Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2625442/SP (2024/0146693-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
AGRAVANTE: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
OUTRO NOME: KOLETA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - SP429823
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - SP506674
AGRAVADO: COMPANHIA MOFARREJ DE EMPREENDIMENTOS
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
LUMA ROLLI CARNEIRO - SP311652
ISABELLA MARQUES DE CASTRO CORREALI - SP414568
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 3.311/3.313) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 182/STJ. Em suas razões, a parte agravante aduz que houve impugnação pontual, detalhada e específica de todos os pontos da decisão de inadmissão do recurso especial. Aduz que é necessário diferenciar "inexistência de impugnação" de "procedência da impugnação". Contrarrazões às e-STJ fls. 3.328/3.336. É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 3.311/3.313 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIAL - Autora que busca a condenação das rés ao pagamento de débitos locatícios em aberto, danos emergentes e lucros cessantes por danos estruturais causados ao imóvel, que inviabilizaram o uso do bem - Sentença de parcial procedência, acolhendo em parte os pleitos condenatórios - Recursos de ambas as partes - Preliminar de sentença extra petita em relação ao pedido de cobrança de encargos da locação - Ocorrência - Pedido limitado ao período de maio a outubro de 2015 Juízo a quo que proferiu condenação relativa aos aluguéis vencidos até abril de 2015 - Mérito - Ocorrência de severos danos estruturais causados por atos de vandalismo de terceiro, durante período em que as rés se comprometeram a realizar a vigilância do bem - Tese defensiva de exclusão da responsabilidade por caso fortuito e fato de terceiro - Rejeição - Causa exonerativa da responsabilidade que constitui ônus do devedor da obrigação de vigilância, nos termos do art. 373, II, do CPC - Quantificação da condenação - Ausência de nexo causal entre os danos causados por terceiros e o pagamento de IPTU e contas de consumo, bem como de custeio de equipe de vigilância sobre o imóvel - Após o desapossamento do bem pelas rés, os ônus tributários, os serviços públicos e os custos de manutenção da coisa são atribuíveis à proprietária, não havendo fundamento para imposição de dever de indenizar - Lucros cessantes pela privação do uso do imóvel - Ocorrência - Avarias constatadas que impossibilitaram qualquer utilização do bem em questão, sendo razoável admitir que imóvel daquele porte seria objeto de nova locação - Pretensão recursal da autora à alteração da quantificação dos lucros cessantes - Acolhimento - Sentença recorrida que fixou os lucros cessantes a partir do último aluguel vigente, relativo ao mês de abril de 2015 - Necessidade de incidência de incremento anual pelo IGP-M para as parcelas indenizatórias relativas aos anos de 2016 e seguintes, para refletir a valorização do valor do uso do imóvel em questão - Incidência de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP mantida, pois se destina a recompor o valor real da moeda - Termo final dos lucros cessantes que deve equivaler com prazo razoável para finalização das obras de restauração do imóvel, uma vez que ele ainda se encontra impossibilitado de ser usado - Adequação da data de 6 meses após o início das obras, na esteira das conclusões da perícia - Sentença reformada - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (e-STJ fls. 3.134/3.135). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.161/3.165). No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão foi omisso ao não enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, especialmente sobre a quantificação dos lucros cessantes e a teoria da perda de uma chance; (ii) artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil, sustentando que houve vício de congruência, pois o acórdão julgou causa de pedir não deduzida na petição inicial; (iii) artigos 9º, 10 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo que houve violação ao contraditório prévio e prolação de decisão surpresa; (iv) artigos 341 e 374, III e IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão exigiu produção de prova para confirmação de fato incontroverso; (v) artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o ônus da prova foi atribuído equivocadamente às recorrentes; (vi) artigo 238 do Código Civil, defendendo que a regra res perit domino foi desconsiderada, imputando-se às recorrentes responsabilidade por danos causados por atos de vandalismo, imprevisíveis e inevitáveis; e (vii) artigos 402 e 403 do Código Civil, argumentando que os lucros cessantes foram fixados de forma abstrata, sem comprovação efetiva do lucro. Contrarrazões às e-STJ fls. 3.205/3.230. A insurgência não merece prosperar. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, esclareceu que: "De outra parte, não se verifica omissão acerca da forma de quantificação do prejuízo, porquanto houve afirmação explícita de que a qualidade do imóvel permite concluir que seria alugada a outra empresa, sendo plenamente passível a quantificação abstrata dos lucros cessantes. Assim, o entendimento das embargantes de que o prejuízo consiste, na realidade, em perda de uma chance é incompatível com o raciocínio sufragado no decisum, sendo desnecessária a rejeição expressa da tese" (e-STJ fl. 3.165). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que se refere à ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se) Quanto ao mais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que, embora a recorrente tenha indicado uma gama de dispositivos legais como malferidos, não logrou demonstrar de que forma cada um deles teria sido violado pelo aresto recorrido, evidenciando mera discordância com a conclusão adotada. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se) Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "Depreende-se da narrativa inicial que, em 01/11/2004, a autora pactuou locação comercial com a ré VEGA e, em 07/12/2004, aquiesceu com a sublocação parcial do bem para a ré GRI-KOLETA. Relata que recebeu notificações extrajudiciais das rés para encerramento do vínculo contratual, que foi considerado por ambas como rescindido em 30/04/2015. Narra que, em reunião feita em 19/05/2015, em meio à divergência entre as partes, as rés se comprometeram a manter a vigilância sobre o imóvel até a resolução do imbróglio. Conta que, em 14/10/2015, foi comunicado pelas rés, de que, em razão de 'atos de vandalismo' praticados por terceiros, retirariam a equipe de vigilância do bem em 23/10/2015. Aduz que foram causadas avarias ao imóvel e que houve contaminação do solo em razão de dejetos industriais. (...) Quanto aos demais pedidos indenizatórios, restou incontroverso que houve atos de vandalismo praticados por terceiro no imóvel, que causaram danos significativos à conservação do bem e inviabilizaram novas locações até o momento, estado que foi registrado por ata notarial (fls. 190-211) e por parecer técnico de engenheiro contratado (fls. 280-283). Os estragos foram causados em período no qual, ainda que extinto o vínculo locatício, as requeridas haviam se comprometido com a manutenção a vigilância patrimonial do bem, em reunião extrajudicial realizada entre as partes. Pugnam as rés pela exoneração de sua responsabilidade pelos danos emergentes e lucros cessantes oriundos desse evento lesivo, pois a atuação dos terceiros configura caso fortuito. Todavia, não há elementos probatórios nos autos que permitam aferir a imprevisibilidade ou irresistibilidade da conduta dos terceiros, notadamente porque as demandadas estavam cientes da necessidade de aposição de equipe de segurança no local. Com efeito, não apenas não há qualquer informação mais precisa sobre o teor desses 'atos de vandalismo', mas também os laudos periciais não tratam das causas dos danos constatados, limitando-se a apurar as avarias e quantificar o valor das reformas. Impende salientar que prova de causa de exclusão da responsabilidade civil é ônus do devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao contrário do que aduziram as rés em suas razões recursais, não se está impondo obrigação de garantia absoluta pelo bem, senão exigindo prova da impossibilidade de cumprimento da prestação de meio pela qual se obrigou (guarda do imóvel sub judice). Por conseguinte, configurado o descumprimento da obrigação de vigilância do imóvel, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos causalmente ligados a tal fato lesivo" (e-STJ fls. 3.137/3.140 - grifou-se). Em relação aos lucros cessantes, a Corte estadual acresceu, por ocasião dos aclaratórios, que a qualidade do imóvel permite concluir que o mesmo seria alugado para outra empresa "tão logo houvesse a extinção da locação com as rés, cumprindo-se o requisito probatório do art. 402 do Código Civil para essa modalidade de prejuízo" (e-STJ fl. 3.141). Partindo dessa premissa, promoveu o arbitramento dos lucros cessantes de acordo com o valor de locação do imóvel, atualizado segundo a previsão contratual anteriormente acordada entre as partes. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.172.158/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. UM SALÁRIO-MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a sentença, afastando a ocorrência de caso fortuito ou força maior. II In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...)" (AgInt no REsp n. 2.143.285/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 - grifou-se) Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 3.311/3.313 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA