Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987530/RS (2025/0080284-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: BRAULIO BICALHO CRUZ AMARAL QUIRINO
ADVOGADO: BRAULIO BICALHO CRUZ AMARAL QUIRINO - RJ205876
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: MARCO DIAS BITTENCOURT E SILVA
CORRÉU: MIRIA RABELLO MACHADO SILVA
CORRÉU: PAULO SERGIO DE LIMA PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: GEISON SOLANO OLIVEIRA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO GONCALVES MONTEIRO
CORRÉU: GABRIEL RABELLO
CORRÉU: BRUNA CAMPOS DE CARVALHO
CORRÉU: MARCELO DA COSTA DE FREITAS
CORRÉU: ELISEU MONTEIRO FILHO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE FERREIRA REGO
CORRÉU: PEDRO CERQUEIRA MAGDALENA
CORRÉU: SVERRIR THOR GUNNARSSON
CORRÉU: ANALCIA ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: ANDREW ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
CORRÉU: MAR HUAN LAMUNIER RODRIGUES DE ASSIS
CORRÉU: RAFAEL PESSOA GROBERIO
CORRÉU: JULIA ARAUJO VIEIRA
CORRÉU: TAIANE GRANSIERI ZAMPIROLI
CORRÉU: MARIA VENUS FELICIANO SAMEIRO
CORRÉU: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
CORRÉU: ANDSON SILVA MELO
CORRÉU: FERNANDO DA SILVA MOTA MARINHO
CORRÉU: DEBORAH DA SILVA MOTA MARINHO
CORRÉU: AMANDA YUMI ONO
CORRÉU: GUILHERME VICENTE ALABI
CORRÉU: ALUISIO FERREIRA DUTRA
CORRÉU: MICHELLI SILVA DUTRA
CORRÉU: JOAO MARCELO BRASIL DA SILVEIRA
CORRÉU: GISELY FIGUEIRO COLIN
CORRÉU: EDUARDO MARCELINO SARMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MONICA DIAS BITTENCOURT E SILVA
CORRÉU: BERNARDO MIRANDA RAMOS FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO DIAS BITTENCOURT E SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5005140-04.2025.4.04.0000/SC. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2°, caput, c/c os §§ 3º e 4°, IV e V, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, art. 35, caput, c/c o art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Afirma ainda que devem ser estendidos ao paciente os efeitos da decisão do Juízo de origem que determinou a soltura de outros corréus, nos termos do art. 580 do CPP, considerando que se encontram na mesma situação fático-processual. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Em especial quanto à alegação de ausência de fundamentação adequada da segregação cautelar, não há teratologia, pois a prisão tem por base elementos concretos, apurados no âmbito da "Operação Match Point", que destacam a "existência de duas grandes organizações criminosas voltadas ao tráfico internacional de drogas, tráfico doméstico de "HAXIXE" e "lavagem" de dinheiro, atuando "no tráfico local e interestadual de entorpecentes, como também no tráfico internacional de drogas, pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, em vários Estados da Federação"" (fl. 980). Além disso, a prisão tem por base a necessidade de garantia da ordem pública, em razão de o paciente ser, em tese, líder de organização criminosa (fl. 988), bem como existe o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de ser reincidente específico (fl. 983). Nesse sentido, verifica-se a motivação adotada pela origem para a manutenção da prisão cautelar do paciente: [...] Segundo as investigações, o paciente "vulgo PÂNICO, CARTIER E DOM, é apontado como sócio de SVERRIR THOR GUNNARSSON - narcotraficante islandês, condenado em vários países por tráfico de drogas com utilização de "mulas" [...] - com quem divide a liderança de organização criminosa especializada em importar do continente europeu e africano toneladas de HAXIXE por via marítima; já foi preso com SVERRIR em 03/07/2012 pelo mesmo delito (por recepcionar a "mula" que trouxe cerca de 48 mil comprimidos de MDMA, sendo que o flagrante se deu em seu apartamento, onde foram encontrados além de maconha e haxixe, 20 cartelas com 991 pontos de LSD e mais 1kg de MDMA), sendo condenado a 27 anos de reclusão, e se encontrava em liberdade condicional; financiou plantação de maconha/skunk em terras paraguaias com SVERRIR; e mantém estreita ligação e contato com outros investigados, inclusive sobre negociações, quantidades, qualidade e preço da droga, e anotações de contabilidade referente ao tráfico de haxixe" (processo 5029171-27.2022.4.04.7200/SC, evento 18, DESPADEC1). [...] Evitando-se tautologia não se trará a narrativa dos fatos para cada um dos segregados, remetendo-se para as exaustivas denúncias, que contam uma série enorme de crimes graves perpetrados por meio de DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS QUE SE ALIARAM, INCLUINDO PARCERIA ENTRE MEMBROS DE PCC E CV, para terem mais força e alcance, tanto no tráfico de drogas quanto na ocultação de bens, permitindo relações internacionais, tanto que há segregados estrangeiros, como também nacionais que já tem condenações em outros países. A narrativa das denúncias indica não apenas a existência de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA que, de forma estruturada e reiterada, comete crimes de tráfico internacional de drogas, ocultação e lavagem de dinheiro, mas também demonstra, com fortes elementos, que algumas de suas lideranças o fazem há décadas, tais como SVERRIR THIR GUNNARSON, importante criminoso islandês procurado em diversos países da EUROPA, condenado no Brasil por tráfico de drogas e, ainda assim, até mesmo enquanto detido no sistema prisional, comandava diversas operações de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com forte ligação com criminosos do COMANDO VERMELHO. O poderio econômico do grupo, aliás, é significativo, tanto é que já foram identificados bens decorrentes dessas atividades ilícitas com valores superiores a 50 milhões de reais. Impõe-se referir que SVERRIR THOR GUNNARSON e MARCO DIAS BITTENCOURT são líderes dessa ORCRIM, movimentando grande quantidade de drogas e ativos, sendo que há provas nos autos de que eles praticavam delitos quando em prisão domiciliar e em monitoramento eletrônico, o que demonstra a periculosidade desses agentes e o risco para a ordem pública. Cabe salientar que eles já foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, sendo reincidentes específicos, mais um motivo para a manutenção da prisão preventiva, além do inegável risco de fuga, uma vez que SVERRIR é foragido do sistema de justiça europeu. [...] Ressalte-se, que está-se diante de uma das maiores ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS para o tráfico de drogas internacional e lavagem de dinheiro em atividade no país, a qual, ostenta tanto poder que, mesmo após mais de 70 apreensões de grandes quantidades de drogas, continuou em operação sem demonstrar abalo ou prejuízo. Veja-se que mesmo após as várias prisões ocorridas durante a investigação, as práticas delitivas não se extinguiram, uma vez que imediatamente outras pessoas ligadas à Organização Criminosa, que permaneciam em liberdade, assumiam as funções dos que haviam sido presos e as atividades criminosas continuavam com a mesma intensidade, razão pela qual, somente com a prisão preventiva do NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA se garante que ela não volte a delinquir. Ou seja, apenas com a segregação dos integrantes com participação relevante na estrutura da organização criminosa é que se conseguirá desarticular o grupo por inteiro, fazendo cessar suas atividades ilícitas. Por isso, a manutenção prisão preventiva, nessa fase dos autos, se mostra útil e necessária para a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, além, é claro, de fazer cessar a prática de atividades ilícitas pelos envolvidos. [...] Quanto ao cabimento da prisão preventiva e à impossibilidade de cautelares diversas - na linha do que já decidido nas anteriores impetrações -, reitero que permanecem hígidos os fundamentos a justificar a manutenção da custódia - pormenorizadamente descritos na representação policial, no decreto prisional, nas decisões subsequentes e nas denúncias já apresentadas - evidenciados na gravidade concreta dos delitos (tráfico internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, tráfico doméstico de "HAXIXE" oriundo do exterior, desembarcado e armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários Estados da Federação, e lavagem de dinheiro)", nos suficientes indícios de direto e relevante envolvimento do paciente, em função de liderança, com organizações criminosas atuando em conjunto na prática reiterada de tráfico internacional de grandes quantidades de drogas e branqueamento de capitais, com recursos financeiros, logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala, dedicadas à importação de toneladas de haxixe dos continentes europeu e africano, e no risco de fuga ou interferência em provas, seja pelo grande número de envolvidos e das fortes ligações com o exterior, seja porque ainda não concluída a instrução das ações penais em curso, sendo, pelas mesmas razões, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (fls. 980-988, grifou-se). Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN