Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987461/PR (2025/0079886-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: EVERTON DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872
EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MARIA RITA ALBERTINI
CORRÉU: JOAO VICTOR DA SILVA CAVALHEIRO
CORRÉU: JOAO PAULO LOURENCON RODRIGUES FREIRE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MARIA RITA ALBERTINI – presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0001074-51.2024.8.16.0156), não comporta processamento. Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta à paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de São João do Ivaí/PR, ao argumento de que a autoridade coatora não aponta nenhum elemento concreto apto a demonstrar a especial gravidade da conduta, em tese, praticada pelo paciente (fl. 5). Consta dos autos que concedida a liberdade provisória à paciente, posteriormente houve a representação do Parquet pela decretação de sua prisão preventiva em razão da alteração de endereço sem ter informado o juízo. Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada no fato de que houve o descumprimento das medidas cautelares alternativas, visto que mudou seu endereço sem informar ao juízo. Ademais, informa o juízo que a acusada se mudou para a cidade de São Pedro do Ivaí/PR, permanecendo até o momento sem a devida notificação, considerando que não foi encontrada (fl. 39). De fato, o descumprimento das medidas cautelares alternativas estabelecidas quando da concessão da liberdade provisória autorizam a decretação da prisão preventiva, visto que evidenciam a insuficiência e ineficácia das medidas anteriormente impostas e o total descaso da paciente com as determinações do Poder Judiciário, o que torna, sob pena de risco ao resultado útil da própria persecução, a segregação cautelar como a única medida apta a efetivamente garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. O que se percebe, portanto, é uma decisão devidamente fundamentada – longe, à evidência, de ser eventualmente genérica –, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto fático, arrimaram o decreto constritivo. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça que se ajustam perfeitamente à situação em tela: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação defensiva de que houve sucessivos erros na localização do agravante e de que não foram esgotados todos os meios para citação pessoal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, constituindo mera inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 2. Ainda que assim não fosse a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ. 3. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, beneficiado com a liberdade provisória e com a imposição de medidas cautelares de não se ausentar da comarca por mais de 10 dias sem o consentimento do Judiciário, manter o endereço atualizado e recolhimento domiciliar noturno, sob pena de revogação, não foi o agravante localizado para fins de citação, sendo-lhe decretada a prisão preventiva. 5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 907.101/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024 - grifo nosso). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INÉRCIA DA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS RÉUS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório. 2. Contudo, a prática de ato processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência de retirar-lhe a eficácia. 3. Na hipótese, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, os recorrentes responderam soltos ao processo e "ficaram intimados, juntamente com o seu advogado constituído, em audiência realizada na data de 17.11.2015, para o prosseguimento da instrução, designada para o dia 10.03.2016. Contudo, não compareceram e nem apresentaram qualquer justificativa para as suas ausências". 4. Nesse cenário, não se justifica a anulação do processo, desde o início da instrução, ante a falta de intimação dos réus para exercer seu direito de escolher novo defensor, antes da nomeação da Defensoria Pública, mormente porque foram reconhecidos como revéis. 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 6. Diante das circunstâncias narradas, é válida a decretação da custódia provisória, que foi determinada em razão do descumprimento de cautelares anteriormente impostas, dado suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a aplicação da medida mais gravosa. 7. Recurso não provido. (RHC n. 135.700/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022- grifo nosso). Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, o que ocorre in casu. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR