Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987643/CE (2025/0081017-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA - CE027845B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: BRUNO COELHO ALVES
CORRÉU: ANASTACIO PAIVA PEREIRA
CORRÉU: ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: FRANCISCO VITOR PAIVA DA SILVA
CORRÉU: GILBERTO GOMES BRAGA JUNIOR
CORRÉU: CLAITON FERREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA ALBUQUERQUE
CORRÉU: RAIMUNDO SOARES DE LIMA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DE LIMA FERREIRA
CORRÉU: GEOVANE DA COSTA DE SOUSA
CORRÉU: FRANCISCO WANDERSON LOPES DE SOUZA
CORRÉU: JOSE EIELDO LIMA DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON GABRIEL MATIAS
CORRÉU: RONALDO SILVA BARBOSA
CORRÉU: FRANCISCO GIRVANDO FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO ENIO CARLOS PINTO MARTINS
CORRÉU: FRANCISCO CARLOS MAGALHAES
CORRÉU: RICARDO REINALDO VIANA CANDIDO
CORRÉU: PEDRO HENRIKE PASSOS PAULINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO COELHO ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/09/2024 e foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, c/c seus §§ 2º, e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 9-39). Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos para a prisão cautelar. Afirma que "nenhuma prova técnica foi realizada em busca de identificar os reais proprietários dos terminais telefônicos, nem mesmo a simples expedição de ofício as operadoras telefônicas, mas o Juiz fez considerações teóricas sobre a prisão cautelar, mencionou indícios de autoria (que não podem ser erigidos como sinal de periculosidade) e baseou-se em meras conjecturas e periculosidade dos outros investigados para suprimir a liberdade do paciente." Ressalta que "O decreto prisional é verdadeiro formulário que server para prender qualquer um."; além de não individualizar um único fato concreto que demonstre a periculosidade do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar, sob a seguinte motivação: “Trata-se de representação por prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar, quebra de sigilo telefônico, telemático, informática e sequestro de valores, formulada pela autoridade policial da Delegacia Regional de Crateús, em desfavor de diversos indivíduos, supostamente membros da organização Criminosa Comando Vermelho, visando apurar os crimes de tráfico de drogas, organização criminosa. Segundo a autoridade policial o presente requerimento é desdobramento da Operação 'Concórdia', que teve como finalidade prender integrantes de organização criminosa que atuavam no município de Crateús e arredores. Acrescenta que no decorrer da operação foram revelados desdobramentos da guerra de facções envolvendo membros do Comando Vermelho e Guardiões do Estado nas cidades de Tamboril, Monsenhor Tabosa, Nova Russas e Boa Viagem. Além disso, a autoridade policial assinala que foi necessária uma evolução investigativa com o aprofundamento da interceptação telemática de envolvidos, gerando a confecção de diversos Relatórios Técnicos. Outrossim, a autoridade policial indica que o grupo criminoso liderado por Anastácio Paiva Pereira, conhecido como “Doze”, é responsável por abastecer a região com drogas. No mais, arguiu que o grupo é responsável por tentar interferir nas eleições municipais na cidade de Santa Quitéria, amedrontando candidatos e intimidando eleitores, obrigando-os a votar em candidatos de preferência da facção. Portanto, segundo a Policia Civil, a presente cautelar versa sobre atos ilícitos ligados a tráfico de drogas e organização criminosa. Dessa forma, o a autoridade policial requer o deferimento das medidas cautelares indicadas. (...) 1 PRISÃO PREVENTIVA. Os requisitos das medidas cautelares em geral são o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Na esfera penal, tais requisitos são nomeados pela doutrina e jurisprudência, especificamente, de fumus comissi delicti e periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à conduta acoimada, que deve se amoldar a um tipo penal e ter a prova de sua efetiva existência - materialidade -, associada a indícios suficientes de autoria (tipicidade). O periculum libertatis diz respeito ao risco que o agente pode causar à instrução processual, à aplicação da lei penal e à ordem pública, acaso não tomadas as medidas cautelares adequadas (necessidade). Consoante se deflui do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), regra geral, deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de sorte que a medida cautelar extrema está revestida pela nota de indispensabilidade, em dupla perspectivada proporcionalidade e adequação, além da necessidade, em face do risco à instrumentalidade do processo ou da garantia da ordem pública ou econômica, sopesada por meio de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória. Além da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, requisitos de todas as medidas cautelares, a prisão preventiva, medida cautelar ultima ratio, deve se subordinar às exigências dos artigos 312 e 313 do CPP, que dizem: (...) Pois bem, a Autoridade Policial entabula sua representação a partir da deflagração da Operação denominada 'Concórdia'. A gênese dos fatos ilícitos se deu, pois, por mais de 02 (dois) anos de investigações, descortinou-se um grupo criminoso na região. A imagem (abaixo) apresentada pela Autoridade Policial, demonstra de maneira bastante didática, a participação de cada um dos representados no bando criminoso investigado, sendo estes, integrantes da organização criminosa comando vermelho. [...] No topo da cadeia, encontram-se Anastácio Paiva Pereira e Adevando Pereira de Moraes. Mais abaixo, no 'Segundo Setor Organização Operacional', estão presentes os investigados Francisco Girvando Ferreira de Oliveira, Geovane da Costa de Sousa, José Roberto Alves da Costa, Ricardo Reinaldo Viana Candido. Por fim, no 'Terceiro Setor', estão Victor Emanoel Silva Félix, Francisco Enio Carlos Pinto Martins, Francisco Carlos Magalhães, Pablo Jean Magalhães Ferreira, Pedro Henrique de Sousa Albuquerque, Francisco Wanderson Lopes de Souza, Bruno Coelho Alves, Francisco Vítor Paiva da Silva, Luan Lima de Oliveira, Pedro Henrike Passos Paulino, Ronaldo Silva Barbosa, Claiton Ferreira do Nascimento, Gilberto Gomes Braga Júnior e Wanderson Gabriel Matias. Nessa toada, a Polícia Civil aponta que Anastácio Paiva Pereira lidera a organização criminosa. Instruem os autos o Relatório Técnico de N° 76/2024/NAI/DR-CRATEÚS/DPJI-NORTE/PCCE 02/08/2024, apontando que o ora investigado é responsável por fornecer drogas e armas para os membros da facção em grande parte das cidades da região norte do Estado (fls. 97/112). Após diversas diligências e com a concessão de medidas cautelares devidamente autorizadas, constatou-se a existência de um grupo criminoso. As interceptações telefônicas, assim como suas respectivas renovações, corroboraram e ajudaram a desvendar o bando. Os relatórios técnicos apresentados pela autoridade policial não se limitaram à mera descrição dos fatos, ao contrário, buscaram identificar de forma minuciosa os alvos envolvidos na prática criminosa, apontando suas respectivas atuações, bem como as suas identificações. O que fica claro, é que Anastácio Paiva Pereira é a base da organização criminosa, mantendo contato, ditando regras, especificando a função de cada um dos ora investigados. Vale salientar, que o mesmo encontra-se na lista dos mais procurados do nosso Estado, o que, segundo informações constantes na representação, encontra-se homiziado pelo estado do Rio de Janeiro. A facção se destaca por ser extremamente bem alinhada com seus objetivos, com estrutura sólida, composta por uma hierarquia definida e funções bem distribuídas entre seus membros. Essa combinação de alinhamento, estrutura e organização faz com que a facção se mantenha coesa e eficaz, mesmo em cenários adversos. A organização criminosa investigada conta, inclusive, com a presença de um vereador (Raimundo Soares de Lima). A participação de um agente público com tal cargo reforçando ainda mais seu poder e suas operações. O agente público investigado, agiu, juntamente com “Doze”, tratando dos transportes das drogas, inclusive mandando o seu proprio CPF como chave pix para que Anastácio enviasse um pix sobre o valor dos transportes. A atuação do Comando Vermelho constitui grave risco à ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados em decorrência destes (homicídios, roubos, furtos). Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade dos requerentes acarretará risco grave e evidente à comunidade. In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através da apresentação de vasto material probatório que fora colhido em investigação, sobretudo, os Relatórios Técnicos (fls. 1404) - (fls. 2158) - (fls. 2135) - (fls. 2088) - (fls. 2071) - (fls.2024) - (fls. 1904), ocasião em que a Autoridade Policial logrou êxito em identificar, transcrever algumas das principais conversas extraídas das análisse e demonstrar, ao que tudo indica, que alguns dos representados nesta medida de prisão preventiva integra a famigerada facção criminosa Comando Vermelho CV. (...) Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos à eles se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante, notadamente, no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido. Sendo, assim, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica para desestruturar o aludido grupo, evitando, assim, a prática de novos ilícitos penais, sobretudo, quando se denota que os representados retiram do crime uma forma de subsistência, o que demonstra a gravidade concreta de sua conduta perante a sociedade e autoriza a decretação da constrição preventiva, como forma de garantir a ordem pública, sobretudo, evitando a ocorrência de novos delitos. A Corte estadual denegou a ordem originária e manteve a custódia provisória: Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, o decreto prisional devidamente se fundou na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e à tranquilidade social, em face do risco à garantia da ordem pública, restando demonstrados os vetores valorados negativamente contra o réu, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão. [...] O dado anteposto demonstra, suficientemente, que a decisão promulgadora da prisão preventiva não foi eivada de razões vagas, tampouco se valeu de meras ilações enquanto alicerce, estando embadasa nas provas colhidas durante as investigações preliminares, especialmente na Representação da Autoridade Policial e no Relatório Policial fls. 1/2203 do pedido de prisão preventiva nº 0264681-13.2024.8.06.0001. Ao contrário, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou o seu entendimento na elevada periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos por ele supostamente praticados, elemento este que demonstra, com clareza, a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública, estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. [...] Vale destacar, ainda, que, o decreto preventivo descreveu, ainda que de forma sucinta, as condutas imputadas aos investigados dentro da organização criminosa. Nesse contexto, imprescindível destacar que a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, D Je 05/05/2014), uma vez que, no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente (TJ-CE HC: 06346955420218060000 CE 0634695-54.2021.8.06.0000, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/11/2021). Nessa senda, também é importante mencionar que, pelo resguardo da ordem social, também se faz indispensável manter a prisão cautelar do paciente, tendo em vista a aparente periculosidade do denunciado, já que em pesquisa aos sistemas SAJPG, SEEU e CANCUN deste Tribunal, verifiquei que o paciente responde a outras ações penais de nº 0014900-06.2024.8.06.0001, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em tramitação junto da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza; e nº 0004729-17.2014.8.06.0170, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CPB, em tramitação junto da Vara Única da Comarca de Tamboril. Logo, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva do paciente, é certo que sua soltura representa um sério risco à preservação da ordem pública, devendo a prisão preventiva ser mantida, conforme enunciado de nº 52 da Súmula deste eg. Tribunal de Justiça, que dispõe: Como se verifica, o decreto preventivo atendeu ao diposto no art. 312 do CPP e indicou satisfatoriamente - com base em relatório de investigação e de mensagens extraídas de celular, inclusive do chefe da organização - o auxílio, em tese, prestado pelo paciente à facção criminosa, nacionalmente conhecida, voltada a prática de vários crimes graves, notadamente para assegurar a principal atividade do grupo criminoso, qual seja, o domínio do tráfico de drogas na região. No ponto, vale anotar que eventual acolhimento da tese defensiva sobre a inocência do paciente não é cabível na via eleita, pois trata-se de questão eminentemente probatória que deverá ser examinada no curso da instrução. No mais, observa-se que o periculum libertatis é manifesto no caso em apreço, pois "A atuação do Comando Vermelho constitui grave risco à ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados em decorrência destes (homicídios, roubos, furtos). Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade dos requerentes acarretará risco grave e evidente à comunidade." Portanto, resta clara a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela intensa atividade criminosa do grupo - do qual o paciente é integrante. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022). 2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. 3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias. 4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína. 5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese. 7. Ordem denegada. (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014). 4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza. 5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Acrescenta-se, ainda, que a extensa ficha criminal do paciente reforça a necessidade do acautelamento social - "responde a outras ações penais de nº 0014900-06.2024.8.06.0001, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em tramitação junto da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza; e nº 0004729-17.2014.8.06.0170, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CPB, em tramitação junto da Vara Única da Comarca de Tamboril." Nesse contexto, por óbvio, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS