Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2210692/MG (2022/0298466-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUELI MAESTRI
ADVOGADO: NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA - DF044136
AGRAVADO: VALDEMAR BENEVIDES FERNANDES
ADVOGADOS: LUZIA CHAVES VIEIRA - MG047265B
CARLA SANTINI CORTEZ DA FONSECA - MG114053
KELLY BORGES FARIA E OUTRO(S) - MG044999
ANA CAROLINA LAU DE ALMEIDA BORGES - MG153595
INTERESSADO: NELSON MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: RAQUEL MAESTRI
INTERESSADO: MARLENE MARTINS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUELI MAESTRI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRESCINDÍVEL. MATÉRIA DE DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. NÃO EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há cerceamento de defesa quando o Juízo julga antecipadamente o feito sem maior instrução probatória, se a matéria discutida na defesa é unicamente de direito. - Se no contrato de locação o fiador assume a responsabilidade solidária pelo cumprimento do mesmo até a data da entrega das chaves do imóvel, sem nenhuma ressalva ou limitação, não pode prosperar a pretensão de se eximir da obrigação. " (e-STJ fl. 306). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 269, 272 e 280 do Código de Processo Civil, alegando que seu direito de defesa foi cerceado, pois o despacho que a intimava para a especificação de provas não foi publicado, o que deveria ensejar a declaração de nulidade da sentença; e, (ii) arts. 114, 366 e 819 do Código Civil, argumentando que o reajuste dos valores locatícios deveria ter sido pactuado com sua anuência, já que, como fiadora, também é parte contratual, sob pena de ficar caracterizada a novação a qual, por não contar com o seu consentimento, a exonera de suas obrigações. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. A respeito da alegada ocorrência de nulidade da sentença em virtude de cerceamento do direito de defesa da recorrente, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "In casu, verifico que, de fato, a Ré, Sueli Maestri, ora Apelante, não foi intimada para especificação de provas, já que o despacho de f. 11 5-TJ não foi publicado no Diário Eletrônico. Todavia, tal circunstância, nos termos acima, não implica nulidade, notadamente porque a matéria discutida na Contestação é unicamente de direito, alegada apenas a ilegalidade de algumas cláusulas do contrato de locação, pelo que bastante a leitura atenta do instrumento contratual. Além disso, a regra do art. 336, do CPC é clara ao dispor que, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". E, in casu, a Ré - creio que justamente em razão da matéria de direito alegada - não especificou na defesa qual prova pretendia produzir. Nem mesmo em grau recursal a Apelante menciona especificamente qual a prova seria de seu interesse." (e-STJ fls. 308/309, grifou-se). Da leitura das razões recursais, extrai-se que a recorrente não refutou o mencionado fundamento adotado pela Corte local de que o cerceamento de defesa não ocorreu, no caso, em decorrência de a matéria das razões da recorrente ser unicamente de direito, não tendo ela indicado a prova que atenderia às alegações deduzidas na contestação, o que atrai o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia a ambas as alíneas do permissivo constitucional: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Por sua vez, no que diz respeito à alegada ocorrência de novação, a Corte de origem decidiu o seguinte: "A cláusula 4, "do aluguel e reajustes", prevista no contrato de locação do qual a ora Apelante fez parte na condição de fiadora (f. 18- TJ), é clara ao prevê que o valor do aluguel seria reajustado anualmente por acordo entre as partes, com a ressalva de que eventual ajuste ou desajusta NÃO induzira novação. [...] Verifica-se, portanto, que a novação objetiva consiste em modificação substancial do objeto ou da natureza, de modo que, se a modificação é de pouca significância ou não altera a obrigação anterior, não há falar-se em novação. In casu, a Apelante tenta caracterizar como novação o acordo de reajuste de aluguel firmado entre o locador e locatário para, com fundamento no ad. 366, do Código Civil, exonerar-se da fiança prestada. Todavia, além da cláusula 4 ser expressa quanto a inocorrência de novação em caso de acordo para reajuste do aluguel, a simples alteração do valor do aluguel não cria uma nova dívida ou obrigação entre as partes. Neste contexto, não há falar-se em novação e, consequentemente, em exoneração da fiança prestada pela ora Apelante, persistindo sua obrigação até a data da entrega das chaves, conforme estabelecido na cláusula 10 do contrato (f. 21-TJ)." (e-STJ, fls. 310-311, grifou-se) Do trecho destacado, observa-se que, no que diz respeito à ocorrência de novação, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da interpretação das cláusulas do contrato de locação a respeito da não ocorrência de novação no reajuste do valor locatício, o qual foi caracterizado, aliás, segundo a Corte de origem, como de pouca significância, sem condição de alterar a obrigação anterior. Nesse contexto, não há como conhecer do recurso especial, dada a incidência da Súmulas nº 5 /STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, o que prejudica o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA