Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987441/MG (2025/0079619-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANDERSON JUNIOR MARTINS
ADVOGADO: ANDERSON JUNIOR MARTINS - MG180164
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUIS FILIPE DA SILVA PADILHA COSTA
CORRÉU: ISRAEL ANTONIO SANTOS PEREIRA
CORRÉU: BRUNO MELO CARMO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FILIPE DA SILVA PADILHA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.459381-0/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo tribunal do júri à pena de 16 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - MOTIVO TORPE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Os veredictos populares somente podem ser desconstituídos quando manifestamente contrários às provas produzidas nos autos, nos termos do Enunciado da Súmula nº 28 deste eg. TJMG. O acolhimento de uma das teses apresentadas, com respaldo na prova produzida, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, porquanto teria ocorrido sem a conclusão do inquérito policial complementar instaurado para averiguar as informações prestadas pelo impronunciado Bruno, que teria confessado a participação na empreitada criminosa, o que teria prejudicado o seu direito à defesa e o direito do Júri de melhor analisar os fatos. Nesse sentido, argumenta que "as novas informações mudam frontalmente a dinâmica dos fatos narrados pelo Ministério Público na Inicial, inclusive, invalida todos os argumentos da sentença de pronúncia, o que trouxe um grande prejuízo para defesa, que acabou recebendo uma condenação por 04 votos contra e três favoráveis" (e-STJ fls. 10/11). Requer, assim, a concessão da ordem de para cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar a designação de novo plenário, garantindo o pleno direito de defesa, contraditório e ampla defesa ao paciente, bem como seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Como é de conhecimento, "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)" (AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.). Nesse contexto, "Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP - alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no HC n. 866.389/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Na hipótese, a Corte Local afastou o aventado cerceamento de defesa e manteve a condenação do paciente, assim fundamentando (e-STJ fls. 16/24): O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou os Réus Luis Filipe da Silva Padilha Costa, vulgo “Umbigo”, Israel Antônio Santos Pereira e Bruno Melo Carmo, pela prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e no art. 211, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: “(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial nº 379/2023 que, na madrugada do dia 1/5/2023, no local conhecido como ‘Cachoeira do Fundão’, zona rural do Município de Lagoa da Prata/MG, os agentes Luis Filipe da Silva Padilha Costa, Israel Antônio Santos Pereira e Bruno Melo Carmo, de forma livre, consciente, voluntária, com intenção de matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, atentaram contra vida de Raione Henrique Rodrigues, golpeando-o na cabeça com um instrumento contundente e causando-lhe ferimentos que deram ensejo à morte do ofendido. Consta também que, no mesmo dia, horário e local, após a morte de Raione Henrique Rodrigues, os denunciados Luis Filipe da Silva Padilha Costa, Israel Antônio Santos Pereira e Bruno Melo Carmo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ocultaram o cadáver da vítima. As informações contidas na investigação revelam que o ofendido Raione Henrique Rodrigues era usuário de drogas e teria subtraído objetos e peças de roupa na moradia do denunciado Luis Filipe da Silva Padilha Costa. Em razão desse episódio, Luis Filipe planejou com os demais denunciados ceifar a vida de Raione. Na madrugada do dia 1/5/2023, depois de tomarem conhecimento de que Raione estava na residência de Bruno Melo Carmo fazendo uso de crack em companhia do referido denunciado, Luis Filipe Padilha da Silva Costa e Israel Antônio Santos Pereira rumaram ao local para executarem o plano homicida. Então, Luis Filipe, Israel e Bruno agarraram Raione e o colocaram no interior de um veículo Fiat Palio Weekend, de cor branca, que estava em poder do primeiro denunciado. Na sequência, os três autores levaram a vítima até a ‘Cachoeira do Fundão’, onde Raione foi golpeado na cabeça com um objeto contundente (possivelmente pauladas), o que acarretou sua morte por ‘traumatismo craniano contuso’. Após executarem o ofendido, os denunciados ocultaram seu cadáver, jogando-o no riacho da referida cachoeira, que fica em local ermo, sendo certo que o corpo somente veio a ser encontrado no dia 5/5/2023, quando já estava em início de decomposição. O delito foi praticado por motivo torpe, uma vez que os denunciados resolveram matar Raione em razão do desejo vil de retaliação decorrente do suposto furto perpetrado pela vítima contra Luis Filipe. Ademais, o crime foi executado mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, o qual fazia uso de crack na residência de Bruno Melo Carmo e foi surpreendido pelos denunciados, que o dominaram e conduziram até a ‘Cachoeira do Fundão’, onde Raione recebeu golpes na cabeça, sem que pudesse oferecer qualquer reação defensiva. (...)” Por meio da decisão de fls. 1.898/1.901, o Magistrado a quo impronunciou o Denunciado Bruno Melo Carmo, com fundamento no art. 414 do CPP, e pronunciou os Acusados LUÍS FILIPE DA SILVA PADILHA COSTA e ISRAEL ANTÔNIO SANTOS PEREIRA, determinando sejam eles submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e art. 211 c/c art. 29, caput, todos do Código Penal. O Conselho de Sentença, acolhendo parcialmente a tese da acusação, condenou o Denunciado Luís Filipe da Silva Padilha Costa, pela prática do crime previsto art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, ocorrido em 10 de maio de 2023, em que foi vítima R. H. R., absolvendo-o quanto à conduta descrita no art. 211 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Corréu Israel Antônio Santos Pereira foi absolvido da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e no art. 211, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Ao Apelante foi aplicada a pena concretizada de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado. O Apelante alega inexistir, nos autos, prova da autoria delitiva, notadamente pelo fato de que o Investigado Bruno, então impronunciado pelo Magistrado a quo, compareceu à Delegacia de Polícia e assumiu a autoria delitiva. Contudo, a prova dos autos autoriza a conclusão emanada pelo Conselho de Sentença, tendo em vista que as declarações de Bruno apenas se referem à sua própria conduta, não afastando a comprovação da prova da autoria do Recorrente. Salienta-se que Bruno, ouvido em plenário, negou a participação no delito, afirmando que prestou as novas declarações na polícia pois estava em situação de rua e preferia ser preso. O informante Cristiano de Castro Vidal, extrajudicialmente, declarou que a vítima apropriou-se indevidamente de seu veículo Fiat Pálio Weekend branco. Ressaltou que tal veículo foi localizado posteriormente à porta de sua casa, sem os seus pertences e o conduziu à Polícia para a realização de exames (fls. 212). Em plenário, Cristiano afirmou que a vítima apossou-se de seu automóvel Pálio Weekend, cor branca. Passados alguns dias, o falecido retornou, afirmando que havia perdido o carro. Após uma semana, o carro apareceu na porta de sua casa, deixado por Luis Filipe. Wanderson Marcos da Silva, na Delegacia de Polícia, declarou que presenciou o momento no qual o Recorrente afirmou ter ceifado a vida da vítima pelo fato de que esta furtou algumas de suas roupas: [...] Em plenário, Wanderson afirmou que ouviu o Recorrente Luis Felipe conversando com um amigo e dizendo que teria matado Raione. Ficou sabendo que Raione roubou a casa de Luis Felipe. [...] Bruno Melo Carlo, em plenário, declarou que Raione estava em sua casa, tendo ido até o local em um carro branco. Participou do crime juntamente com outros dois comparsas encapuzados. Salientou que não participou da empreitada criminosa, mas estava morando em situação de rua e procurou a polícia para dizer que foi coautor do delito. Também em Plenário, a esposa do Recorrente declarou que, no dia dos fatos, estava na companhia de seu marido e filhos. É cediço que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, podendo ser desconstituídos somente quando manifestamente contrários às provas produzidas nos autos. Em outras palavras, a decisão do Conselho de Sentença poderá ser cassada, submetendo-se o acusado a novo júri, quando ocorrer manifesto equívoco na apreciação das provas. Tal entendimento já se encontra sedimentado neste Tribunal através da Súmula 28: [...] É importante registrar que, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, as decisões são tomadas de forma sigilosa, sem fundamentação e com base no sistema da íntima convicção, possibilitando aos jurados, integrantes leigos, a apreciação e a interpretação das provas que entendam verossímeis. No caso em comento, o Conselho de Sentença, valendo-se de sua competência constitucional, acolheu a tese da acusação, consistente na prática do delito de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo motivo torpe, sendo certo que a conclusão encontrada pelos jurados está amparada no conjunto probatório, notadamente na prova oral trazida aos autos. As provas produzidas nos autos permitem concluir que, após descobrir que o Réu subtraiu a sua residência, o Recorrente, juntamente com outros dois comparsas, ceifaram a vida de Raione. Destarte, o acolhimento da tese pelo Conselho de Sentença mostrou-se coerente, porquanto a decisão objurgada não se encontra divorciada da prova dos autos. O fato de o Tribunal do Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que o veredicto seja contrário ao conjunto probatório. [...] O fato de o ofendido ter sido morto em razão da subtração da residência do Réu permite concluir acerca da qualificadora do motivo torpe. Por outro lado, Raione foi abordado por três pessoas, levado a local ermo e recebido golpes na cabeça, demonstrando o recurso que dificultou a defesa da vítima. Nesse cenário, deve ser mantido o veredicto popular, eis que alicerçado em uma das versões existentes nos autos que, por sua vez, encontra amparo nas provas produzidas, não havendo que se falar, outrossim, em declaração de nulidade do julgamento perante o Tribunal do Juri. Como se observa, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, consignando que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação - prática do delito de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo motivo torpe - e afirmando expressamente que "a prova dos autos autoriza a conclusão emanada pelo Conselho de Sentença, tendo em vista que as declarações de Bruno apenas se referem à sua própria conduta, não afastando a comprovação da prova da autoria do Recorrente. Salienta-se que Bruno, ouvido em plenário, negou a participação no delito, afirmando que prestou as novas declarações na polícia pois estava em situação de rua e preferia ser preso". Desse modo, "O acolhimento da pretensão de que seja reconhecido que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos demanda incursão probatória, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 941.309/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a anulação de condenação por homicídio qualificado, proferida pelo Conselho de Sentença, sob alegação de que a decisão seria contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, reexaminar provas para verificar a alegação de que a condenação pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, em afronta à soberania dos veredictos. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é a via adequada para a revaloração jurídica de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se alega julgamento contrário à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O acolhimento da pretensão de que seja reconhecido que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos demanda incursão probatória, inviável em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024. (AgRg no HC n. 941.309/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação do réu, o que, na hipótese vertente, ocorreu em 25/04/2022. 2. No caso, as instâncias de origem, com apoio na prova dos autos, em especial, em depoimentos testemunhais, laudos periciais e outros meios de prova, concluíram pela existência de indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, não havendo cogitar anulação do julgamento. 3. No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento, segundo o qual, Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). 4. Entende este Tribunal que A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023), não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Superar as conclusões alcançadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.458/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM EM SEGUNDO GRAU. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA SOPESADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TESTEMUNHA PROTEGIDA PRESENCIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O acórdão de apelação de origem explicitou que a autoria delitiva está comprovada pelos elementos informativos coletados nos autos. III - Nesse contexto, não há como na presente via e nesta Corte Superior afastar a convicção dos jurados e da Corte a quo, em especial, quanto à argumentação sobre o medo das testemunhas, pois é sabido que o comando constitucional que resguarda a competência do Tribunal do Júri não exige que os jurados exponham a sua razão de decidir, pois o fazem por íntima convicção. IV - Tudo o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes aqui esposadas, e não apenas com amparo em uma jurisprudência baseada em casos de debate de uma eventual pronúncia insubsistente. V - Para infirmar a conclusão da origem, que, inclusive confirmou o julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania dos vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.418/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Outrossim, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021). De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.) Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Na hipótese dos autos, a defesa se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pela defesa, especialmente porque, conforme trechos anteriormente transcritos, "a prova dos autos autoriza a conclusão emanada pelo Conselho de Sentença, tendo em vista que as declarações de Bruno apenas se referem à sua própria conduta, não afastando a comprovação da prova da autoria do Recorrente. Salienta-se que Bruno, ouvido em plenário, negou a participação no delito, afirmando que prestou as novas declarações na polícia pois estava em situação de rua e preferia ser preso". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade. Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA