Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20904/EX (2024/0309104-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS - DISTRITO DE NOVA JERSEY
INTERESSADO: OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA DBA OPUS ENTRETENIMENTO
ADVOGADOS: WILLIAM AKIRA MINAMI - SP246841
FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI - SP444463
PARTE: MLS BERKOWITZ INVESTMENTS, LLC
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça americana (Tribunal Distrital dos Estados Unidos, Distrito de Nova Jersey) solicita que se proceda à citação da empresa Opus Assessoria e Promoções Artísticas DBA Opus Entretenimento acerca dos termos da Ação Civil n. 3:24-CV-04647-ZNQ-RLS, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 21 dias. A parte interessada, representada por advogado constituído, manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando impugnação na qual aduziu, em síntese (fls. 239-261): 2. A decisão do Tribunal Rogante ('Ordem Estrangeira') consiste na realização da citação da Opus para se defender nos autos da Ação Judicial Estrangeira. 3. A Opus informa que: a) sem renuncia a qualquer direito, pretensão, ação ou exceção que possa vir a exercer no futuro, aguarda a necessária deliberação desta C. Superior sobre a concessão ou não do exequatur da Ordem Estrangeira; e b) em havendo juízo positivo pela concessão do exequatur, a Opus aguardará o cumprimento do ato formal de citação pessoal para definição do termo inicial do prazo para deduzir as razões de defesa procedimentais e materiais sobre a Ação Judicial Estrangeira perante o Tribunal Rogante. O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 264-268). É o relatório. Decido Inicialmente, conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação da parte interessada ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer. Ademais, o presente caso refere-se a pedido da Justiça americana, que solicita a citação da interessada para responder à Ação Civil. Portanto, a diligência requerida é a de comunicação de ato processual. A única finalidade da comissão é possibilitar o conhecimento da ação que tramita na Justiça alienígena. Cabe à parte interessada apresentar sua defesa na Justiça daquele país, e não no presente procedimento. Assim, comprovado que a parte tomou conhecimento do conteúdo da Carta Rogatória e dos documentos encaminhados pela Justiça estrangeira, a diligência requerida foi cumprida, devendo a comissão ser devolvida à Justiça rogante sem a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito, confira-se julgado da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como a parte interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos. 2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.262, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017.) Assim, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur. Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 239-261), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória ao autos do processo estrangeiro. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN