Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773096/MA (2024/0393130-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: A L DOS P C
REPRESENTADO POR: I DO C P DOS P
ADVOGADO: WELLINGTON ARAUJO DINIZ - MA014683
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 818-823). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 747-748): DIREITO CIVIL E A SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE PNEUMONIA E DERRAME PLEURAL PRECISANDO DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO DE TEMPO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, com base no art. 487, I, do CPC e, por consequência confirmando em definitiva a tutela antecipada concedida. II - No caso concreto, verifica-se que a autorização de internação para o tratamento médico foi negado pelo apelante em razão de cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias, para as hipóteses de internação. Sobre o tema, anota-se que o STJ já firmou entendimento de que no período de carência estipulado em contratos de plano de saúde não prevalece nos casos emergenciais, pois a recusa de cobertura frustra o próprio razão de ser do negócio jurídico firmado. Precedente: STJ. AgRg no Ag 845.103/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 23/4/2012. TJMA. III - Assim, entende-se que a operadora recorrente cometeu ato ilícito ao negar autorização para internação imediata, baseada em cláusulas contratuais pactuadas com o recorrido, estas em desacordo com a Lei nº 9.656/98. IV - No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo magistrado de base, se mostra razoável e proporcional para reparação dos danos morais sofridos pela apelada. V - Apelação conhecida e desprovida. De acordo com o parecer ministerial. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsp n. 2.190.337/DF e REsp n. 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA