Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 947644/SP (2024/0359468-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA - SP459457
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS CAMPOS RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO DOS SANTOS CAMPOS RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Exceção de Suspeição n. 0016535-67.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 15 anos de reclusão por haver praticado o crime de homicídio (e-STJ fl. 26). Foi suscitada exceção de suspeição, tendo o paciente alegado que (e-STJ fls.25/26): “[...] foi acusado de homicídio qualificado, mas foi absolvido pelo Tribunal do Júri em 2019. Após recurso do Ministério Público, o julgamento foi anulado. No segundo julgamento, realizado em 23/11/2021, o Excipiente foi condenado a 15 anos de prisão. Posteriormente, o Excipiente ajuizou uma revisão criminal por falta de defesa técnica, o que resultou na anulação do segundo julgamento e o Excipiente foi posto em liberdade. Aduziu que, após esses eventos, a Dra. C. S. N. de A., advogada do Excipiente, renunciou ao mandato, e outros defensores dativos foram nomeados, mas também renunciaram por motivos de saúde. O Excipiente, então, nomeou um defensor particular e a nova sessão de julgamento foi designada para 09/05/2024. Em seguida, a advogada C. S. N. de A. reassumiu o caso para atuar em plenário com os demais advogados em defesa do Excipiente. Na ocasião, o Excipiente foi informado acerca da existência de inquérito policial (proc. nº 1504101-71.2023.8.26.0625 - distribuído em 15/08/2023) instaurado a pedido do Magistrado em face da advogada C. S. N. de A. O Excipiente argumentou que a imparcialidade do Juiz está comprometida devido ao referido inquérito policial, que apura o crime de difamação em que o Magistrado e o Promotor de Justiça figuram como vítimas e a advogada do Excipiente como investigada. Destacou que tal situação pode influenciar o julgamento em desfavor do Excipiente, especialmente durante a sessão plenária marcada para maio de 2024. Por essa razão, o Excipiente requer seja reconhecida a suspeição do Magistrado (fls. 01/09 do incidente de nº 0002941-51.2024.8.26.0625)”. O Tribunal de origem, contudo, rejeitou o pedido (e-STJ fls. 24/29). Daí o presente writ, no qual repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos. Diante dessas considerações, pede "a concessão da ordem para reconhecer a suspeição do magistrado, porque o acórdão impugnado violou direitos constitucionalmente garantidos (ampla defesa), bem como está em total dissonância com o entendimento dos precedentes desta Corte" (e-STJ fl. 23). Pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 109/110). Parecer do Ministério Público Federal apresentado (e-STJ fls. 297/301). É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Pretende a defesa, sob o argumento de constrangimento ilegal, o reconhecimento da suspeição do magistrado, bem como cerceamento de defesa. A análise da suposta inimizade entre o juiz de piso e a defensora do réu, ora paciente, implicaria em necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o que encontra vedação na via eleita deste remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça " reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático probatório, vedada neste remédio constitucional" (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019). Ainda sobre o tema: “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSÁRIO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. STF. AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.264 SÃO PAULO. RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI 14.230/2021 NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17-C, § 2º, DA LEI 8.429/1992). INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 778404 - SP (2022/0330686-8). RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA.” Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO