Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1681927/SP (2017/0155066-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR
ADVOGADOS: CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA - SP027430
JOSÉ EDUARDO DUARTE SAAD - SP036634
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA
INTERESSADO: MB AGRICOLA E COML/ LTDA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BIOSEV BIOENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973. Na origem, analisa-se ação declaratória, a qual foi ajuizada, em 26/8/1992, por NOVA ALIANÇA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA., USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA. e MB AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA, posteriormente incorporadas pela pessoa jurídica com a atual denominação BIOSEV BIOENERGIA S.A. (fl. 383 e fl. 523), contra a UNIÃO FEDERAL, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, visando declarar a inexistência de relação jurídica entre as autoras e os réus, no que concerne à contribuição ao SENAR, a partir do mês de junho de 1992, com base nos argumentos assim sintetizados na petição inicial (fls. 31-32): a) o SENAR não existe como pessoa jurídica de direito privado, de forma que não reúne condições para atingir os objetivos que lhe foram inculcados pela Lei 8.315/91; b) em face da citada inexistência, o SENAR não pode ser considerado como titular de direitos subjetivos, e tampouco pode ser qualificado como entidade situada em polo ativo de relação jurídica tributária; c) a contribuição ao SENAR não foi instituída pela Lei 8.315/91, não havendo, destarte, qualquer mandamento legal que legitime a exigência de dito tributo dos contribuintes; d) o Decreto 566/92 e a Ordem de Serviço INSS/DARF 42/92 são veículos inidôneos para instituir a contribuição ao SENAR, ou para inovar com relação ao estabelecido na Lei 8.315/91; e) admitindo-se que a contribuição ao SENAR foi instituída pela Lei 8.315/91, possui ela vício constitucional em sua origem, por não partir de iniciativa do Presidente da República, bem como não apresenta todos os elementos normativos essenciais que só foram introduzidos pelo Decreto 566/92 e pela Ordem de Serviço 42/92 e outros ainda modificados por estes últimos diplomas, o que vem a ferir o princípio da legalidade e a hierarquia das leis; f) a contribuição ao SENAR não atende ao princípio constitucional da diversidade da base de financiamento insculpido no artigo 194, parágrafo único, VI, da Lex Magna; g) a contribuição ao SENAR, por ser contribuição social nova e residual, encontraria exclusivo fundamento constitucional no artigo 195, parágrafo 4º, que lhe exigiria: lei complementar; base de cálculo ou fato gerador diversos daqueles discriminados na Constituição; e observância à não-cumulatividade, requisitos estes não atendidos em sua totalidade pelo legislador ordinário; h) em face da impossibilidade de o SENAR exercer a sua função de promoção dos trabalhadores rurais, o tributo exigido sem a prestação dos benefícios previstos há de ser caracterizado como um tributo não-vinculado, da espécie imposto, sendo-lhe igualmente exigidos os requisitos determinados pelo artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição, o que não ocorreu na espécie. Em 19/2/1993, foi protocolada petição, em 1º Grau, na qual consta que, "nos autos da ação ordinária em epígrafe, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o SERVIÇO NACIONAL DEAPRENDIZAGEM RURAL- SENAR, requer se digne determinar a citação das requeridas, para que, querendo, respondam à presente ação, nos termos do artigo 231 e seguintes do Código de Processo Civil" (fl. 205). Em 8/7/1993, sobreveio nova petição, em 1º Grau, na qual ficou consignado que, "tendo em vista a não citação das requeridas até a presente data, reiteramos nosso pedido feito na inicial, bem como em 19 de fevereiro de 1993, para que V. Exa. determine a citação do INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, para que, querendo, respondam a presente ação, nos termos do artigo 231 e seguintes do Código de Processo Civil" (fl. 197, correspondente à fl. 134 dos autos físicos). Citados o INSS e o SENAR, este último apresentou contestação (fls. 206-213). Por sentença prolatada em 12/7/1994, o juiz federal julgou improcedente o pedido, com condenação das autoras nas custas e honorários advocatícios, fixados, estes, em R$ 200,00, proporcionalmente (fls. 225-237). Opostos embargos de declaração, em 1º Grau, foram eles rejeitados, mediante sentença integrativa da qual se destaca que "foi a própria embargante que desistiu da propositura da ação em face da União Federal, ao que se vê de sua petição de fl. 134" (fls. 246-247). Na sequencia, foram interpostas duas apelações, a última delas na modalidade adesiva. As autoras, em sua apelação, preliminarmente, pugnaram pela anulação da sentença, seja em razão da não apreciação das alterações na legislação da contribuição ao SENAR promovidas pela superveniente Lei 8.870/1994, seja, ainda, em decorrência da ausência de citação da UNIÃO FEDERAL, aos argumentos de que possui ela, a UNIÃO FEDERAL, legitimidade passiva ad causam e de que não houve pedido de desistência da ação em relação a ela, e, no tocante ao mérito da causa, reiteraram os argumentos constantes da petição inicial e acrescentaram, ainda, argumentos no sentido da existência de contribuição similar no setor sucro-alcooleiro e da inconstitucionalidade das alterações na legislação da contribuição ao SENAR promovidas pela Lei 8.870/1994 (fls. 249-281). Por sua vez, o SENAR, em sua apelação adesiva, requereu que os honorários advocatícios fossem fixados no percentual de 10% a 20% incidente sobre a quantia depositada judicialmente em decorrência da liminar concedida nos autos da medida cautelar antecedente a esta ação declaratória, ou, então, que os honorários fossem fixados, no mínimo, na base de R$ 15.000,00 (fls. 292-296). Por decisão monocrática proferida em 16/12/2010, foi negado seguimento à apelação das autoras e dado parcial provimento à apelação adesiva do SENAR, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (fls. 359-363). Interposto agravo interno, nas respectivas razões recursais as autoras da ação renovaram os argumentos por elas deduzidos em sua apelação e sustentaram, ainda, a improcedência tanto da apelação adesiva quanto dos motivos invocados na decisão agravada para a majoração dos honorários advocatícios (fls. 366-379). Em 23/8/2012, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interno, tão somente quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois não constou da decisão agravada que estes devem ser rateados entre os réus, nos termos do art. 23 do CPC/1973, mantido, porém, o percentual estipulado para a verba honorária, pois fixado em patamar razoável, mediante acórdão assim fundamentado, no capítulo relacionado ao mérito da causa (fls. 465-467): A Constituição da República cuida, em seu Título VI, "Da Tributação e Do Orçamento", título este que se divide em dois Capítulos, o "Do Sistema Tributário Nacional" - artigos 145 ao 162 - e o "Das Finanças Públicas" - artigos 163 ao 169. É no Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional - que a Constituição prescreve o arquétipo geral das diversas espécies tributárias, e mais especificamente no artigo 149 estabelece a norma -matriz das contribuições parafiscais: [...] São três as contribuições previstas: (i) contribuições sociais (de seguridade social; outras de seguridadesocial; e sociais gerais); (ii) de intervenção; e as (iii) corporativas. O artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispôs sobre a instituição do SENAR, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos que atuam na área, tendo sido a contribuição que lhe é destinada instituída pela Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, visando à execução das políticas de ensino da formação profissional rural e à promoção social do trabalhador rural, configurando-se contribuição estabelecida com base no artigo 149 da Constituição Federal. Dispõe a Lei 8.315/1991 que: [...] Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei 8.870/1994, que alterou dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, observo que apenas seu artigo 25 foi declarado inconstitucional pelo STF, o que acabou por revigorar o artigo 22 da Lei 8.212/1991, voltando a contribuição ao SENAR a incidir sobre a folha de salários. Nesse sentido: AC 200038000459809, TRF-13 Região, Relator Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, j. 7/7/2008, e-DJF1 26/9/2008, p. 924. De qualquer forma, tratando-se de contribuição, sua instituição pode se dar por meio de lei ordinária, sendo prescindível a criação por lei complementar, uma vez que o artigo 149 da CF apenas exige, para sua instituição, seja observado o disposto no seu artigo 146, III, mais especificamente naquilo que tange à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Desse modo, considero que o legislador observou as normas constitucionais de regência ao instituir a contribuição ao SENAR. A propósito, transcrevo trecho da ementa de julgado proferido por esta Terceira Turma: 10. Quanto à licitude ou não da exação, contribuição social ao SENAR, acertam os pretórios, desde o E. STF, no reconhecimento da legitimidade instituidora de tal tributo, consoante Lei 8.315/91. 11. Não se trata de nova contribuição a se posicionar de fora do elenco do art. 195, CF - aliás a cuidar de contribuição para a seguridade social - mas de receita previamente presente ao Sistema Tributário Nacional de 1988, como assim expressamente o estabelece o art. 240, da mesma Constituição Federal, aqui em coro com o art. 62, de seu ADCT, ambos se referindo ao uso de "Leis". 12. Insustentável a desejada vinculação da força criadora por meio de Lei Complementar, desnecessário, assim, sequer se adentrar aos requisitos da residualidade competencial para novos impostos, de contribuições sociais da Seguridade, inciso I do art. 154 e parágrafo 4°, do art. 195, CF, figurino ao qual, como visto, em sua gênese, não se amolda a receita em destaque, interventiva, caput do art.149, CF. Precedentes. 13. Improvimento à apelação. Improcedência do pedido. (AMS 96030142115, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 17/12/2009, v. u., DJF3 CJ1 23/2/2010, p. 117) Ressalto ainda que essa matéria já foi inclusive objeto de julgamento monocrático nos autos da AC 97.03.056764-9, de Relatoria do Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos. De tudo quanto visto, o gravame sob enfoque não padece de mácula tal a arredar sua exigibilidade. Eis a ementa do acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1°, DOCPC. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM RATEADOS ENTRE OS RÉUS. 1. Ilegitimidade passiva da União Federal reconhecida pela jurisprudência. 2. Aplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief. 4. Verba honorária mantida, porém, os honorários devem ser rateados entre os réus. Art. 23 do CPC. 5. Agravo legal parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, pela parte autora (fls. 514-521), foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 553-559). No recurso especial, interposto em 22/11/2012, a parte autora apontou violação ao art. 535, II, do CPC/1973, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por omissões não supridas pelo Tribunal de origem acerca dos seguintes argumentos invocados para afastar a exigência da contribuição ao SENAR: i) o SENAR como destinatário da arrecadação ainda não existe juridicamente, em razão da ausência de registros de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; (ii) nem o INSS, nem qualquer outro órgão do Poder Executivo foi eleito sujeito ativo da relação tributária, com poderes para arrecadar a contribuição em comento; (iii) a Lei 8.315/1991 não pode validamente versar sobre a matéria tributária (iniciativa reservada privativamente ao Presidente da República; (iv) não pode simples decreto dispor sobre sanção e privilégios aplicáveis a crédito tributário, pois trata-se de matéria reservada à lei; (v) a exigência da contribuição ao SENAR contraria o disposto no art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal; e (vi) só podem ser instituídas outras contribuições sociais mediante lei complementar, nos termos do art. 195, § 4°, da Constituição Federal. Também indicou violação aos arts. 2º da Lei 8.315/1991; 14, parágrafo único, do Decreto 566/1992; e 158 do CPC/1973, sustentando a legitimidade ad causam da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo desta ação declaratória de inexigibilidade da contribuição ao SENAR, tendo em vista que não requereu em nenhum momento a desistência da ação em relação ao mencionado ente público. Apontou contrariedade, outrossim, aos arts. 114 e 119 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos); 18 do Código Civil de 1916; e 45 do atual Código Civil, sustentando a irregularidade na constituição do SENAR, em razão da ausência de registros de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Apontou violação, ainda, ao art. 119 do Código Tributário Nacional, sustentando a inexistência de sujeito ativo da obrigação tributária referente à contribuição ao SENAR, ao argumento de que a Lei 8.315/1991 não mencionou em nenhum de seus artigos que a contribuição ao SENAR seria arrecadada pelo INSS, mas apenas que a sua arrecadação seria efetuada juntamente com a da Previdência Social, não determinando de forma expressa qual ou quais órgãos do Poder Executivo temo poder de exigir o seu cumprimento. Invocou contrariedade, igualmente, ao art. 97 do Código Tributário Nacional, sustentando que o acórdão recorrido ignorou o fato de a Lei 8.315/1991 apenas ter criado o SENAR sem, contudo, instituir a contribuição supostamente devida a este órgão, uma vez que, especialmente em seu art. 3°, a citada Lei possui disposições genéricas, sem deixar claro sequer quem seria o sujeito ativo da contribuição, violando, assim, o disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional, que determina que a lei deve descrever com riqueza de pormenores todos os aspectos da norma jurídica. Indicou violação, ademais, aos arts. 35 e 36 da Lei 4.870/1965, sustentando que já se sujeita à contribuição para a assistência do trabalhador rural, em virtude da mencionada Lei 4.870/1965, contribuição esta que possui os mesmos objetivos que aquela ora exigida pelo SENAR (art. 35, b e d), ou melhor, indo muito mais além do que a simples formação profissional. Por último, apontou violação ao art. 20, § 4°, do CPC/1973, em razão da suposta ausência de razões jurídicas ou legais para a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do SENAR e do INSS, proporcionalmente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser conhecido e parcialmente provido, no que diz respeito à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, que prevê o cabimento de embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sobre a omissão sanável via embargos de declaração, pertinente a lição doutrinária do saudoso processualista José Carlos Barbosa Moreira, segundo a qual há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Podem os embargos visar ao suprimento de omissão constante da fundamentação do acórdão. Por outro lado, o Órgão julgador não tem o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). Em conformidade com o supracitado art. 535, II, do CPC/1973, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 302.669/SP (DJU de 07/04/2003, p. 257) e o REsp 462.449/SP (DJU de 10/03/2003, p. 176), ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, deixou assentado que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação que considerar pertinente. Entretanto, consoante anotado pela Ministra Eliana Calmon, há que se identificar as questões (fáticas e jurídicas) levantadas pelas partes, cuja apreciação, em tese, poderia modificar o resultado do julgamento da causa. Nesta ação declaratória, resta patente a violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os seguintes argumentos suscitados, oportunamente, na petição inicial, na apelação, no agravo interno e nos referidos declaratórios: a) inexistência jurídica do SENAR, à luz dos arts. 18 do Código Civil de 1916; 45, caput, do Código Civil de 2002; e 114 e 119 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos); b) inexistência de sujeito ativo da obrigação tributária concernente à contribuição ao SENAR, à luz dos arts. 119 do CTN e 14 do Decreto 566/1992; c) proibição constitucional de veiculação de matéria tributária em lei que não seja da iniciativa do Presidente da República, tendo em vista o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal; d) violação ao principio da legalidade e da hierarquia das leis (arts. 59 e 150, I, da Constituição Federal; e 97 do CTN); e) inobservância ao principio da diversidade da base de financiamento previsto no art. 194, parágrafo único, VI, da Constituição Federal; f) violação aos arts. 146, 154, I, 194, VI, 195, § 4°, e 240 da Constituição Federal, c/c art. 62 do ADCT. É certo que, nos embargos de declaração, a parte autora indicou omissão, ainda, acerca do argumento de existência de contribuição similar no setor sucro-alcooleiro, em virtude do disposto na Lei 4.870/1965 (arts. 35 e 36). Todavia, é forçoso reconhecer, desde logo, que esse argumento não foi suscitado, oportunamente, na petição inicial, o que evidencia a irrelevância desse argumento indicado como omisso, dada a indevida inovação recursal, em sede de apelação, especificamente quanto a esse ponto. Com relação ao primeiro ponto suscitado como omisso, consubstanciado no argumento de irregularidade na criação do próprio SENAR, em razão da ausência de registros de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, argumento afastado expressamente na sentença, incumbe ao Tribunal de origem enfrentar esse argumento - o qual se mostra relevante, em tese, na medida em que foi suscitado como causa de pedir desde a petição inicial -, demonstrando se possui ele relevância, concretamente, para o deslinde da controvérsia posta nesta ação declaratória, inclusive com eventual distinção da situação dos congêneres serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SENAC, SEST e SENAT), os quais, por sua vez, possuem atos constitutivos registrados em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, à luz dos arts. 4º, caput, do Decreto 61.836/1967 e 4º da Lei 8.706/1993 e das certidões acostadas à apelação interposta pela parte autora. Diante desse contexto, à exceção da apontada omissão acerca do argumento de existência de contribuição similar no setor sucro-alcooleiro, em virtude do disposto na Lei 4.870/1965 (arts. 35 e 36), impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria de fato, quando do exame do recurso especial, a matéria de direito federal infraconstitucional suscitada pela recorrente há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do recurso. Com o acolhimento parcial da tese de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, fica prejudicada a análise do recurso especial, nos pontos relacionados à alegada violação aos arts. 2º da Lei 8.315/1991; 14, parágrafo único, do Decreto 566/1992; 20, § 4º, e 158 do CPC/1973; 114 e 119 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos); 18 do Código Civil de 1916; 45 do atual Código Civil; 97 e 119 do CTN; e 35 e 36 da Lei 4.870/1965. Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam enfrentadas as questões tidas como omissas e suscitadas, oportunamente, na petição inicial, na apelação, no agravo interno e nos aludidos embargos declaratórios, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes para a solução do caso concreto. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA