Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2002981/MG (2022/0143274-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: TÉRCIO LEITE DRUMMOND - MG090777
RECORRIDO: MISSIAS DIAS DA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS OLIVEIRA - MG061246
JOÃO HENRIQUE SANTANA SOARES - MG134363
AMANDA SCHULTZ DE SOUZA - MG170438
VIEMAR JUNIO PARISI LEAL - MG178171
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE (ART. 85, LCE N° 6412002) - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÕRIA (ADI N° 3. I06IMG E SÚMULA N° 2IITJMG) - DEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO (RESP N° 1.348.679/MG) -JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - NATUREZA TRIBUTÁRIA - FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - A contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais, de forma compulsória, foi reconhecida inconstitucional pelo TJMG (Súmula n° 21) e pelo STF (A Ol n°3.1 06/MG). II - Sob o vinculante efeito dos julgamentos realizados sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o STJ a compreensão de que só haverá automático direito à repetição de indébito das cobranças de contribuição do custeio da assistência à saúde quando inexistente "manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde" (R Esp n° 1.348.679/MG). III - Em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária (contribuição de custeio à saúde), o termo inicial da correção monetária será a data em que efetivado cada desconto (Súmula n° 162 / STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula n° 188 / STJ), sendo que, segundo o assentado pelo c. STJ e pelo ex. STF acerca da Lei n° 11.96012009, os índices daquela (correção monetária) serão os do IPCA-E (RE n° 870.947/SE) e a taxa destes (juros de mora) será de 0,5% ao mês, nos termos do ad. 161, § 1 0, do CTN c/c ad. 4 0 da Lei Estadual n.° 13.40411999 (R Esp n° 1.111.1 89/SP). IV - À luz do ad. 85, § 4 0, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nas causas em que pessoa jurídica de direito público interno for parte, sejam os da primeira ou sejam os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.(EMENTA DO RELATOR) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, porquanto "O acórdão recorrido, ao decidir pela restituição dos valores recolhidos a título de contribuição saúde do IPSEMG, determinou a aplicação de juros de mora 0,5% ao mês, em afronta do disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, nos termos da tese fixada no Tema 905 do STJ" (fl. 220). Argumenta ainda que "houve o julgamento de inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição de custeio de serviços à saúde na ADI 3106, que não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória) da contribuição de custeio à saúde, cujos efeitos foram modulados em sede de embargos de declaração, para que a mesma valesse somente a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da referida ADI" (fl. 222). Contrarrazões apresentadas às fls. 225-226. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à violação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e aos consectários legais pertinentes ao caso, observo que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, assim decidiu: No que tange à incidência dos encargos (juros de mora e correção monetária), não sobeja lembrar que, "por constituírem matéria de ordem pública, a aplicação, bem como alteração de juros e correção monetária de ofício, pelo juiz ou tribunal, é perfeitamente possível, não configurando, assim, julgamento 'extra petita' ou 'reformatio in pejus" (AC n° 1.0123.09.034286-61001, 7 C Cív/TJMG, rei. Des. Peixoto Henriques, DJ 2011112012). Consigno, por oportuno, que nas ações de repetição de indébito tributário relativas à contribuição para custeio de saúde, com fulcro na jurisprudência do Tribunal da Cidadania (R Esp n° 1.111.175/SP, V Seç/STJ, rel. a Min. a Denise Arruda, D Je 1 0/7/2009 e R Esp n° 1.111.189/SP, ia Seç/STJ, rei. Mm. Teori Albino Zavascki, D Je 251512009) passei a adotar o entendimento segundo o qual os juros de mora deverão ser cobrados conforme o índice correspondente aos débitos tributários estaduais pagos com atraso. Ressalte-se a inaplicabilidade do percentual previsto no art. 161, § 1 0, do CTN, uma vez que no Estado de Minas Gerais há lei específica quanto à forma de incidência de juros moratórios sobre as contribuições sociais, prevendo o importe de 0,5% ao mês (ad. 4 0, LE n° 13.404/1 999). Não obstante a referida lei estadual preveja a incidência da UFIR como índice de correção monetária, em face da extinção daquela, impõe- se a incidência do IPCA-E, fazendo-o consoante decisão tomada pela ex. Corte Constitucional no SE n° 870.947/SE. Logo, considerando que a contribuição para custeio dos serviços de saúde, instituída pela LC n° 6412002 tem natureza tributária (SE n° 573.540, Pleno/STF, reI. Mm. Gilmar Mendes, D Je 111612010), devem incidir os juros de mora no importe de 0,5% ao mês (art. 161, § 1°, CTN c/c ad. 4°, LE n.° 13.40411999) e desde o trânsito em julgado da decisão que o arbitrou (Súmula n° 188 / STJ), bem como correção monetária pelo IFCA-E e a partir de cada pagamento indevido (Súmula n° 162 / STJ). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao exercer o juízo de retratação, adotou entendimento "consentâneo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a condenação em tela tem natureza tributária, pois relativa a repetição de indébito de contribuição que foi indevidamente cobrada de forma compulsória da parte autora" (REsp n. 1.391.751, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 02/12/2024.). Com efeito," O simples fato de ter sido declarada inconstitucional a compulsoriedade da contribuição para o custeio dos serviços de saúde não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança de contribuição que os réus defenderam possuir natureza tributária, o que justifica a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (REsp n. 1.367.108/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Os juros e a correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, devem observar a natureza da verba em disputa. 2. A condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória da parte agravada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; sem grifo no original.) Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA