Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987668/PR (2025/0081206-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FERNANDO BOBERG
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUIZ GUSTAVO APARECIDO BORBA
CORRÉU: ROBERTO CRESCENCIO MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO APARECIDO BORBA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0004783-11.2021.8.16.0153. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau por incursão nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, cumulada com multa pecuniária equivalente a 1.220 (mil duzentos e vinte) dias-multa (fls. 816-840). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu parcialmente do recurso e deu provimento parcial, para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de multa pecuniária equivalente a 520 (quinhentos e vinte) dias-multa (fls. 15-25), com trânsito em julgado certificado em 25 de novembro de 2022 (fl. 27). Na presente impetração, alega-se que houve indevida negativa à aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, mesmo após a absolvição do delito de associação para o tráfico, e que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná teria sido proferida com fundamentação inidônea, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 381, III, do Código de Processo Penal (fls. 7-9). Defende-se que houve reformatio in pejus, pois o acórdão teria agravado a situação do paciente, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, e que foram utilizados argumentos não discutidos nas instâncias inferiores, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 8-10). Pugna-se, ao final, pela concessão da ordem para conceder o privilégio do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em uma possível coação ilegal, caracterizada pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO