Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2191134/SP (2022/0257203-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADILSON JOSE CLARO DA SILVA
ADVOGADOS: FÁBIO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA - SP197070
ALINE OLMEDIJA DE CAMILLO OLIVEIRA - SP400846
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA E OUTRO(S) - RJ081470
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO - SP149394
ANDRÉ FITTIPALDI MORADE - SP206553
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADILSON JOSE CLARO DA SILVA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que há violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, pois o Tribunal local não se manifestou acerca de eventual violação ao disposto no art. 473, inciso IV, do CPC, bem como ao disposto nos arts. 21-A e 86, da Lei 8.213/91 e ao artigo 337, §3º, do Decreto 3.048/99 e que pretende a revaloração e não o reexame de provas. Assevera, ainda, que (fls. 537-539): [...] não se sabe o porquê, deixou o Sr. Perito de observar o documento de fl. 38 dos autos, no qual a própria empregadora reconheceu a existência de uma incapacidade parcial e permanente, colocando o agravante em ATIVIDADE COMPATÍVEL DEFINITIVA, em virtude das suas patologias na coluna e nos joelhos, confira-se: [...] Portanto, se o agravante exerce atividade compatível definitiva, devendo manter restrições e alternar em pé e sentado, certamente suas lesões são incapacitantes, reduzindo sua capacidade laborativa, e se caracterizam como consolidadas, diferentemente do que restou assinalado no laudo pericial. Também se equivoca o Sr. Perito quando informa que os exames relativos aos ombros do agravante não informam a existência de roturas completas/transfixantes nos tendões, na medida em que o exame de imagem de fl. 47 traz informação exatamente contrária, confira-se: [....] Ademais, vale lembrar que o agravante continua a realizar tratamento médico, porém sem melhora do seu quadro de saúde, o que leva a inarredável conclusão de que seus males encontram-se consolidados e apresentam natureza definitiva, incapacitando-a para o exercício de suas atividades laborativas. Conforme se observa acima, diversos itens foram sonegados no trabalho pericial, não se verificando sequer considerações acerca de literatura científica, situação que traz fundada dúvida sobre a conclusão obtida e apresentada aos autos. Assim sendo, inequívoca é a contrariedade do v. acórdão recorrido ao disposto no artigo 473, inciso IV do CPC, bem como ao disposto nos artigos 21-A e 86 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 337, §3º do Decreto nº 3.048/99, o que autoriza o seguimento do Recurso Especial denegado para o restabelecimento da ordem jurídica violada. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, com relação à alegada violação aos arts. 1.022, II e 489, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Confira-se (fls. 489-490): Inicialmente, deve ser ressaltado que, no caso em análise não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo com clareza os motivos pelos quais a ação foi julgada improcedente. O Juízo a quo entendeu que as provas acostadas revelaram-se suficientes e aptas a dirimir a controvérsia na medida em que, sendo ele também o destinatário da prova, incumbe-lhe, nos termos do artigo 370 do atual Código de Processo Civil, reconhecer acerca da conveniência das diligências necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo eventualmente aquelas desnecessárias ou protelatórias. Cumpre também consignar que a prova pericial, produzida por Expert de confiança do Juízo, foi muito bem elaborada, analisando o Perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo laudo circunstanciado de forma a garantir o conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda. Ademais, a perícia não foi abalada por qualquer prova técnica em contrário ou pela demonstração de sua imprestabilidade, merecendo, pois, integral acolhida. Ressalte-se, inclusive, que não há que se falar em substituição do Perito nomeado na origem (fls. 92), uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 468, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Quanto à pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 473, inciso IV, do CPC, bem como ao disposto nos artigos 21-A e 86 da Lei 8.213/1991 e ao artigo 337, §3º do Decreto 3.048/1999, esta encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – quanto à inexistência de nexo causal entre o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA