Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2591897/PE (2024/0091348-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
ELVERSON BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA - PE000922
AGRAVADO: P H M DE S
REPRESENTADO POR: M M C H
REPRESENTADO POR: L H J DE S
ADVOGADOS: PRISCILA SERRÃO RIBEIRO - PE039434
IVANIA BORGES SANTOS DA SILVA - PE038129
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 489-497). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 405-406): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. NEGATIVA PELA SEGURADORA. CLÁUSULA ABUSIVA QUANTO À EXCLUSÃO DO TRATAMENTO EM RAZÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. LEI 9.656/1998 DETERMINA A COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. O vínculo estabelecido entre o segurado do plano de saúde e da empresa que presta respectivos serviços de assistência médico-hospitalar consiste, inquestionavelmente, em uma relação de consumo, à qual se aplicam, em consequência, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a Súmula nº 608, dispondo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. A alegação do não cumprimento de carência não é suficiente a justificar a negativa, ante a situação de emergência configurada. 3. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Impõe-se seja mantido o valor fixado em sentença, a título de indenização por danos morais. 4. Diante do grau de culpabilidade da empresa ofensora, e a natureza e extensão do dano suportado pelo Recorrida, bem como das qualidades e condições econômicas dos litigantes, cumpre seja mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, para a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), por atender devidamente ao caráter repressivo-pedagógico da reparação, sem constituir, de outro lado, enriquecimento ilícito. 5. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros de mora fluem a partir da data da citação. 6. Considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser majorados para 17% do valor da condenação. 7. Não provimento ao recurso interposto pela HAPVIDA. À unanimidade. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsp n. 2.190.337/DF e 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA