Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1384927/RS (2013/0144674-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MÁRCIA ELISA MACHADO DE PAULA
ADVOGADO: MARIÁ CRISTIANE SCHLITTLER E OUTRO(S) - RS077095
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (fl. 113): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CHEFES DE CARTÓRIO/ESCRIVÃO ELEITORAL. DIFERENÇAS SOBRE GRATIFICAÇÃO MENSAL. EQUIVOCADA CONVERSÃO EM URV. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA POSTULAÇÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. 1. Havendo a União reconhecido, por força do PA 5.349/00, o direito à integralização do índice de 11,98%, decorrente da conversão, a menor, dos valores de gratificações mensais em URV, aos servidores cedidos à Justiça Eleitoral, tem-se que o ato em questão interrompeu o prazo prescricional quinquenal, uma vez que inequivocamente importou no reconhecimento do direito pelo devedor. 2. Uma vez que ainda não houve manifestação definitiva da administração pública a respeito do pleito formulado administrativamente pela parte autora, não há falar em recomeço de contagem do prazo prescricional pela metade, motivo pelo qual inexistiriam parcelas a serem declaradas prescritas. Todavia, à míngua de apelo da parte-interessada, no tocante, devem ser mantidas as estipulações sentenciais que decretaram sua ocorrência a modo parcial, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. 3. Sendo inconteste a circunstância de que a requerida já integralizou administrativamente o índice de 11,98% às gratificações dos Chefes de Cartórios/Escrivães Eleitorais, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2002, torna-se induvidosa a incidência de tal percentual no período anterior, qual seja, a partir do ano de 1994, observados, no entanto, os limites do pedido e do decisum quanto às parcelas passíveis de pagamento. A recorrente aponta violação dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932 e 28 da Lei 9.869/1999. Alega que "a parte autora, em sua petição inicial, postulou pagamento de diferença devidas entre julho/1997, maio/1998, junho a dezembro/1998, janeiro a maio/1999, janeiro/2000, março a dezembro/2000, janeiro e fevereiro/2001, março/2001 e abril a dezembro/2001 (...) ocorre que a presente demanda judicial foi ajuizada em 13/05/2011, como resta incontroverso na autuação do feito. Ou seja, a ação foi ajuizada quase dez anos depois de vencida a última parcela requerida, extrapolando, portanto, em muito, o prazo de 5 anos" (fls. 342-343). Aduz, ainda, a inexistência de direito à aplicação do reajuste de 11,98% após o mês de dezembro de 1996. Contrarrazões apresentadas às fls. 429-442. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim decidiu as questões controvertidas: Quanto ao mérito, não há falar em reconhecimento do fenômeno extintivo em sua matiz prescricional de fundo de direito. Administrativamente, a União reconheceu, por força do PA 5.349/00, o direito à integralização do índice de 11,98%, decorrente da conversão, a menor, dos valores de gratificações mensais em URV, aos servidores cedidos à Justiça Eleitoral. O ato em questão interrompeu o prazo prescricional quinquenal, uma vez que inequivocamente importou no reconhecimento do direito pelo devedor. De outra parte, uma vez que ainda não houve manifestação definitiva da administração pública a respeito do pleito formulado administrativamente pela parte autora, não há falar em recomeço de contagem do prazo prescricional pela metade, motivo pelo qual inexistiriam parcelas a serem declaradas prescritas. Todavia, à míngua de apelo da parte-interessada, no tocante, mantenho as estipulações sentenciais, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. No que diz respeito à questão de fundo, é inconteste a circunstância de que a requerida já integralizou administrativamente o índice de 11,98% às gratificações dos Chefes de Cartórios Eleitorais, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2002, tornando induvidosa a incidência de tal percentual no período anterior, qual seja, a partir do ano de 1994, observados, no entanto, os limites do pedido e do decisum quanto às parcelas passíveis de pagamento. Por conseguinte, tem-se a ocorrência de preclusão lógica no que diz respeito à análise da argumentação no sentido de que as diferenças não seriam devidas, motivo pelo qual o pleito recursal, no ponto, não merece conhecimento. De outra parte, a Corte Maior já deliberou nesse sentido, estatuindo que não há limitação temporal para o pagamento do percentual guerreado estritamente ao intervalo de abril/1994 a dezembro/1996 (fls. 110-111). Este entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, o reconhecimento normativo da existência de prejuízo decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para URV implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. LEI ESTADUAL RECONHECENDO A PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO). RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (...) 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o reconhecimento normativo da existência de prejuízo decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para URV implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.589.275/MA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.105.892/MA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp n. 1.461.030/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/9/2022. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou a premissa segundo a qual a Lei Estadual n. 8.920/2009 reconheceu aos servidores públicos o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). 5. Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, tendo em vista que, como confessado pelo próprio agravante, "no caso em exame a ação fora intentada em 2013", ou seja, menos de cinco anos após o início da vigência da Lei Estadual n. 8.920/2009, motivo pelo qual os efeitos financeiros decorrentes da pretensão retroagem integralmente. 6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.441.631/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. ATO NORMATIVO RECONHECENDO A PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LEI ESTADUAL 9.076/2009. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 4. Com efeito, a edição do ato normativo passa a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ (AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017). Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017; REsp. 1.815.853/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 5. In casu, observa-se que a ação foi ajuizada em 21.9.2012, ou seja, antes do término do prazo de cinco anos contados da publicação da Lei 9.076/2009, que reconheceu a existência do prejuízo de 11,98% na remuneração dos Servidores decorrentes da errônea conversão da moeda em URV, de modo que os efeitos financeiros do percentual citado devem retroagir a abril de 1994. 6. Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.105.892/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Destaque-se, também, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a limitação temporal do pagamento do índice de 11,98% ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADI 2.321 e 2.323 apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida quanto aos magistrados e membros do Ministério Público. Logo, foi afastada a limitação do percentual de 11,98% aos Servidores. Seguindo esta orientação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgamento pelo STF das ADIn 2.321/DF e 2.323/DF superou o entendimento firmado anteriormente na ADIn 1.797/PE, não havendo falar, portanto, em limitação temporal do reajuste de 11,98% à vigência da Lei 9.421/96. Precedentes: AgRg no AREsp 196.186/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/06/2014; AgRg no REsp 1116337/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no REsp 1.325.475/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2014. 2. A Corte de origem entendeu não existirem os erros materiais apontados, mas apenas insurgência da recorrente contra os critérios utilizados para a elaboração do cálculo. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias revisoras concluem pela ocorrência ou inocorrência de erro material, a inversão do julgado, diante da necessidade de um percuciente reexame do conjunto probatório dos autos, encontra óbice no comando contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.581.591/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017). Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais por tratar-se de recurso especial interposto na vigência do CPC/1973. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA