Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2682696/PR (2024/0241377-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
LUCAS PISCITELLO JOSEPETTI - PR070293
RECORRIDO: MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
CLEVERSON PEREIRA DE MAGALHÃES - PR092294
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 440): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
15/07/2022, 09:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
14/07/2022, 17:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
11/07/2022, 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/06/2022, 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/06/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/06/2022, 17:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
13/06/2022, 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/06/2022, 13:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/06/2022, 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2022, 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/05/2022, 15:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
10/05/2022, 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03/05/2022, 15:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
29/04/2022, 14:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
29/04/2022, 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2022, 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/04/2022, 09:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
13/04/2022, 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/04/2022, 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2022, 13:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
29/03/2022, 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
15/02/2022, 15:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/02/2022, 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/12/2021, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/12/2021, 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
07/12/2021, 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
15/10/2021, 17:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/10/2021, 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/09/2021, 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2021, 14:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/09/2021, 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/08/2021, 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2021, 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
26/07/2021, 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
29/04/2021, 11:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
28/04/2021, 18:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
28/04/2021, 17:15
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
08/04/2021, 00:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
06/04/2021, 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/04/2021, 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/04/2021, 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
06/04/2021, 17:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
05/04/2021, 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/03/2021, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/03/2021, 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/03/2021, 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/03/2021, 13:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/03/2021, 13:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
09/02/2021, 20:38
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
05/12/2020, 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2020, 22:06
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
01/12/2020, 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
01/12/2020, 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2020, 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/11/2020, 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/11/2020, 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/11/2020, 07:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
17/11/2020, 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2020, 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2020, 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
17/11/2020, 12:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
16/11/2020, 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/11/2020, 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/11/2020, 15:17
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/11/2020, 15:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
16/11/2020, 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/11/2020, 00:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/11/2020, 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/11/2020, 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2020, 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2020, 13:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/10/2020, 13:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/10/2020, 08:41
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/10/2020, 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/09/2020, 15:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/09/2020, 15:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/09/2020, 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/09/2020, 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/09/2020, 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/09/2020, 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/09/2020, 08:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
10/09/2020, 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2020, 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2020, 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2020, 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2020, 18:14
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/09/2020, 18:13
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO