REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE SAO VICENTE, NA PESSOA DO OFICIAL(A) DO CARTORIO DE IMOVEIS.
CNPJ
TERCEIRO
Advogados / Representantes
HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA
OAB/SP 154003·CPF·Representa: Autor
ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO
OAB/DF 040989·CPF·Representa: Autor
ALVARO VELLOSO MARTINS
OAB/SP 261551·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
19/05/2026, 16:24
Expedição de Certidão.
19/05/2026, 14:43
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2026, 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/05/2026, 17:54
Processo Desarquivado Sem Reabertura
18/05/2026, 14:36
Juntada de Outros documentos
18/05/2026, 14:35
Juntada de Outros documentos
18/05/2026, 14:35
Arquivado Definitivamente
29/09/2025, 10:55
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 10:55
Expedição de Certidão.
23/09/2025, 15:21
Certidão de Publicação Expedida
22/08/2025, 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/08/2025, 07:09
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
19/08/2025, 14:36
Juntada de Outros documentos
19/08/2025, 14:32
Juntada de Outros documentos
11/08/2025, 12:59
Documentos
Ato Ordinatório
•19/08/2025, 14:36
Despacho
•04/08/2025, 13:14
Juntada de Outros documentos
18/05/2026, 14:35
Juntada de Outros documentos
18/05/2026, 14:35
Arquivado Definitivamente
29/09/2025, 10:55
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 10:55
Expedição de Certidão.
23/09/2025, 15:21
Certidão de Publicação Expedida
22/08/2025, 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/08/2025, 07:09
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
19/08/2025, 14:36
Juntada de Outros documentos
19/08/2025, 14:32
Juntada de Outros documentos
11/08/2025, 12:59
Expedição de Ofício.
07/08/2025, 16:08
Certidão de Publicação Expedida
05/08/2025, 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/08/2025, 13:42
Proferido Despacho de Mero Expediente
04/08/2025, 13:14
Conclusos para decisão
25/07/2025, 10:31
Conclusos para despacho
25/07/2025, 09:35
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 09:34
Certidão de Publicação Expedida
24/06/2025, 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/06/2025, 16:44
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
23/06/2025, 15:37
Juntada de Outros documentos
23/06/2025, 15:34
Juntada de Outros documentos
23/06/2025, 15:33
Juntada de Outros documentos
23/06/2025, 15:33
Juntada de Outros documentos
23/06/2025, 15:32
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
09/04/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2057816/SP (2022/0017652-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO EDUARDO COSTA
ADVOGADOS: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - DF040989
JÉSSICA GUEDES SANTOS - DF057719
RECORRIDO: ALEXANDRA LIESELOTTE ZAPFF
ADVOGADO: ALVARO VELLOSO MARTINS - INVENTARIANTE - SP261551
INTERESSADO: RICHARD WHITTAKER REYNOLDS
ADVOGADO: SANTELMO COUTO MAGALHÃES RODRIGUES FILHO - SP014804
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.124): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando- se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. O art. 1043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal. 4. “A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.149-1.151). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 97, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.157 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
27/01/2025, 15:19
Certidão de Publicação Expedida
10/10/2024, 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/10/2024, 01:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
09/10/2024, 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
24/06/2024, 14:50
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2024, 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2024, 06:28
Proferido Despacho de Mero Expediente
13/05/2024, 19:27
Conclusos para despacho
13/05/2024, 15:21
Expedição de Certidão.
06/05/2024, 10:02
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
05/04/2024, 11:41
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2024, 23:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2024, 12:21
Ato ordinatório
01/04/2024, 11:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
27/03/2024, 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
14/02/2024, 14:08
Certidão de Publicação Expedida
09/02/2024, 04:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/02/2024, 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/02/2024, 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/02/2024, 02:35
Expedição de Ofício.
07/02/2024, 15:42
Proferido Despacho de Mero Expediente
07/02/2024, 15:42
Proferido Despacho de Mero Expediente
07/02/2024, 15:41
Proferido Despacho de Mero Expediente
07/02/2024, 15:41
Audiência Realizada Inexitosa
07/02/2024, 15:41
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 15:40
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 15:40
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 15:40
Expedição de Certidão.
15/01/2024, 13:25
Expedição de Certidão.
20/09/2023, 16:02
Certidão de Publicação Expedida
30/05/2023, 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/05/2023, 00:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
26/05/2023, 14:05
Expedição de Certidão.
10/04/2023, 18:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2022.
13/06/2022, 15:04
Certidão de Publicação Expedida
26/04/2022, 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/04/2022, 13:53
Proferido Despacho de Mero Expediente
25/04/2022, 13:17
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
05/04/2022, 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
25/09/2015, 16:13
Certidão de Publicação Expedida
18/09/2015, 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/09/2015, 08:53
Proferido Despacho de Mero Expediente
15/09/2015, 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/09/2015, 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/08/2015, 11:05
Recebidos os Autos do Advogado
18/08/2015, 14:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
30/07/2015, 17:31
Certidão de Publicação Expedida
21/07/2015, 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/07/2015, 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
16/07/2015, 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2015, 15:47
Certidão de Publicação Expedida
18/06/2015, 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/06/2015, 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/06/2015, 18:19
Proferido Despacho
11/06/2015, 20:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
09/06/2015, 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/06/2015, 11:44
Expedição de Ofício.
20/05/2015, 17:13
Certidão de Publicação Expedida
18/05/2015, 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/05/2015, 10:28
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2015, 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2015, 09:27
Proferido Despacho
12/05/2015, 18:04
Juntada de Ofício
12/05/2015, 10:23
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
11/05/2015, 17:59
Recebidos os Autos da Conclusão
11/05/2015, 17:44
Conclusos para despacho
14/04/2015, 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/04/2015, 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/04/2015, 15:07
Certidão de Publicação Expedida
20/03/2015, 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/03/2015, 10:02
Expedição de Certidão.
16/03/2015, 16:37
Expedição de Certidão.
16/03/2015, 16:34
Recebidos os Autos da Conclusão
12/03/2015, 12:19
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
26/02/2015, 17:36
Decisão
26/02/2015, 17:34
Conclusos para decisão
13/01/2015, 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/12/2014, 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/12/2014, 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/12/2014, 14:56
Certidão de Publicação Expedida
28/11/2014, 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/11/2014, 13:46
Decisão
27/11/2014, 11:29
Apensado ao processo
23/10/2014, 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2014, 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2014, 11:17
Incidente Processual Instaurado
20/10/2014, 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/10/2014, 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/10/2014, 12:50
Recebidos os Autos do Advogado
08/10/2014, 15:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
30/09/2014, 15:18
Mudança de Classe Processual
29/09/2014, 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/09/2014, 15:28
Juntada de Outros documentos
11/08/2014, 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/08/2014, 11:54
Certidão de Publicação Expedida
04/08/2014, 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/08/2014, 10:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
31/07/2014, 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/07/2014, 11:04
Certidão de Publicação Expedida
30/06/2014, 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/06/2014, 09:13
Expedição de Carta precatória.
26/06/2014, 15:35
Decisão
24/06/2014, 18:04
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2014 01:30:00, 5ª Vara Cível.
18/06/2014, 19:13
Juntada de Carta precatória
18/06/2014, 12:43
Expedição de Ofício.
09/06/2014, 19:35
Audiência Realizada Inexitosa
05/06/2014, 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/05/2014, 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/05/2014, 13:59
Certidão de Publicação Expedida
16/04/2014, 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/04/2014, 11:12
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/04/2014, 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2014, 15:04
Certidão de Publicação Expedida
27/02/2014, 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/02/2014, 10:34
Certidão de Publicação Expedida
24/02/2014, 10:46
Ato ordinatório
24/02/2014, 09:55
Expedição de Carta precatória.
21/02/2014, 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/02/2014, 11:02
Ato ordinatório
20/02/2014, 09:53
Expedição de Ofício.
19/02/2014, 20:01
Certidão de Publicação Expedida
10/02/2014, 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/12/2013, 18:00
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2014 01:30:00, 5ª Vara Cível.
09/12/2013, 17:29
Recebida a Petição Inicial
09/12/2013, 17:27
Juntada de Ofício
05/12/2013, 10:46
Certidão de Publicação Expedida
26/09/2013, 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/09/2013, 10:09
Proferido Despacho de Mero Expediente
28/08/2013, 12:02
Expedição de Ofício.
27/08/2013, 11:44
Proferido Despacho de Mero Expediente
03/07/2013, 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/07/2013, 12:00
Audiência Realizada Inexitosa
25/06/2013, 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/06/2013, 12:00
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2013 01:30:00, 5ª Vara Cível.