Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804826/SP (2024/0453853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEW ORDER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANTE AGUIAR AREND - SC014826
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
KATIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
ANDRIELLE DE OLIVEIRA RENGEL - SC070894
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NEW ORDER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NEW ORDER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer às fls. 212 o comprovante de pagamento referente ao agendamento anteriormente apresentado, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Acrescente-se que a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, apresentou recurso contra a certidão de saneamento de óbices. Convém esclarecer, que ao caso, aplica-se, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1.209.653/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/10/2019). Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que manifestamente incabível. Registre-se que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN