Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
13/08/2025, 19:18
Juntado(a)
13/08/2025, 19:17
Despacho
06/08/2025, 19:56
Conclusos para decisão/despacho
06/08/2025, 11:27
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
06/08/2025, 11:27
Juntada de Petição
06/08/2025, 11:19
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: Porto Alegre - Foro Central/RS - 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Número: 51998597320258210001
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: Porto Alegre - Foro Central/RS - 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Número: 51998597320258210001
Juntada de Petição - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (SP086568 - JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS)
17/07/2025, 09:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
14/07/2025, 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
11/07/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2025, 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2025, 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2025, 02:58
Ato ordinatório praticado
10/07/2025, 02:58
Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA06 Número: 50244728020144047100/TRF
09/07/2025, 17:37
Juntada de Petição - (RS068622)
19/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1862037/RS (2020/0034956-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DIEGO TORRES SILVEIRA - RS055184
LEANDRO PITREZ CASADO E OUTRO(S) - RS053911
JOSÉ CARLOS PIMENTEL - DF019702
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
RECORRIDO: RODRIGO MOREIRA LINS PASTL
ADVOGADOS: DAISSON FLACH E OUTRO(S) - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.1.639): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DENOMINADA CTVA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE EMPREGADOR E DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA Nº 170/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. As pretensões trabalhistas de incorporação do CTVA ao respectivo salário de contribuição, em razão de sua suposta natureza de verba remuneratória, deduzidas contra a Caixa Econômica Federal, devem ser primeiramente analisadas perante o Juízo laboral, porquanto o seu exame é prejudicial à análise daquelas contidas nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, os quais poderão ser formulados perante à Justiça Comum. Inteligência da Súmula n° 170/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada. Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema n. 190 do STF, argumentando que a inclusão do fundo de previdência no polo passivo da demanda impõe a competência da Justiça comum para o processamento do feito. Acrescenta que essa solução permanece cabível mesmo em hipótese na qual a condenação do patrocinador ao pagamento de verba remuneratória implique reflexos na complementação de aposentadoria. Afirma, assim, que o objeto da demanda engloba apenas pedidos de matéria previdenciária. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1738-1755. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no seguinte sentido (fl. 1.642): Assim sendo, destaco que esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 159.975/SP (DJe 1/12/2022), firmou entendimento de que “a pretensão de declaração da natureza salarial da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) com reflexos no valor do salário de contribuição tem natureza trabalhista, conforme a Súmula n. 170 do STJ.” Isso, porque, conforme se depreende da leitura dos pedidos acima delineados, mostra-se necessária, inicialmente, a análise da natureza jurídica da verba em debate à luz do contrato de trabalho - no caso, a ausência de recolhimento de tais parcelas pela ex-empregadora, de modo que não há como realizar a distinção pleiteada para analisar a natureza jurídica da CTVA tão somente para fins previdenciários. Dessa forma, mesmo que tenha havido cumulação de pedidos em face da ex-empregadora e da entidade previdenciária, incide à espécie a Súmula n° 170/STJ, com os devidos ajustes, visto que o reconhecimento da verba indicada como remuneratória pela Justiça Trabalhista é pressuposto da própria possibilidade de reflexo nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Ademais, “a solução do presente conflito não se amolda aos precedentes do STF (RE n. 586.453 e 583.050), por se tratar de discussão que não envolve a simples interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial, e, por conseguinte, se poderia, na hipótese, ter sido excluída do salário de contribuição dos empregados, tendo em vista que esse fato terá reflexo no valor de suas suplementações de aposentadoria” (AgInt nos EDcl no CC n. 167.394/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/8/2020). Em resumo, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo(s) do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria. Consequentemente, a resolução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.166): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Confira-se a ementa do precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.) 3. Verifica-se, portanto, que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Juntada de Petição - (c095008 - HOMERO DAMIANI REICHERT para C069612 - CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA)
24/12/2024, 10:50
Juntada de Petição - (C032572 - LUIS FERNANDO MIGUEL para C134948 - GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA)
12/12/2024, 13:22
Juntada de Petição - (c082642 - DORA MARINA BARBOSA MARINHO para C032572 - LUIS FERNANDO MIGUEL)
12/08/2024, 18:08
Juntada de Petição - (C084498 - ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES para c134836 - MARIA JOSE CONDE CARLESSO)
12/07/2024, 14:57
Juntada de Petição - (c082642 - DORA MARINA BARBOSA MARINHO para C084498 - ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES)
04/04/2024, 17:50
Juntada de Petição - (RS036768)
08/08/2023, 15:14
Juntada de Petição - (RS087039)
12/04/2023, 17:57
Juntada de Petição - (RS078260)
12/04/2023, 17:57
Juntada de Petição - (c082642 - DORA MARINA BARBOSA MARINHO para c059761 - ELENISE PERUZZO DOS SANTOS)
30/03/2023, 15:29
Juntada de Petição - (c134836 - MARIA JOSE CONDE CARLESSO para c109537 - DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA)
22/12/2022, 15:23
Juntada de Petição - (c095008 - HOMERO DAMIANI REICHERT para c109537 - DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA)
04/07/2022, 13:16
Juntada de Petição - (c095008 - HOMERO DAMIANI REICHERT para c134836 - MARIA JOSE CONDE CARLESSO)
11/04/2022, 10:53
Juntada de Petição - (c095008 - HOMERO DAMIANI REICHERT para c134836 - MARIA JOSE CONDE CARLESSO)
11/04/2022, 10:53
Juntada de Petição - (c095008 - HOMERO DAMIANI REICHERT para C084496 - ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO)
14/02/2022, 11:39
Juntada de Petição
19/05/2021, 08:48
Remessa Externa - RSPOA06 -> TRF4
06/03/2015, 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
05/03/2015, 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
03/03/2015, 13:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 57 e 58