Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987478/SP (2025/0079994-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: LUCAS FERREIRA GIACOMINI
ADVOGADOS: HUALTER TAROUCO BATISTA - MS013207
LUCAS FERREIRA GIACOMINI - SP475184
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE MARCELINO LEITE JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCELINO LEITE JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2048257-51.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material de crimes, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da decisão proferida na audiência de custódia, que antecipa o juízo sobre a culpa do paciente, violando garantias fundamentais. Aponta ainda a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e com base em depoimentos forjados e denúncias anônimas, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Alega que há excesso de prazo para formação da culpa. Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a declaração das nulidades supramencionadas, determinando-se o trancamento da Ação Penal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão cautelar foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 86-87): No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva em desfavor do custodiado, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos e há provas da materialidade (auto de constatação provisório) e indícios suficientes da autoria – fumus comissi delicti –, isso porque quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão foram apreendidas drogas no interior da residência do custodiado em circunstâncias que não indicavam que elas eram destinadas ao consumo pessoal. Ora, já havia investigação prévia da prática da traficância por parte do custodiado (autos de nº 1500764-68.2024.8.26.0648), a droga estava fracionada e escondida em interruptores dentro do imóvel. [...] Nesse passo, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, pois, sem adentrar ao mérito, o grau de reprovabilidade da conduta, o fracionamento da droga, além do local da apreensão, dão mostras de dedicação ao crime e que qualquer outra medida que não seja a prisão preventiva haverá um grande risco à sociedade – periculum libertatis. Ademais, conquanto o averiguado seja tecnicamente primário (fls. 43/44), não há se falar na possível aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, já que o custodiado vem sendo investigado pela prática do tráfico de drogas na região, do que se depreende que não é a primeira vez que pratica tal delito, mas apenas a primeira ocasião em que foi abordado e preso. Outrossim, constata-se que José Marcelino responde a outro processo criminal na Paraíba, conforme documentação de fl. 45, encontrando-se atualmente em liberdade provisória. Circunstância que evidencia reiteração delitiva e demonstra que as medidas cautelares alternativas já impostas se revelaram insuficientes para impedir sua permanência na prática criminosa. [...] Nesses termos, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas acima narradas, de forma a acautelar a ordem pública e a instrução processual penal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Quanto à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, em razão de ter sido designada audiência de instrução para 2/4/2025, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da Ação Penal ou do Inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.10.2021; HC n. 542.663/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.6.2024]. Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, tal como são as apontadas nulidades, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN