Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210612/BA (2024/0489124-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ALAGOINHAS - SJ/BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU - BA
INTERESSADO: JAIR HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN019829
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
INTERESSADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL S/A
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
INTERESSADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
INTERESSADO: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO
INTERESSADO: N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
INTERESSADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ALAGOINHAS - SJ/BA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU - BA, suscitado. Ação: repactuação de dívidas ajuizada por JAIR HENRIQUE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO, NU PAGAMENTOS S/A, BANCO INTER S/A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, N26 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S/A relacionadas aos contratos de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, sob a alegação de superendividamento. Manifestação da Justiça Comum Estadual: declinou da competência em favor da Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da CF. Manifestação da Justiça Federal: suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas, ainda que seja parte ou interessado ente federal, tendo em vista que o procedimento especial, introduzido pela Lei 14.181/2021, exige a instauração do juízo universal a exemplo do que ocorre com a insolvência civil, a atrair uma das exceções previstas no art. 109, I, da CF. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual suscitado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas em que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da justiça eleitoral e da justiça do trabalho. Assim, a norma constitucional impõe que, nos casos em que haja a participação na ação de ente elencado no rol do referido dispositivo, subsiste a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Essa regra, no entanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência ou equivalentes, tal como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal. Deveras, a Segunda Seção decidiu que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023). Nesse sentido, ainda: CC 192.140/DF, Segunda Seção, DJe 16/5/2023. Consoante o aludido aresto, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, previsto na Lei 14.181/2021, assim como ocorre na falência, possui nítida natureza concursal, tendo em vista a própria exigência legal de presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que seja definido o plano de pagamento dos débitos, situação que justifica, excepcionalmente, repita-se, a sujeição do ente público à competência da Justiça Estadual e/ou Distrital. Na hipótese, a ação de repactuação de dívidas de que tratam os autos conta com a CEF, Banco Bradesco S/A, Hipercard Banco Múltiplo, NU Pagamentos S/A, Banco Inter S/A, Banco Original S/A, Banco Pan S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento, N26 Sociedade de Crédito Direto S/A, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Itau Unibanco S/A e Itau Unibanco Holding S/A no polo passivo, ou seja, há concurso de credores entre instituições financeiras diversas, impondo-se, portanto, o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para o seu julgamento. Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU - BA. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI