Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723195/DF (2024/0309022-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PATRICIA NOVAES CARVALHO - DF015307
INTERESSADO: H F C
REPRESENTADO POR: Q F A
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.313 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do DF contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1002 DO STF. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 1002, definiu as seguintes teses jurídicas: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). 3. No caso em discussão, aplicado o enunciado 421 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vedava a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integre, negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal cujo objetivo era a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. 4. Superado (overruling) o enunciado 421 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve o recurso ser provido para condenar o Distrito Federal a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal. 5. Recurso provido em rejulgamento. Excertos do voto: Como se viu, o enunciado 421 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi superado pelo que definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 (overruling), do que decorre dever ser revisto o acórdão em discussão (inciso II do artigo 1040 do Código de Processo Civil), razão por que, em rejulgamento, o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal deve ser provido em observância ao que definido no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal para o fim de reformar a sentença para condenar o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios (inciso I, do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, em rejulgamento, dou provimento ao recurso, para o fim de condenar o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Colho dos autos que a Defensoria impugna a fixação da verba honorária em seu favor, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, e requer sua fixação com esteio no art. 85, § 8º, e 8º A, do CPC/2015, por entender que R$100,00 (10% de R$ 1000,00 - valor da causa) é irrizório, tanto quanto indigno. O caso cuida de fornecimento de consulta médica na especialidade neurologia pediátrica, para paciente portador de retardo no desenvolvimento, e atrai a aplicação do Tema 1.313 da sistemática dos repetitivos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 2169102/AL e 2166690/RN, ambos de minha relatoria, com a seguinte tese controvertida: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)” – Tema 1.313. Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e nesta Corte que tratem da referida matéria. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 04/02/2025. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.313/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA