Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987583/MG (2025/0080676-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TULIO PASSARELLI VICENTINI TEIXEIRA
ADVOGADO: TULIO PASSARELLI VICENTINI TEIXEIRA - MG095888
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: BRENO MIRANDA DE FARIA
CORRÉU: NELSON BRAGA NETO
CORRÉU: LAZARO AUGUSTO SIMAO GONCALVES
CORRÉU: JOAO PEDRO BARBOSA DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO MIRANDA DE FARIA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.034351-4/000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 16 e 17, ambos da Lei n. 10.826/2003, nas formas dos artigos 29 c/c art. 69, ambos do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas em transcrição do depoimento do policial militar condutor e na menção abstrata da garantia da ordem pública. Afirma que não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Aduz que a decisão da autoridade coatora não está devidamente fundamentada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a ordem pública não foi vilipendiada pela conduta imputada ao paciente. Destaca que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e profissão certa, e que não há risco de fuga ou reiteração criminosa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 33/36): No tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que os delitos imputados ao paciente, quais sejam, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de comércio ilegal de arma de fogo, são dolosos e puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, além de ser o paciente reincidente (ordem 50). A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no auto de prisão em flagrante delito (ordem 08), no boletim de ocorrência (ordem 09) e no auto de apreensão (ordem 24). Logo, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais do agente. “In casu”, depreende-se do boletim de ocorrência que o setor de inteligência da ROTAM informou guarnição policial em patrulha que o coflagranteando, L. A. S. G., estaria comercializando ilegalmente armas de fogo. No local, durante repouso estratégico, os militares teriam avistado outro coflagranteado, N. B. N., apresentando a L. uma arma de fogo e, em seguida, adentrando na residência informada. Diante dos fatos, os castrenses abordaram os indivíduos no local e realizaram busca domiciliar, logrando êxito em encontrar 04 (quatro) armas de fogo de fabricação artesanal com carregadores e 21 (vinte e um) cartuchos intactos de calibre.9mm. Após informações prestadas por N. B. N., os policiais deslocaram- se para a casa da qual L. A. S. G. teria trazido as armas para o local do flagrante, e, após nela entrarem, vez que a porta encontrava-se aberta, avistaram outro coflagranteado J. P. B. L. inquieto e, ao seu lado, 01 (uma) arma de fogo no chão. Realizadas diligências, as autoridades localizaram na residência diversos insumos para produção de arma de fogo e abordaram Breno Miranda e J. P. B. L., momento em que este, em tese, ofereceu vantagem indevida aos militares, a fim de, supostamente, se eximir dos fatos. Simulado o aceite, J. P teria levado os militares a terreno baldio próximo, local em que arrecadaram mais 04 (quatro) armas de fogo. Logo após, os castrenses deram ordem de prisão a João Pedro e o paciente, momento em que ambos teriam resistido à prisão, sendo necessária a utilização de força para contê-los. Feita a contenção, os autores teriam em tese confessado que produzem armas de fogo sob encomenda e as vendem pelo valor aproximado de R$2.000,00 (dois mil reais). Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade concreta do delito em tese cometido, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. No que concerne à alegação de que a prisão preventiva é medida desproporcional, por se tratar o caso em espeque de hipótese em que o resultado de eventual condenação seria menos gravoso que o atual recolhimento “in carcere”, que não merece prosperar, por ser o momento impróprio para a sua aferição. Isso porque, a análise de desclassificação, fixação da pena, assim como o regime de cumprimento e/ou concessão de eventuais benefícios, extrapola a via eleita, por demandar análise de provas e de circunstâncias que, somente após o encerramento da instrução criminal, poderão ser aferidas. Diante de tais considerações, entendo que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, bem como eventual possibilidade de reiteração delitiva. Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo, quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 263). Por corolário, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada por Breno Miranda de Faria, bem como a eventualidade de que, uma vez solto, possa voltar a delinquir, notadamente diante sua condenação pretérita em crime de igual natureza no bojo da ação penal nº 0135595-25.2018.8.13.0188. Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação aparentemente suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)