Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210381/SC (2024/0475647-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE: ALTAIR XAVIER ANTUNES
ADVOGADOS: THAYSE BORCHARDT SCABURRI - SC033246
KELLEN GIESELER CARDOSO - SC034317
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCAIS, RECUPARAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUA DO SUL - SC
INTERESSADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante ALTAIR XAVIER ANTUNES, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUÁ DO SUL/SC e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC. Alega o suscitante: "A empresa TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL se encontra em Recuperação Judicial, e, tendo em vista que o crédito dos referidos autos foi constituído após o deferimento da Recuperação Judicial, de acordo com a Lei, não farão parte do plano, nem tampouco sofrem seus efeitos, tendo forma privilegiada de pagamento como crédito extraconcursal. Cabe frisar que na justiça especializada (Justiça do Trabalho), foi feita a unificação de algumas execuções, entre elas a da ação 0003738-57.2015.5.12.0051 (que deu origem ao crédito do Autor junto à empresa TEKA), sendo que a execução unificada passou a ser realizada nos autos 0004540-60.2012.5.12.0051. O Autor tentou executar o referido crédito na própria Justiça do Trabalho, porém, o próprio juízo trabalhista declarou-se incompetente para tanto. Em despacho proferido no Id. f42fc8a, nos autos AT Ord 0004540- 60.2012.5.12.0051, foi inadmitido o pedido de seguimento da execução dos créditos extra concursais nos autos da justiça especializada, alegando ser o juízo falimentar competente para tanto." (fl. 4 e-STJ). Defende que deve ser declarado o juízo competente para o julgamento da lide. O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 147/155 e-STJ), opinou pela declaração de competência do juízo universal. É o relatório. DECIDO. O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido. Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020, DJe 85/2020) "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA SUSCITANTE. DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE POSTERIOR AO JULGADO QUE SUBMETEU A EMPRESA REQUERENTE A PROCESSO FALIMENTAR, BEM COMO POSTERIOR À DATA DE PROPOSITURA DO RESPECTIVO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. Precedentes. 2. Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 assegurar que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, pode ser desconstituída a arrematação de bens da empresa submetida à recuperação judicial ou à falência, quando o deferimento do pedido de soerguimento e o decreto de indisponibilidade de bens no processo falimentar forem anteriores ao aperfeiçoamento da arrematação, com a expedição da respectiva carta de arrematação, como na hipótese. Precedente. 4. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020) Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUÁ DO SUL/SC. Intimem-se. Oficiem-se. Publique-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA