Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2095869/MG (2023/0324921-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JULIANO TRINDADE
ADVOGADO: MARCOS PAULO CHICOTTI - PR069332
RECORRIDO: JOAO GABRIEL PAGLIARI MACIEL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO BULIANI DA MATA - PR102696
CORRÉU: FELIPE CAMILO FERREIRA
CORRÉU: LUCAS ROMUALDO PAGLIARI MACIEL
CORRÉU: CRISTIANO PAULO CLEMENTE
CORRÉU: JULIANA FARIA ROSA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1146/1147): “APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR MINISTERIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL - INVIABILIDADE - MINORANTE - DESCABIMENTO - PENA-BASE - REDUÇÃO APENAS QUANTO A DOIS RÉUS - DECOTE DA REINCIDÊNCIA QUANTO A UM DOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62,1, DO CP - VIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO RESPECTIVO MÍNIMO LEGAL —NECESSIDADE—COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO A UM DOS RÉUS - CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ABSOLVIDOS - INVIABILIDADE - CARÊNCIA DE PROVAS. 1. De acordo com a técnica e regramento das nulidades, a ocorrência de defeito processual deve ser apontada pela parte no primeiro momento que tiver oportunidade de fazê-lo. Não o fazendo, em regra, já não mais pode agitá-la em instante posteribr, ainda que se revele mais conveniente a seu interesse, conforme imperativo objetivo da boa-fé processual, a caracterizar a inacolhível nulidade "guardada", fulminada pela preclusão. Dessa forma, considerando que as decisões que indeferiram os pedidos de quebra de sigilo de dados telefônicos se encontram fundamentadas, bem como, tendo em vista que, na sentença, nada foi mencionado sobre a questão por ausência de arguição pelo Ministério Público nas alegações finais, inviável anular-se a sentença para ressuscitar o tema já nesta fase, com reabertura Instrutória. 2. Demonstrado que os recorrentes transportavam substância entorpecente, destinada ao comércio ilícito, impõe-se a manutenção da solução condenatória pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343106. 3. Suficientemente demonstrado que os acusados transportaram entorpecente entre distintos Estados da Federação, não há que se falar em decote da respectiva causa de aumento. 3. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art.33, §41, da Lei 11.343106, se comprovado que os acusados vinham se dedicando a atividades criminosas. 4. Deve ser reduzida a pena-base, elevada com fundamento na quantidade dos entorpecentes, na hipótese em que tal vetor é também usado como parâmetro primordial para afastamento do beneficio do § 40 do artigo 33 da Lei n.° 11.343106 quanto aos réus primários. S. A reincidência não pode ser afastada se presente uma condenação anterior transitada em julgado, na forma do art. 63 do Código Penal. 6. Inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, 1, do CP se não houve demonstração de que um dos réus, condenado por tráfico, promovia ou organizava a cooperação no crime ou dirigia a atividade de outros agentes. 7. O valor do dia-multa não deve ser fixado em fração superior à de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, se não houver informação concreta da condição financeira do réu (Código Penal, artigo 49, § 1 0). 8. Seguindo a toada da evolução jurisprudencial quanto à temática, é cabível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que ambas as circunstâncias gozam de peso equivalente. 09. Inviável o abrandamento do regime prisional estabelecido para cada réu na sentença, se tal medida não se - mostra adequada ao caso, em razão do "quantum" de pena fixado para cada um e da exorbitante quantidade de droga apreendida. 10. Totalizada a pena corporal dos réus em patamar superior a 04 (quatro) anos, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. Não tendo sido produzida prova suficiente e segura acerca da participação de dois agentes no tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da decisão absolutória da primeira instância em relacão a eles. ” Nas razões do recurso especial (fls. 1194/1200), o Parquet alega violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, ao argumento de que a expressiva quantidade de droga apreendida deve ser valorada na fixação da pena-base, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, sendo possível a utilização de tais elementos para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando aliada a outras circunstâncias fáticas, sem que se configure bis in idem. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual (fls. 1226/1234). É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada neste recurso especial consiste em examinar a viabilidade de utilizar a quantidade de drogas apreendidas como justificativa para exasperar a reprimenda basilar e afastar a causa de diminuição mencionada no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando associada a outras circunstâncias fáticas, sem que isso configure dupla imputação. No tocante ao pleito, assim se manifestou a Corte a quo (fl. 1165/1167): "Quanto aos réus João e Juliano, embora sejam de fato primários e de bons antecedentes (Certidões de Antecedentes Criminais em fs. 207,216v, 227v e 228v), os autos apontam que eles já vinham se ocupando com atividades criminosas. Ora, Juliano conduzia um veículo com exorbitante quantidade de droga (mais de meia tonelada de maconha) e João conduzia outro veículo, exercendo a função de "batedor" do veículo conduzido por Felipe, o qual trafegava juntamente com o veículo conduzido por Juliano e também transportava mais de meia tonelada de maconha. Para o traficante transportar ou acompanhar o transporte de tal volume de entorpecente, é pressuposto que ele já conte com um considerável mercado consumidor, clientela formada, que dê vazão ao material ilícito. Somente tem em seu poder tal volume de droga aquele que já está sedimentado no "ramo" ou, o que é pior, figura na parte alta da pirâmide da rede de distribuição a traficantes menores. Por óbvio, essa condição não é alcançada de um momento para o outro, sendo necessárias incursões pretéritas, dedicação ao comércio ilícito, notadamente para que o agente seja reconhecido pelos usuários e obtenha a confiança dos produtores e/ou grande fornecedores para o repasse de uma quantidade maior de entorpecentes. Por tais fundamentos, à luz dos demais dados do processo, entendo que o crime ora em apuração não se tratou de evento isolado na vida dos mencionados acusados, nãos lhe sendo cabível, portanto, o benefício do tráfico privilegiado. (...) Em relação à pena-base de João e Juliano, verifico que as circunstâncias relativas à culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime foram sopesadas em desfavor dos agentes, as duas primeiras. em razão da exorbitante quantidade de droga e a terceira em razão do transporte do entorpecente ter sido realizado com a utilização de veículo "batedor", objetivando garantir "segurança" do transporte em questão. Contudo embora a exorbitante quantidade de droga transportada com o apoio de veículo "batedor" seja apta a elevar as reprimendas em patamar superior ao mínimo legal, como visto, essas foram às únicas causas a justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado quanto aos mencionados réus, razão pela qual, a fim de não incidir no vedado "bis in idem", reduzo as penas de ambos ao mínimo legal —05 anos de reclusão e 500 dias-multa. " Colaciono, ainda, trechos da sentença (fls. 781/782): "(...) In casu, tenho que a minorante do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, implica redução da pena no patamar de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique ás atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Compulsando os autos, percebe-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do beneficio mencionado pela Lei de Drogas, visto que a quantidade de droga apreendida, aliada ás circunstâncias em que ocorreram os fatos, faz pressupor a dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência do §4 ° do art. 33 da Lei 11.343, não preenchendo os réus, portanto, os critérios legais. Assim, no meu entendimento,' quando o legislador pátrio previu causa especial de diminuição de pena para, o réu primário, de bons antecedentes que não se dedicasse á atividade criminosa e nem integrasse organização criminosa, inseriu no delito de tráfico de entorpecentes uma modalidade privilegiada, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação mais brando em comparação à praticada na figura típica do caput do art. 33, da Lei 11.343/06, o que, contudo, não é o caso dos autos, na medida em que os acusados, diante da quantidade de droga apreendida ( 1 tonelada e 100 Kg da substância maconha), bem como em razão das circunstâncias em que os fatos ocorreram, mormente por se tratar de droga proveniente de outro Estado da Federação, demonstrou não serem traficantes iniciantes, mas sim, ao contrário, ter uma habitual dedicação às atividades criminosas. (...)" É entendimento deste Sodalício que a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não pode justificar o aumento da pena-base e, simultaneamente, o afastamento do tráfico privilegiado. No entanto, quando associada a outros elementos que demonstrem a dedicação dos agentes a atividades criminosas, pode ser considerada em ambos os momentos. Assim, o volume do entorpecente, aliado a outras circunstâncias, permite a valoração na fixação da pena e na análise do benefício. Dessa forma, a aplicação da lei deve ocorrer de maneira contextualizada, observando-se os indícios concretos de envolvimento habitual no crime, o que ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: "I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico interestadual de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico interestadual de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante com atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte que exige a presença de elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, além da quantidade de droga apreendida. 5. O acórdão impugnado fundamentou a negativa da causa de diminuição de pena não apenas na quantidade de droga, mas também no modus operandi, que incluiu ocultação em local de difícil acesso e transporte interestadual, indicando profissionalismo e organização. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar o entendimento das instâncias inferiores é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 957.753/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025.) "I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com base na habitualidade criminosa do agravante. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e a prática de outros delitos, como receptação e posse ilegal de munições, indicando a dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que não há provas suficientes de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa. III. Razões de decidir4. A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a prática de outros crimes, para concluir pela habitualidade criminosa do agravante, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A revisão do entendimento da instância ordinária demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não sendo suficiente a primariedade e os bons antecedentes, se houver dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que afasta o redutor com base em elementos concretos demanda revolvimento probatório, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017." (AgRg no AgRg no HC n. 942.027/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 25/2/2025.) In casu, entendo que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a negativação de circunstância judicial, que tinha sido aplicada pelo magistrado sentenciante em razão de expressiva quantidade de drogas apreendidas, são inidôneos. Isso porque a decisão de primeira instância, ao negar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, restou fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação dos réus a atividades criminosas, a saber: (a) o transporte interestadual de drogas; (b) a exorbitante quantidade da droga apreendida; (c) o emprego de veículos batedores a fim de garantir o transporte seguro. O próprio acórdão recorrido fundamenta o afastamento do tráfico privilegiado em outros elementos constantes do processo, que não, exclusivamente, a quantidade de droga ("Por tais fundamentos, à luz dos demais dados do processo, entendo que o crime ora em apuração não se tratou de evento isolado na vida dos mencionados acusados, nãos lhe sendo cabível, portanto, o benefício do tráfico privilegiado."). Tendo em vista que o magistrado sentenciante, ao concluir pela existência de habitualidade delitiva dos agentes, considerou não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também a associação à outros elementos concretos de prova, resta equivocado o acórdão recorrido que afastou a negativação de circunstância judicial sob o fundamento de bis in idem. Assim, entendo que deve ser restabelecida a majoração da reprimenda basilar nos termos da sentença proferida. Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está em desacordo com os precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos do art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ, para restabelecer os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO