Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980131/CE (2025/0038358-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA MIRANDA
CORRÉU: ROBSON VIEIRA MESQUITA
CORRÉU: ALYSON DE ABREU FREITAS
CORRÉU: HUGO HENRIQUE BARBOSA NOGUEIRA
CORRÉU: RAFAEL ALLYSSON CARVALHO DOS SANTOS
CORRÉU: ALLAN GUEDES PEREIRA
CORRÉU: ELIANA PAULINO TEIXEIRA
CORRÉU: MAIKON RUAN SANTOS MONTEIRO
CORRÉU: BRIDA CARVALHO RODRIGUES
CORRÉU: FRANCISCO CLOVIS GADELHA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO VICTOR DE OLIVEIRA MIRANDA – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0638711-46.2024.8.06.0000. Com efeito, busca a impetração, a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico da comarca de Fortaleza/CE (autos da Prisão Preventiva n. 0247620-76.2023.8.06.0001 e da Ação Penal n. 0254560-57.2023.8.06.0001), ou, subsidiariamente, a sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, argumentando excesso de prazo para formação da culpa e ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 943.271/CE. Sem pedido liminar. É o relatório. Por oportuno, verifica-se que o acórdão impugnado afastou a alegação de excesso de prazo, delineando o seguinte (fls. 41/42 – grifo nosso): [...] Analisando detidamente os autos processuais, não observei ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais ocorrida no caso concreto não configurou, até o momento, ofensa ao princípio da razoabilidade. [...] Em consulta aos autos da ação penal de origem (nº 0254560-57.2023.8.06.0001,) no SAJPG, tem-se o breve histórico: 1) Decretada a prisão preventiva em 23/04/2024 (fls. 220/238 dos autos n° 0247620-76.2023.8.06.0001); 2) Prisão efetivada em 02/05/2024 (fls. 402/406 dos autos n° 0247620-76.2023.8.06.0001; 3) Denúncia oferecida em 01/07/2024 (fls. 178/231); 4) Denúncia recebida em 15/08/2024 (fls. 264/269); 5) Citação do paciente em 26/09/2024 (fl. 429/430); 6) Defesa prévia do paciente apresentada em 14/10/2024 (fls. 494/495); 7) Decisão determinando o prosseguimento da ação penal e a designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 31/03/2025 (fls. 542/543). Dessa forma, a despeito da demora temporária, percebe-se que, atualmente, o feito encontra-se prosseguindo seu regular curso, aguardando a realização da primeira audiência designada para data relativamente próxima, qual seja, 31/03/2025, com impulsos da autoridade apontada como coatora e, portanto, não constato excesso de prazo injustificado Dessa forma, a despeito da demora temporária, percebe-se que, atualmente, o feito encontra-se prosseguindo seu regular curso, portanto, não constato excesso de prazo injustificado. Ainda, nota-se uma relevante complexidade, notadamente pela pluralidade de réus (dez). [...] No caso dos autos, como bem destacou o acórdão impugnado, não se verifica o alegado excesso de prazo, pois o paciente está preso preventivamente desde 2/5/2024, trata-se de um caso complexo, envolvendo 10 réus representados por advogados distintos e, atualmente, o processo aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (31/3/2025). Em casos semelhantes, esta Corte tem rechaçado a ocorrência de excesso de prazo: AgRg no HC n. 929.256/RJ, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2024; e AgRg no RHC n. 185.635/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/9/2023. Nesse contexto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, não se verifica, por ora, o aventado excesso de prazo. Noutro ponto, observa-se que as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, pois a prisão foi decretada após representação da autoridade policial durante investigação criminal, uma vez que o réu supostamente se associou a outros nove indivíduos para a prática contínua de crimes relacionados ao tráfico de drogas e ao comércio de armas de fogo. Tais fatos justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ora, [e]Essa Corte Superior entende que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe 13/11/2015) – (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/5/2024 – grifo nosso). Confiram-se, também, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 774.537/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022; e AgRg no HC n. 809.174/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023. Ademais, do trecho do decreto de prisão preventiva transcrito pelo Tribunal a quo, vê-se que o Magistrado de primeiro grau destacou, também, o risco de reiteração delitiva, pois todos investigados apresentam antecedentes criminais, pelos mais variados delitos, dentre estes graves delitos de organizações criminosas, tráfico de drogas além de estarem praticando o comércio de drogas e de armas de fogo em associação, diuturnamente (fl. 49). Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 24/5/2022). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR