Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1793996/RS (2020/0314899-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: HELIO CORBELLINI
ADVOGADOS: MARCELO LIPERT - RS041818
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por HELIO CORBELLINI contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem até a publicação dos acórdãos paradigmas do tema que discute a definição do termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito a indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores (fls. 1.384-1.385). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: a) o "tópico (termo inicial dos juros) era objeto apenas do recurso especial da União, o qual teve sua desistência homologada pelo Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins em 03/02/2021 nestes autos", portanto, "a questão não está mais em julgamento e, por isso, não há mais relação entre os tópicos remanescentes nesse feito", requerendo, ao final, pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de prosseguir no julgamento do recurso especial da parte autora (fls. 1.392-1.393). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. De início, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC, recebo os embargos de declaração como pedido de distinção. Com isso, em nova análise dos autos, observo que o pleito de distinção merece acolhimento, uma vez que, de fato, o recurso interposto pela União, que tratava sobre o tema afetado, teve o pedido de desistência homologado, não persistindo, portanto, discussão pendente que justifique a remessa dos autos à origem para aguardar os acórdãos paradigmas. Isso posto, reconheço a distinção no caso em comento e determino o prosseguimento do processo, retornando os autos para análise do agravo em recurso especial de fls. 1.264-1.283. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA