Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 1674005/MG (2017/0129006-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
ADVOGADOS: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM - MG043712
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
ORMEU GONCALVES FROIS - MG070403N
EMBARGANTE: ZELIA AGOSTINI
EMBARGANTE: NELLITON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA E OUTRO(S) - MG121434
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que, reconsiderando a decisão anterior, determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração com expressa manifestação sobre o fato de o autor da ação ser o próprio exequente nos Autos n. 0625.04.036559-6. O embargante alega que "a parte ora embargada, bem como esta Douta Relatoria foram COMPLETAMENTE OMISSOS quanto ao fato de que a execução acima versada, autos 0395596-30.2004.8.13.0625, JÁ FOI EXTINTA COM RECONHECIMENTO DA TOTAL ILEGITIMIDADE DE NIVALDO PARA A DEMANDA" (fl. 886). Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 909/912. É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo decisum recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. In casu, ao contrário do que alega a parte, a decisão embargada não é omissa, pois apreciou a questão posta, abordando toda a dimensão que foi apresentada ao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o decisum impugnado consignou que (fl. 881): Melhor examinando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público Federal, na esteira do que antes sustentara o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, quando afirma que "não foi analisada a alegação de que, 'independentemente da discussão se há necessidade ou não de que haja execução pendente, no caso dos autos, o Ministério Público é o próprio exequente nos autos n. 0625.04.036559-6, cujo valor cobrado corresponde à importância de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) (cf. exposição às fls. 350 e 351)' (fl. 602)". Com efeito, conquanto o Tribunal estadual, à luz da prova dos autos, e após a especificação dos requisitos da ação pauliana, tenha sido expresso em afirmar que " inexiste execução que autorize penhora desde já, nem qualquer definição de crédito reconhecido em favor de credores que poderiam ser prejudicados com as aludidas alienações" (fl. 561); e ainda que, em aclaratórios, tenha deixado claro o pressuposto da "inexistência de demonstração de que a alienação reduziu o embargado à insolvência" (fl. 585), foi omisso quanto ao alegado fato de o recorrente ser credor em execução específica, sobre a qual não se delimitou a subsunção aos requisitos da ação pauliana. Neste contexto, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. Vale registrar que a alegação trazida em sede de embargos de declaração configura uma inovação recursal, pois não foi apresentada em nenhum momento anterior. Não se pode arguir omissão em julgado sobre fato que não foi posto em discussão. Ademais, competia ao embargante trazer referida impugnação nas razões da contraminuta ao agravo interno em recurso especial. Com efeito, pretendem os embargantes, inconformados com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do recurso, o que é inviável em embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA