Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987581/SP (2025/0080686-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MARINA DANGELO CLEMENTINO
ADVOGADOS: MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779
MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WELINGTON FERREIRA BARROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINGTON FERREIRA BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 11): Habeas Corpus – Tentativa de feminicídio e porte de arma de fogo – Pretensão de revogação da custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação idônea – Impossibilidade – Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal – Gravidade concreta dos delitos – Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – Presença dos requisitos do art. 312, caput, e art. 313, I, ambos do CPP – Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais – Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão – Qualidades do paciente que, diante das circunstâncias do fato, assumem posição secundária na concessão de benefícios – Precedentes – Impossibilidade, nesta via, de análise aprofundada do material fático- probatório – Ausência de requisitos autorizadores da prisão domiciliar – Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta – Ordem denegada. O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. Alega a defesa, em síntese, a desnecessidade da custódia, destacando condições pessoais favoráveis e, em especial, o fato de que o paciente seria responsável pelos cuidados de sua mãe idosa. Busca a revogação da custódia com a substituição por medidas cautelares mais brandas. Na origem, a ação penal n. 1500100-30.2025.8.26.0542 está em fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/5/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 12/3/2025. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, possível seu imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XIX e XX, do RISTJ. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim fundamentada, no que interessa ao presente caso (fls. 18-19-grifei): [...] Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de WELINGTON FERREIRA BARROS qualificado(s) nos autos. Passo a analisar o fato da prisão, na forma do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Colendo Conselho Nacional de Justiça. Inicialmente, pela leitura do auto de prisão em flagrante, concluo que a prisão em flagrante está formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas. Demais disto, estão presentes os pressupostos gerais para esta modalidade de prisão cautelar. O crime imputado ao requerido – homicídio qualificado tentado – é doloso punido com pena superior a 4 anos, além de ser hediondo (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Trata-se de tentativa de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica. Há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, consistentes nos depoimentos de testemunhas. Demais disto, a prisão é necessária, pois nenhuma outra medida cautelar seria suficiente para o presente caso, bem como é adequada às circunstâncias pessoais do indiciado e objetiva dos fatos (art. 282, I e II, e § 6°, do Código de Processo Penal). In casu, a prisão do requerido é imprescindível como garantia da ordem pública, pois é bastante provável que o(s) indiciado(s), permanecendo solto(s), volte(m) a delinquir. Trata-se de agente extremamente perigoso, tendo praticado crime de homicídio tentado com emprego de arma de fogo; a arma foi encontrada e apreendida, o que revela se tratar de pessoa extremamente perigosa, que pode ceifar a vida de terceiros. O crime é da mais alta violência. Sua colocação em liberdade, neste momento, representaria grande risco para a ordem pública, permitindo a prática de delitos e contribuindo para o sentimento de insegurança e impunidade. Igualmente, a privação da liberdade é essencial para a aplicação da lei penal, sobretudo porque eventual pena final poderia se dar em regime fechado, ante a existência de determinação legal. O conjunto evidencia, portanto, que o estado de liberdade do imputado geraria perigo insuportável (art. 312 do Código de Processo Penal). Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de WELINGTON FERREIRA BARROS, e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA com fulcro nos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, e pelos demais fundamentos acima. Como se vê, a decisão de prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada em elementos concretos constantes dos autos, que evidenciam a necessidade da medida extrema em virtude da gravidade concreta da conduta, supostamente praticada pelo paciente em decorrência do término do relacionamento com a vítima. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "restou apurado que após o término do relacionamento envolto em violência doméstica, o Paciente adquiriu uma pistola Taurus de 9mm com a numeração suprimida e decidiu matar a vítima, alugando um veículo e colocando insulfilme para não ser identificado e, no dia dos fatos, abordou a vítima que caminhava a pé em via pública e efetuou diversos disparos em regiões vitais, mas a ofendida foi socorrida por terceiros e sobreviveu" (e-STJ, fl. 13). A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)