Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2477377/DF (2023/0336199-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LIGIA MARIA CARNEIRO DE AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ligia Maria Carneiro de Azebedo dos Santos de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 289): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DEMITIDA NO GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO ASSEGURADA PELO STJ EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 248285-4/SC, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento no sentido de que não se trata de mera liquidação a ação ordinária em que se reclama o pagamento de parcelas atrasadas quando, em sede de mandado de segurança, foi reconhecida vantagem pecuniária a partir da impetração. 2. Prescrição do fundo de direito afastada, na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a data da impetração do mandado de segurança constitui termo hábil para interromper a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas ao servidor pela Administração como consequência de sua reintegração. Por essa razão, as parcelas devidas ao servidor devem ser aquelas anteriores ao quinquênio da propositura do mandado de 411 segurança, sob pena de se privilegiar a administração, que poderia recorrer, por mais de cinco anos, na ação mandamental, de modo a fazer prescrever todas as parcelas devidas até a reintegração" (AC n° 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Juiza Federal Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, conv., DJ de 29.07.2010). 3. O direito à anistia não é incondicionado. A Lei n° 8.878/94 veicula uma faculdade à Administração, sendo certo que a reintegração dos servidores públicos demitidos no Governo Collorr deve ocorrer de acordo com a conveniência administrativa e dentro dos parâmetros orçamentários existentes, critérios adstritos à discricionariedade estatal. 4. Não há direito adquirido à reintegração no emprego anteriormente ocupado quando da concessão da anistia a servidores demitidos no Governo Collor, mas sim mera expectativa de direito, a qual perdurou enquanto tramitava a revisão dos processos de anistia. 5. Hipótese que não configura dano moral capaz de ensejar indenização, estando expressamente vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo (art. 6°, da Lei n° 8.878/94). 6. Não faz jus a autora à percepção das verbas pretendidas, na medida em que ela não prestou serviços no Ministério dos Transportes no período compreendido entre dezembro de 1994 a julho de 1999, tampouco do período compreendido entre a data da edição da Portaria 69/99 (março de 99) e a data da impetração do MS n° 6482 (julho de 99). 7. Apelação não provida. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 323/328). No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC/1973, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões apontadas no acórdão embargado, especificamente no que concerne à ausência de similitude fático-jurídica entre o caso em tela e os precedentes indicados no acórdão recorrido; b) arts. 468 e 474 do CPC/1973, ao argumento de que (fls. 371/372): [...] há coisa julgada forma e material no acórdão que reintegrou a Autora, sendo, portanto, omisso o v. acórdão combatido por não apreciar o pedido considerando que a Autora foi reintegrada (e não readmitida), pois a "Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relato? (fl. 60). Na inicial é dito que a Autora foi reintegrada (fls. 2/12) é citado o artigo 28 do RJU (a Autora-Recorrente é regida pela Lei n° 8.112/90) e o pedido é de indenização em decorrência da reintegração. Antes disso, no v. acórdão que concedeu a ordem na sua conclusão estabelece como premissa o acolhimento do pedido que "são considerados vivos (eficazes os efeitos da Portaria 698/94) em relação aos Impetrantes" (fl. 379). Em razão desses acórdãos, TRANSITADOS EM JULGADO em que foram praticados todos os atos decorrentes, inclusive Portaria Ministerial de retorno à atividade e pagamento dos valores devidos a partir da data da impetração do MS n° 6.482/DF, haveria de ser reconhecido o direito da Recorrente através da presente ação ordinária os valores retroativos a data da Portaria que a reintegrou. Assim, há vinculação entre a coisa julgada formada no referido Mandamus em relação à presente ação ordinária, o que não se encontra decidido e é buscado no presente autos é a percepção da indenização referente o período pretérito, não abrangido pelo Mandado de Segurança. Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial encontram-se presentes, reprisando a argumentação ali expendida. Contraminuta às fls. 465/468. Em 30/1/2023 a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 482/483), sendo certo que, em juízo de retratação, tal decisão foi tornada sem efeito (fls. 566/567). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. Registre-se, outrossim, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 –devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Dito isto, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, a questão concernente à inexistência de coisa julgada foi apreciada, e afastada, a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes, consoante se extrai do seguinte treco do voto condutor do acórdão recorrido, in litteris (fl. 281): Inicialmente, é de se registrar que, ainda que tenha sido reconhecido à autora o direito ao retomo de suas atividades, por meio do Mandado de Segurança n° 6492/DF, concedendo a segurança para conter os efeitos da Portaria 69/99, a qual havia tornado sem efeito a anistia da autora, observo que não há vinculação da coisa julgada formada no referido mandamus em relação à presente ação ordinária. Desse modo, a pretensão veiculada na presente ação, referente ao pagamento das parcelas pretéritas que a suplicante entende devidas em razão do seu retomo ao serviço público, deve ser examinada independentemente do julgamento proferido na ação mandamental. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 248285-4/SC, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento no sentido de que não se trata de mera liquidação a ação ordinária em que se reclama o pagamento de parcelas atrasadas quando, em sede de mandado de segurança, foi reconhecida vantagem pecuniária a partir da impetração. Isso porque o âmbito temporal de eficácia do mandado de segurança não compreende o da pretensão veiculada na ação ordinária, de modo que o mérito desta deve ser examinado sem vinculação à coisa julgada material que se formou no mandado de segurança. O referido julgado restou assim ementado: [...] Por sua vez, ainda nesse ponto, é inviável conhecimento do apelo especial em relação à tese de dissídio jurisprudencial. Isso porque "[a] divergência jurisprudencial relativa à violação do art. 535 não resta comprovada em razão de que as omissões, contradições e obscuridades presentes nos acórdãos paradigmas foram verificadas caso a caso pelos órgãos jurisdicionais que as apreciaram" (AgRg no Ag n. 350.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 25/5/2004, DJ de 30/6/2004). Quanto ao mais, para se rever as premissas adotadas pela Corte regional para afastar a tese de coisa julgada, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/4/2021 - grifo nosso.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2020 - grifo nosso.) Nesse fio, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025). ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA