grave ameaça física (vis corporalis) ou moral (vis compulsiva), isso com o precípuo fim de obter vantagem indevida em prejuízo alheio. E guardadas as devidas peculiaridades, este delito "é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo [...]" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 695), e, por tal razão, encontra idênticas restrições probatórias, aferindo-se a materialidade e autoria por meio de um juízo valorativo embasado nas palavras do ofendido, o qual, a despeito de não ser testemunha, assume posição de extrema relevância no deslinde de hipóteses desta natureza, uma vez que, não raras vezes, o fato típico se concretiza somente na presença dos agentes ativo e passivo. II — Dessa forma, inviável o acolhimento de pleito absolutório calcado na ausência de provas se os depoimentos das vítimas encontram-se em perfeita consonância como as declarações das testemunhas e, ainda, encontram amparo na delação efetuada por um dos criminosos, que pormenorizou as ações delitivas e identificou, inclusive por meio de reconhecimento fotográfico, os demais comparsas. III — "Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de corréus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas." (STF, HC n. 75.226/MS, rel. Min. Marco Aurélio). IV — Inviável o acolhimento da tese de que o sequestro de funcionário de agência bancária e de seus familiares para posterior subtração do dinheiro desta mediante a facilitação oriunda do cargo ocupado por aquele, configuraria a hipótese de roubo circunstanciado pela privação de liberdade da vítima (CP, art. 157, §2°, V) e, não, extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput). A diferença essencial entre as duas figuras típicas não está centralizada na privação de liberdade e, sim, nos objetivos que dela se esperam alcançar. Na extorsão, priva - se a liberdade de pessoa com o intuito de fazer com que esta entregue ou faça com que entreguem vantagem indevida como forma de contraprestação à restituição da liberdade. Por outro lado, no roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima, restringe-se a locomoção dela na intenção de subtrair, o próprio agente, coisa móvel alheia; tal conduta fora contemplada com tipificação em nosso sistema penal ante as inúmeras ocorrências dos famosos "sequestros-relâmpagos". Assim resta claro que a privação de liberdade de funcionário de banco e/ou de seus familiares com o fito de subtrair dinheiro de casa bancária caracteriza o crime previsto no art. 159 do CP, porquanto, no caso, ainda que por meio dos funcionários, quem entrega a res furtiva aos criminosos é a própria instituição financeira vítima, haja vista que aqueles atuam como longa manus desta. V — Se evidenciado nos autos que o crime de extorsão mediante sequestro fora cometido por quadrilha, perfectibiliza-se a configuração da forma qualificada prevista no §1° do art. 159 do Código Penal. VI — Ressalvada a indispensabilidade de se perquirir a relevância causal da conduta dos demais réus, a fim de se apurar o grau de sua intervenção, o fato de alguns dos acusados não participarem da execução direta do delito não os exime da responsabilidade relativa ao crime de extorsão mediante sequestro, quando provado nos autos que eram incumbidos por parte do planejamento criminoso consistente no levantamento prévio de informação e averiguações in loco anteriores à ação delitiva. Em face da norma de extensão do art. 29 do Código Penal, é irrelevante que a o sequestro tenha sido praticado por outros indivíduos, pois a conduta de cada um revestiu-se de indispensável papel para o evento lesivo cujo risco foi por todos assumidos, de sorte a delinear a unidade de desígnios e a comunhão de vontades caracterizadoras da coautoria do crime em testilha. VII — A incriminação oriunda do preceito contido no art. 29, caput, do CP, materializa regra que encerra uma modalidade de adequação típica de subordinação mediata por extensão espacial e pessoal, e, excepcionalmente, quando razões de fato o justifique, referida norma penal autoriza a mitigação do paradigma monista e, por conseqüência, mediante a aplicação da causa de redução do §1° do aludido preceptivo, desde que a conduta perpetrada por aquele que se declara participe não tenha sido imprescindível para a execução do delito, que, então, teria ocorrido de qualquer modo, hipótese não identificada quanto aos corréus que atuaram na condição de informantes ou motoristas, tanto antes quanto depois do cometimento dos delitos. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, §2°, I E II) — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — DECLARAÇÃO UNÍSSONA DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS FASES — RECONHECIMENTO DE PARTE DOS RÉUS — PLANEJAMENTO CRIMINOSO VOLTADO AO CRIME DE EXTORSÃO — SUBTRAÇÃO PRATICADA NA MADRUGADA ANTERIOR EM LOCAL DISTINTO LESIVA A PATRIMÔNIO DE PARTICULAR — DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS PRATICADOS COM DESÍGNIO AUTÔNOMOS — CONCURSO MATERIAL EVIDENCIADO (CP, ART. 69) — CAUSAS DE AUMENTO DEMONSTRADAS — COAUTORIA EVIDENCIADA COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS QUE INVADIRAM A RESIDÊNCIA (JAIME, TARCÍSIO, ADROALDO, EDSON E SÉRGIO) — CONDENAÇÃO MANTIDA — ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS (GILBERTO CARLOS, HENRY E PAULO CÉSAR) — AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO EM TESTILHA BEM COMO DE PROVEITO DO PRODUTO DO CRIME — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. I — Em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, perfectibiliza-se apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias do crime, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris. Assim, não há falar-se em fragilidade de provas acerca da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2°, I e II), na hipótese de o conjunto probatório dos autos, constituído dos termos de reconhecimento fotográfico e pessoal de parte dos agentes e pelas versões coerentes e seguras narradas pela vítima em ambas as fases da persecução criminal, conduzirem, de forma inarredável, à certeza quanto à conduta perpetrada pelos apelantes na data dos fatos. II — Na hipótese de restar demonstrado que os delitos de extorsão e roubo foram praticados em contextos diferentes e com desígnios autônomos, inviável o reconhecimento da unidade delitiva, pela consunção, ou ainda, do concurso formal ou da continuidade delitiva, mormente por se tratarem de delitos de espécies diferentes, nos quais foram distintas as vítimas, a ponto de se verificar cristalinamente a ocorrência do concurso material. III — Uma vez confirmada pelos depoimentos da vítima a utilização de arma de fogo pelo agente para a perpetração do ilícito, irrelevante a apreensão do artefato para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, I do Código Penal. IV — É de aplicação imperativa a causa de aumento de pena descrita no inciso II do §2° do art. 157 do Código Penal, quando inexistirem dúvidas a respeito do concurso de agentes, por estar fartamente demonstrada a união de desígnios na prática do roubo em comento. V — Sem embargo de o Código Penal adotar a teoria monista, segundo a qual, em princípio, inexiste tratamento punitivo diferenciado entre autor, coautor e participe — todos reputados responsáveis na mesma escala — impõe-se enfatizar que, por imperativo da cláusula constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5.°, XLVI), densificada na prescrição legal "na medida de sua culpabilidade" (CP, art. 29, caput, in fine), referida diretriz unitária deve ser aplicada de forma temperada, a fim de se evitarem punições incongruentes e dissociadas dos fatos. Assim, na análise de hipóteses em que há imputações dirigidas a uma pluralidade de agentes em condições díspares de envolvimento em determinado crime, a despeito da adoção da teoria monística pelo código repressivo, deve o magistrado nortear o exame à luz do caso concreto, sem olvidar da regra constitucionalmente qualificada que assegura a aplicação de penas congruentes e condizentes à conduta perpetrada, visando, portanto, "minorar os excessos da equiparação global dos co-autores" [...]. (STF, HC n. 70022/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14-5-1993, p. 9003). Desse modo, no caso do crime de roubo ser praticado por quadrilha voltada para a prática de extorsão mediante sequestro na residência do funcionário de banco que seria tomado como refém, atingindo patrimônio deste, durante a madrugada antecedente à ação delitiva planejada, inviável a absolvição dos integrantes do grupo que invadiram a casa, porquanto a presença de cada um deles fora definitiva à perpetração do delito, no sentido de vigiarem as vítimas e constrangerem-nas mediante uso de arma, porquanto adrede aderiram uns à conduta dos outros, ainda que apenas um deles tenha realizado o ato da subtração. Por outro lado, deve ser afastada a condenação pelo crime de roubo dos acusados responsáveis pelo levantamento prévio de informações e visitas anteriores ao local do crime, sem, contudo, participarem da execução direta da extorsão mediante sequestro, uma vez que a ocorrência do segundo delito, a princípio, era-lhes indesejada e imprevisível. VI — No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5°, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade. Nesse diapasão, em se verificando nos autos a existência de provas conflitantes quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dublo pro reo. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PRATICANTE DE CRIME HEDIONDO (CP, ART. 288, PAR. ÚN. C/C ART. 8° DA LEI N. 8.072/90) — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — INVESTIGAÇÃO POLICIAL CORROBORADA POR DELAÇÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS — COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO — ADEQUAÇÃO TÍPICA AO ART. 8° DA LEI N. 8.072/90 — DELITO AUTÔNOMO — INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM OS DEMAIS — AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO PRÉVIA PERMANENTE E ESTÁVEL DOS RÉUS GENECI E GILBERTO MENDES — ABSOLVIÇÃO DESTES (CPP, ART. 386, VII). I — A caracterização do delito de formação de quadrilha, de concurso necessário, imprescinde da presença de comunhão de vontades direcionada para o cometimento de crimes, porquanto, por efeito do princípio da legalidade ("não há crime sem lei anterior que o defina" — CF/88, art. 5°,XXXIX), para que se legitime a imposição da sanção correspondente pela prática do injusto penal sob análise (CP, art. 288), a lei exige mais do que a integração dos criminosos: é indispensável a demonstração, pelo órgão acusador, que a reunião dos acusados se operou com animus específico e duradouro, com a finalidade precípua de cometerem crimes. Com efeito, o delito se aperfeiçoa e tem seu momento consumativo revelado muitas vezes pelas dimensões objetivas e subjetivas do modus operandi, e ao se avaliar a forma como se deram os fatos, conclui-se que com relação a alguns dos acusados, embora demonstrado seu envolvimento e conhecimento acerca das ações do bando, não se pode precisar a existência de uma reunião prévia e destinada ao planejamento, estudo e distribuição de tarefas para o cometimento dos crimes examinados nesta deliberação, a ponto de impor-se-lhes a absolvição. Quanto aos demais, uma vez que a quadrilha fora desmantelada por complexa investigação policial, a qual foi corroborada por delação detalhada de um dos corréus, de sorte a se identificarem precisamente a associação pré - articulada estável e permanente de indivíduos bem como a identificação destes, necessária a manutenção do édito condenatório. II — Comprovado nos autos que a quadrilha utilizava-se de armas, inafastável a causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. II — Trata-se o delito de formação de quadrilha de crime autônomo e formal, de sorte a punir-se a simples associação estável e permanente para a prática de crimes diversos e específicos, ainda que estes não venham a se concretizarem. Percebe-se, assim, que na hipótese de alguns integrantes de uma quadrilha cometerem qualquer espécie de delito sem o conhecimento dos demais, somente aqueles poderão ser punidos pelo crime específico em concurso material com a associação criminosa, pela qual todos os indivíduos serão responsabilizados. Deriva daí a conclusão pela inexistência de bis in idem na condenação de integrantes de quadrilha armada em concurso com os crimes de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma e de extorsão mediante sequestro qualificado em virtude por ser cometido por esta espécie de associação, uma vez que são todos desconectados, não precedendo de um para a existência de outro, bem como suas essências são eminentemente diversas, assim como os objetos jurídicos de cada uma. Assim, "o crime qualificado pelo concurso de agentes não absorve ou exclui o crime de quadrilha ou bando (e vive - versa), pela singela razão de que não é necessária a precedência deste para a prática daquele. A lei não reconhece nem tinha que reconhecer, no caso, um crime progressivo: uma coisa é associar-se para delinqüir mais ou menos de modo geral, e outra é o reunir-se, a seguir, para a prática de determinado crime, não dependendo esta última ação, necessariamente, da primeira" (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, São Paulo: Ed. Forense, 1959, vol. IX, p. 180, nota 06) DOSIMETRIA — RECONHECIMENTO DE PERDÃO JUDICIAL OU CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA (ARTS. 13 E 14 DA LEI N. 9.807/99) — REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS — APLICAÇÃO NA ORIGEM DAS MINORANTES PREVISTAS NO ART. 8°, PAR. ÚN., DA LEI N. 8.072/90 E ART. 6° DA LEI N. 9.034/95 NA FRAÇÃO MÍNIMA — AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO (PONTOS ESPECÍFICOS DA INSURGÊNCIA DO CORRÉU JAIME) — CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP — EQUIVOCOS VERIFICADOS COM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS — READEQUAÇÃO EM TODOS OS CRIMES — CONCURSO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, D) COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, I) PARA O RÉU TAR CíSIO — PREPONDERÂNCIA DESTA — PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NO DELITO DE ROUBO (CP, ART. 157, §2°, I E II) — ACRÉSCIMO NA ORIGEM ESTIPULADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) — AUMENTO PROGRESSIVO CALCADO NO CRITÉRIO NUMÉRICO — AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA TANTO — PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL — QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES QUE DEVE SEGUIR IDÊNTICO DIRECIONAMENTO (STJ, SÚMULA N. 443) — READEQUAÇÃO PARA TODOS OS ACUSADOS CONDENADOS POR ESTE CRIME. I — Quando não preenchidos os presupostos legais dos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/99, inviável o reconhecimento do perdão judicial ou da aplicação da causa de redução em virtude da delação. II — Permite o parágrafo único do art. 8° da Lei de Crimes Hediondos a redução da pena entre um e dois terços do participante ou associado que denuncia à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o desmantelamento, ao passo que o art. 6° da Lei n. 9.034/95 prevê a minoração da pena dentro dos mesmos limites para o agente que levar ao esclarecimento de quaisquer infrações penais e sua autoria nos crimes praticados por organização criminosa. Outrossim, o legislador não previu vetores específicos para que o julgador sopese o grau de incidência das causas de diminuição em comento, de sorte a se entender que o magistrado deve se ater às circunstâncias judicias do art. 59 do CP, confrontando-as com o nível de contribuição que a delação efetuada ofereceu para o deslinde das investigações. In casu, com relação ao corréu Jaime tendo em vista que as circunstâncias judicias lhes foram todas favoráveis mas, contudo, a sua delação fora deveras importante, alguns dos integrantes foram presos por ação da polícia, ao passo que as interceptações telefônicas também tiveram elevada importância no deslinde da investigação, reputa-se inviável a fixação das rninorantes em seu grau máximo (2/3), todavia, não há razões para que sejam aplicadas no mínimo (1/3), mostrando-se razoável com o quadro apresentado que incidam para atenuar a pena pela metade (1/2). III — Não se pode considerar grave a culpabilidade lastreando-se apenas no fato de o réu ser maior de idade, cônscio da ilicitude de sua conduta e passível de agir de modo diverso, sob pena de se esvaziar o sentido do patamar mínimo de aplicação de pena para cada crime, uma vez que tal hipótese é inerente à grande maioria dos casos, configurando, até mesmo, pressuposto de aplicação da pena. IV — Consideram-se antecedentes criminais, tão - somente, condenações pretéritas transitadas em julgado e inaptas a gerar reincidência (CP, arts. 63 e 64), de modo que, em não se visualizando tal hipótese na certidão de antecedentes criminais do agente, não se eleva a pena - base. Não servem, para tanto, inquéritos policiais ou processos criminais em curso, tampouco condenações não definitivas, conforme a Súmula n. 444 do STJ. V — A definição de conduta social descrita no art. 59 deve ser vista como "o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal, 3. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 441). Assim, é vedada a elevação da pena-base em decorrência de má conduta social aferida por meio de procedimentos criminais em andamento, conforme preconiza a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, em não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar concretamente o comportamento social do acusado, inviável a aferição negativa da circunstância em comento. VI — A circunstância judicial da personalidade refere-se às características morais e psíquicas do acusado, sejam elas adquiridas ou hereditárias, considerada a idiossincrasia do agente, de sorte a se perceber que sua valoração deve se dar por meio de estudo técnico específico, sem o qual não se pode considera-la negativamente. VII — No concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, diante de seu caráter objetivo, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas. VIII — A adoção do critério progressivo para o aumento de pena decorrente da presença de duas ou mais causas de aumento imprescinde de fundamentação concreta, não bastanto o caráter numérico para elevação da sanção acima do limite mínimo de majoração previsto pelo tipo penal, conforme enunciado sumular n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, se a pena-base fora fixada no mínimo legal e inexistem elementos precisos a comprovar que na terceira etapa da dosimetria deve-se sopesar as causas de aumento com maior gravosidade, é medida de rigor, mesmo diante da configuração de duas majorantes, que o acréscimo de pena dê-se tão-somente no grau mínimo. In casu, em se tratando de roubo duplamente circunstanciado, aplica-se a majoração em um terço (1/3). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a absorção do crime de extorsão mediante sequestro no delito de roubo qualificado pela restrição de liberdade. Defende, ainda, a configuração de bis in idem no reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e na condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288 do CP). Ao final, requer a absolvição do crime de extorsão mediante sequestro e a redução da pena do delito de roubo circunstanciado. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 166/167). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 172/400 e 401/407). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 411/420). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. Outrossim, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção quanto aos delitos de extorsão mediante sequestro e roubo majorado, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 322/326): Da mesma, forma, não há que se falar na desclassificação da conduta de Henry para o crime de roubo qualificado por conta do precieto do art. 29, §2°, do CP, uma vez que não tencionou, em momento, algum participar de crime diferente que o de extorsão, porquanto forneceu dados à quadrilha que sabidamente praticava esta espécie de delito, de sorte que, embora não tenha participado do sequestro em si, sua conduta, consubstanciada principalmente no ato de fornecer informações acerca do funcionário da agência bancária, fora de igual relevância que a dos demais para o sucesso da empreitada. Além disso, malgrado as objeções dos apelantes quanto à configuração do crime de extorsão mediante seqüestro, haja vista que há na previsão típica do roubo qualificadora relativa à privação de liberdade (CP, art. 157, §2°, V), as condutas delineadas nos autos deixam claro a perfectibilização do delito estampado no art. 159 do Código Penal. Com efeito, no delito de extorsão, o interesse estatal não se limita a resguardar somente o patrimônio alheio, abrangendo, de forma mais ampla, outro bem jurídico, muito mais relevante que meros interesses econômicos, a saber, a integridade física e psíquica da pessoa. Essa dúplice proteção exercida sobre bens jurídicos diversos constitui a razão pela qual referido delito possui natureza complexa, circunstância esta que o torna peculiar em sua caracterização, haja vista a pluralidade de resultados previstos na norma incriminadora, de modo que o injusto penal se opera quando o agente ativo, imbuído pelo animus extorsivo (elemento subjetivo), inflige sobre a vítima uma violência ou grave ameaça física (vis corporalis) ou moral (vis compulsiva), isso com o precípuo fim de obter vantagem indevida em prejuízo alheio. Há que se registrar, por oportuno, que, não obstante o tipo penal em foco estabeleça que a resultante da conduta imposta sobre a vítima (vis corporalis ou vis compulsiva) seja a obtenção de injusto benefício patrimonial, afigura-se prescindível a consecução do proveito, contanto que esteja comprovado o elemento subjetivo, realçando sua característica de crime formal (...). (...) Na mesma obra, versa o autor sobre o crime de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima no sentido de que esta figura foi "introduzida pela Lei 9.426/96, teve o legislador por finalidade punir mais gravemente o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder" (p. 733). A diferença essencial entre as duas figuras típicas não está centralizada na privação de liberdade e, sim, nos objetivos que dela se esperam alcançar. Na extorsão, priva-se a liberdade de pessoa com o intuito de fazer com que esta entregue ou faça com que entreguem vantagem indevida como forma de contraprestação à restituição da liberdade. Por outro lado, no roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima, restringe-se a locomoção dela na intenção de subtrair, o próprio agente, coisa móvel alheia, tal conduta fora contemplada com tipificação em nosso sistema penal ante as inúmeras ocorrências dos famosos "seqüestros-relâmpagos". (...) Diante das explanações, resta claro que a privação da liberdade do funcionário do Banco do Brasil e de sua esposa iniciada na madrugada do dia 15-2-2005, juntamente com a manutenção da mesma como refém na data de 16-2-2006, da mesma forma como efetuado com os demais trabalhadores que iam chegando à agência para seu expediente, configura, inequivocadamente, a extorsão mediante sequestro, tendo como vítima patrimonial a instituição financeira, mormente porque, conforme descrito nos depoimentos acima destacados, a todo momento, os assaltantes condicionaram a restituição da liberdade de Margarete e, até mesmo, a preservação de sua vida, ao sucesso da empreitada. Dessa forma, não há falar-se na ocorrência de roubo circunstanciado pela privação de liberdade da vítima, uma vez que restaram caracterizados todos os elementos essenciais do crime de extorsão mediante sequestro. (...) Diante do quadro apresentado, mantém-se a condenação dos apelantes Jaime Alberto Almeida da Cunha, Sérgio de Miranda Couto, Gilberto Carlos Trindade, Adroaldo Melo Ferreira, Edson de Assunção e Henry Walter Robert Ruschel pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro, bem como ficam intactas as condenações, pelo mesmo delito, dos corréus não insurgentes Paulo César da Silva e Tarcísio Aloísio Silveira da Rosa. (...) De fato, assiste razão ao douto representante do Parquet, uma vez que as ações delitivas referentes ao roubo e à extorsão foram perpetradas de maneira distintas, em locais diversos, de forma diferenciada e atingindo patrimônios estranhos entre si. Com efeito, diante do quadro apresentado, nenhum óbice há para o reconhecimento do roubo circunstanciado pelo emprego de armas e concurso de pessoas em concurso material com a extorsão mediante sequestro praticada por quadrilha armada, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Diante disso, conforme acima destacado, inquestionável a participação de Jaime Alberto Almeida da Cunha, Sérgio de Miranda Couto, Gilberto Carlos Trindade, Adroaldo Melo Ferreira, Edson de Assunção, Henry Walter Robert Ruschel, Paulo César da Silva e Tarcísio Aloísio Silveira da Rosa no delito de extorsão mediante sequestro praticado contra o Banco do Brasil, uma vez que foi com este intento que se dirigiram até a cidade de São Miguel do Oeste, e para tanto, houve prévia divisões de tarefas e de atos executórios. Trata-se então a extorsão mediante sequestro, por assim dizer, da empresa principal objetivada e promovida pela sociedade destes indivíduos, restando evidente dos autos que o roubo não passou de mera "ocasião que fez o ladrão". Da mesma forma, quanto à alegação de bis in idem no que toca à condenação pelo delito de roubo em concurso de pessoas e pelo delito de associação criminosa, consignou a Corte local (e-STJ fls. 346/362): No caso dos autos, a extensa investigação policial, bem como as provas produzidas em juízo, deixam assente a existência de uma associação criminosa estável e permanente montada no desiderato de cometer assaltos à bancos, utilizando como meio para o alcance do objetivo final a privação da liberdade de funcionários das agências bancárias e seus familiares, de modo a caracterizar a ligação criminosa entre eles, embora nem todos participem de todos os delitos. Resta claro, ainda, a individualização de integrantes da quadrilha e a especificação de suas funções. (...) Quanto a estes acusado, então, há provas suficientes da materialidade e autoria de que se uniram e pré-articularam para a prática de crimes, formando uma quadrilha. (...) Nesse aspecto, cumpre gizar, ainda, que inexiste bis in idem em quaisquer aspectos relativos aqueles que foram condenados por roubo e/ou extorsão mediante sequestro juntamente com a formação de quadrilha. Isso porque, o crime de quadrilha é autônomo e independente dos demais delitos que o grupo cometeu ou venha a praticar, não existindo dupla punição na condenação pelo ilícito concretamente praticado e pela associação criminosa montada para tanto. (...) E como já se denota do excerto acima, não há, nem mesmo, violação ao princípio do ne bis in idem na hipótese de se reconhecer a existência de quadrilha em concurso com crime qualificado por esse motivo. (...) Desse modo, não há falar-se em dupla punição derivada da condenação por roubo qualificado pelo concurso de pessoas e utilização do uso de armas (CP, art. 157, §2 °, I e II) conjuntamente com formação de quadrilha armada (CP, art. 288, par. Cm). (...) Da mesma forma, não há violação a axioma algum a dupla condenação pelo crime de quadrilha (CPP, art. 288 em qualquer de suas formas) e extorsão mediante sequestro qualificado em virtude de ser cometido por esta espécie de associação (CP, art. 159, §1 °). (...) Para que não pairem quaisquer dúvidas, veja-se que não há bis in idem na condenação pelos três delitos em comentos, quando as provas dos autos evidenciarem suas ocorrências autônomas e independentes, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim sendo, uma vez que não há qualquer violação ao princípio do ne bis in idem tampouco possibilidade de absorção entre os delitos, mostra - se higida a condenação em concurso material pelos delitos de extorsão mediante sequestro cometida por quadrilha (CP, art. 159, §1°), roubo duplamente circunstanciado por concurso de pessoas e utilização de arma de fogo (CP, art. 157, §2°, I e II) e quadrilha armada (CP, art. 288, par. ún). Como se vê, o Tribunal originário entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos imputados ao réu, destacando a presença de desígnios autônomos entre as condutas praticadas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. Sobre o tema, este é o entendimento doutrinário: [...] o writ parece apresentar na sua previsão fundamental (a atinente à justa causa para a coação) uma questão dificilmente transponível: a necessidade de exame do conjunto probatório. A pedra angular da questão é a apreciação de provas no âmbito restrito do habeas corpus, o que merece reflexão: predomina, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a posição no sentido de que, no remédio heróico, não se pode fazer cotejo de provas, antepor depoimentos ou examinar de forma apurada, aprofundada, qualquer espécie de questão [...]. (PACHECO. José Ernani de Carvalho. Habeas Corpus. 6. ed. Curitiba: Juruá, 1994. p. 29.) Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente, no caso, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, a ser reparada de ofício. Por essas considerações, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO