Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987486/SP (2025/0080072-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL ALEXANDRE ODILON
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL ALEXANDRE ODILON, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0017803-08.2024.8.26.0502. Consta dos autos que o paciente teve deferido, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, a progressão ao regime semiaberto sem a exigência de realização de exame criminológico. O Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão para condicionar a progressão à realização do exame criminológico. Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da decisão do Tribunal, aduzindo que as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, que não pode retroagir para prejudicá-lo. Sustenta que a gravidade abstrata do crime e a longevidade não justificam tratamento diferenciado quanto à progressão prisional, conforme entendimento do STJ. Requer, liminarmente, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão sem exame criminológico. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime aberto sem a necessidade do exame criminológico. O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 65/71): Consta dos autos do processo de execução nº 0003810-29.2023.8.26.0502 que o agravado cumpre pena de 06 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, pela prática de crime de roubo majorado, com término do cumprimento previsto para 13/07/2028. Consta, também, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena de um crime de tráfico de drogas e o cometimento de uma falta grave em 27/11/2013, consistente em "desobediência, subversão à ordem e à disciplina, parte de facção criminosa" (fls. 223/228). (...) Respeitado o entendimento contrário, o agravo merece provimento. Embora o reeducando tenha satisfeito o requisito objetivo, não comprovou ostentar mérito para alcançar a benesse pretendida. De rigor anotar que, conforme entendimento que prevalecia nesta Colenda Câmara, a Lei de Execução, com a reforma de 2003, não aboliu o exame criminológico, conforme se verifica expressamente em seu artigo 8º, devendo os condenados por crimes graves e/ou praticados com violência ou grave ameaça a pessoa ser submetidos à avaliação técnica, como no caso em comento, não havendo, pois, nenhuma afronta à Súmula vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico"), ou à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça ("admite- se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"). (...) E, apenas para que não fique sem registro, cabe salientar que com a inovação legislativa, introduzida pela Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, que deu nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, a realização do exame criminológico passou a ser essencial para demonstração do mérito do sentenciado para a progressão de regime. Nesse passo, a decisão judicial não pode ficar à mercê de eventual ausência de estrutura estatal para atender a demanda para a realização dos exames criminológicos, devendo ser aplicada a lei, que não evidencia qualquer inconstitucionalidade. Assim, se fazia necessária a realização de exame criminológico, para se aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se havia elementos indicativos de que o sentenciado não voltaria a delinquir. (...) Portanto, era incabível a promoção do agravado ao regime semiaberto, sem que ficasse comprovado, por meio da realização de exame criminológico, ser ele merecedor do benefício, pois isso coloca em risco a comunidade, mormente quando foi condenado pela prática de crimes graves contra o patrimônio, o que demonstra sua personalidade desabonadora, sem se olvidar, ainda, do tempo razoável de pena a ser cumprido. Nesse contexto, imprescindível a realização de exame criminológico, para se aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se há elementos indicativos de que o agente não voltará a delinquir. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a r. decisão guerreada e determinar a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar, com o consequente retorno do agravado ao regime fechado. De início, destaco que a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse posicionamento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso dos autos, contudo, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta a gravidade do delito. Inicialmente, é assente nesta Corte que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução, o que não foi demostrando no acórdão impugnado. Ademais, conforme se extrai do boletim informativo (fl. 28), não há registro de faltas disciplinares. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/0 8/2023). Além disso, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024, grifamos). Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)