Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194770/PE (2025/0030354-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: TOYOLEX VEICULOS S.A
RECORRIDO: TOYOLEX VEICULOS S.A
RECORRIDO: TOYOLEX VEICULOS S.A
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RECORRIDO: TOYOLEX VEICULOS S.A
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RECORRIDO: TOYOLEX AUTOS S.A
RECORRIDO: TOYOLEX AUTOS S.A
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RECORRIDO: TOYOLEX AUTOS S.A
RECORRIDO: TOYOLEX AUTOS S.A
RECORRIDO: TOYOLEX AUTOS S.A
RECORRIDO: TOYOLEX AUTOS S.A
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613
JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575
MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615
TALITA MOURA BARRETO - CE024978
JULIO IAGO RODRIGUES ROLIM - CE053644
DECISÃO Toyolex Veículos S/A e Toyolex Autos S/A ajuizaram ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na Cidade do Recife/PE, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária entre as autoras (matriz e filiais) e a autarquia ré, capaz de legitimar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental/TCFA, tendo em vista que as atividades desenvolvidas não se encontram previstas no anexo VIII da Lei nº. 6.938/81, anulando, ainda, eventuais créditos constituídos a esse título (TCFA). Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 548-551). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação do IBAMA, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fls. 810-812): TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI 6.938/1981 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.165/2000. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre autoras (matriz e filiais) e o IBAMA, capaz de legitimar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, anulando eventuais créditos constituídos a esse título pela autarquia. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 2. Em suas razões, sustenta o IBAMA, em síntese, que: a) a TCFA, instituída pelo art. 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação da Lei 10.165/2000, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais; b) a parte autora promove o depósito logístico de óleos lubrificantes, atividade potencialmente poluidora de grau alto, enquadrada no código 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981; c) extrai-se, pois, que as concessionárias de veículos estão obrigadas a declarar suas atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), administrado pelo IBAMA, na categoria "depósito de produtos químicos e perigosos" (Resolução CONAMA nº 362/2005); d) sendo a TCFA tributo sujeito a lançamento por homologação, a própria empresa, ao declarar sua atividade no CTF/APP, faz surgir a obrigação ao pagamento da referida taxa, tendo em vis ta que a atividade desenvolvida está incluída no Anexo VIII da Lei 6.938/1981 e sujeita ao poder de polícia do IBAMA. 3. No mérito, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à cobrança relativa à TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída por meio do art. 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, no que tange a empresa concessionária de veículos. 4. O referido art. 17-B da Lei 6.938/1981 dispõe que o fato gerador da taxa em questão é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 5. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938/1981 (também com a redação dada pela Lei 10.165/2000) preceitua que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. 6. No caso, cuida-se de empresas cujo objeto está voltado ao "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". 7. Nesse passo, tem-se que não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa que desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente prevista, inexistindo relação jurídico-tributária a lastrear a referida cobrança dos valores referentes à TCFA. 8. Nesses termos, a atividade desenvolvida pelas empresas não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo, tampouco está vislumbrada, na atividade da empresa, o significativo armazenamento/depósito de produtos químicos e perigosos mencionados, sendo descabida a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de previsão legal. 9. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma deste Regional, consoante demonstram os seguintes julgados: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800498-63.2016.4.05.8201, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da Assinatura: 28/05/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/12/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0803797-71.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/02/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000221-33.2014.4.05.8304, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 20/05/2020; TRF5, 2ª Turma, PJE 0801166-95.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 17/08/2021; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807323-75.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 25/08/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807994-96.2018.4.05.8000 Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 02/02/2023. 10. E mais: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.165/2000. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA) é taxa de polícia que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. Os artigos 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981 explicitam que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, sendo sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. 3. As atividades desenvolvidas pelas empresas contribuintes dizem respeito ao comércio varejista de automóveis novos e usados, bem assim na manutenção e reparação de veículos automotores, assim, não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza depósito du radouro de produtos químicos e perigosos, mencionado na notificação de lançamento da TCFA. Desse modo, é incabível a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de previsão legal. 4. Com efeito, a partir da análise do objeto social da apelante, percebe-se que, no seu ramo de atuação, qual seja, concessionária de veículos, não sói ocorrer esse tipo de comércio de combustíveis e outros derivados do petróleo. E não há nos autos prova de que tal tenha ocorrido. Evidencia-se tão somente a prestação de serviços de reparo e manutenção mecânica de veículos, daí porque, às vezes, no bojo dessas atividades, procede-se à troca de óleo lubrificante, não importando em suas atividades o depósito de produto químico. 5. Assim, revela-se descabida a cobrança da referida TCFA levada a efeito pelo IBAMA, razão pela qual merece reforma a decisão em testilha. 6. Apelação provida (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803515-91.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 03/10/2022). 11. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 966-969). IBAMA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se silente a Corte Regional do enfrentamento de questões relevantes a correta solução da lide, notadamente: i) que é obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade Cód. 18 – 80, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, de depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA n. 362/2005,, em estabelecimento obrigado a autorização ou licenciamento ambiental pelo órgão competente; ii) que o período em que vigeu a IN n. 05/Ibama, de 21/03/2014 e 28/06/2018, que instituíra a atividade Troca de óleo lubrificante - Resolução CONAMA nº 362/2005 (Cód. 21 – 29 -, é irrelevante para fins de declaração de data de início na atividade Cód. 18 – 80 e, iii) que em razão de eventual indeterminação de enquadramento no CTF/APP, resultante da publicação da IN n. 05/Ibama, a autarquia ambiental publicou, já em 2016, aperfeiçoamento do texto normativo, por meio da Instrução Normativa Ibama n. 6, de 13/10/2016, no âmbito da qual foram lançados todos os períodos de TCFA cobrados nestes autos. Aponta, ainda, a violação dos arts. 17-B e 17-C da Lei n. 6.938/1981, porquanto, em apertada síntese, resta evidente que os serviços de manutenção de veículos e a manutenção e troca de óleo lubrificante, fluidos de freios, enquadram-se como conduta lesiva descrita no Anexo VIII da lei 6.938/1981. Acrescenta que não só o uso para revisões, mas todo o processo de logística reversa da manutenção de óleo lubrificante nas instalações da recorrida estaria sujeito à incidência de TCFA, com fundamento na legislação de regência. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.067-1.122. É o relatório. Decido. No que trata da alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que trata da apontada violação dos 17-B e 17-C da Lei n. 6.938/1981, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 808-809): [...]. No mérito, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à cobrança relativa à TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída por meio do art. 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, no que tange a empresa concessionária de veículos. O referido art. 17-B da Lei 6.938/1981 dispõe que o fato gerador da taxa em questão é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938/1981 (também com a redação dada pela Lei 10.165/2000) preceitua que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. No caso, cuida-se de empresas cujo objeto está voltado ao "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Nesse passo, temos que não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa que desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente prevista, inexistindo relação jurídico-tributária a lastrear a referida cobrança dos valores referentes à TCFA. Nesses termos, a atividade desenvolvida pelas empresas não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo, tampouco está vislumbrada, na atividade da empresa, o significativo armazenamento/depósito de produtos químicos e perigosos mencionados, sendo descabida a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de previsão legal. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma deste Regional, consoante demonstram o seguintes julgados: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800498-63.2016.4.05.8201, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da Assinatura: 28/05/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/12/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0803797-71.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/02/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000221-33.2014.4.05.8304, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 20/05/2020; TRF5, 2ª Turma, PJE 0801166-95.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 17/08/2021; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807323-75.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 25/08/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807994-96.2018.4.05.8000 Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 02/02/2023. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, foi taxativo ao deliberar que a atividade comercial das empresas recorridas está voltada para "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela legalidade e regularidade da cobrança, pelo IBAMA, da TCFA, em desfavor das sociedades comerciais recorridas, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Sobre a questão, os julgados em destaque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente ? sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais ?, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 3. Incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 281 DA LEI N. 9.503/97. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE REsp CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL. I - Com relação à alegada violação do art. 281 da Lei n. 9.503/97, suscitada no apelo nobre. O acórdão recorrido, assim fundamentou a sentença (fls. 129-133): "ato cuja desconstituição a autora postula não se trata de autuação por infração de trânsito, mas sim por infração à regra da própria ANTT, não se aplicando, portanto, as disposições do CBT, mas sim o regramento administrativo próprio." II - Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pela ANTT (decorrente da conduta do recorrente de evasão de fiscalização) não se trata de infração de trânsito, e sim de conduta contrária às normas previstas na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - O mesmo óbice sumular impede também a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial. IV - Ademais, é forçoso ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de normas infralegais, tais como convênios, resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, etc., porquanto não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO