Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987492/ES (2025/0081218-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS
ADVOGADOS: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS025241
LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS - MS030921
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO
CORRÉU: ALLAN POMPEO
CORRÉU: EDVALDO ELIAS BARROS
CORRÉU: KLEBER NASILOWSKI
CORRÉU: RHUSLAINE PATRICIA PEIXOTO
CORRÉU: KAUHE CARVALHO SANTANA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS DA ROSA
CORRÉU: RODRIGO RODRIGUES BOEIRA
CORRÉU: WILLIAN TELLES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 0081218-22.2025.3.00.0000). Na peça, a defesa informa que o paciente está preso na Penitenciária de Bruxelas, Bélgica, desde 2023, e que o acórdão proferido pela autoridade coatora recebeu denúncia em seu desfavor, deflagrando a Ação Penal n. 5019090-40.2023.4.02.5001/ES (e-STJ fls. 3/4). Sustenta que houve ausência de intimação pessoal do denunciado para contrarrazões ao recurso em sentido estrito, o que constitui nulidade absoluta, conforme o enunciado da Súmula n. 707 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 4/6). Afirma que o acusado não foi pessoalmente intimado para contrarrazoar o recurso em sentido estrito, e que, por efeito do julgamento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região prolatou acórdão recebendo a denúncia, o que não ocorreria se o denunciado houvesse tomado prévio conhecimento da investigação e exprimido sua versão sobre os fatos (e-STJ fl. 6). Alega que o acórdão está em dissonância com o enunciado da Súmula n. 707 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a concessão de habeas corpus para que seja declarada a nulidade do ato, permitindo-se novo julgamento (e-STJ fls. 6/7). No mérito, a defesa requer a confirmação da liminar, concedendo-se ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão hostilizado (e-STJ fl. 7). Desde logo, manifesta oposição ao julgamento virtual, uma vez que os impetrantes pretendem realizar sustentação oral na ocasião do julgamento (e-STJ fl. 8). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto está consignado expressamente que o ora paciente apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito (e-STJ fl. 58), o que supriria eventual nulidade de ausência de intimação para tal desiderato. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO DECISUM. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. Supre a falta de intimação o comparecimento espontâneo da parte, representada por advogada, que, como tal, se apresenta, deixando patente o pleno conhecimento dos termos da sentença. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 968.486/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 9/3/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. ATO PROCESSUAL OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 10.910/2004. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comparecimento espontâneo do ente público nos autos caracteriza ciência inequívoca do ato processual suprindo, inclusive, a necessidade de sua intimação pessoal. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que, embora o Juiz de 1º grau tenha devolvido o prazo de 10 (dez) dias para a Autarquia Previdenciária apresentar os embargos à execução de sentença, eles foram opostos fora do prazo legal. 3. A mencionada regularização processual ocorreu em 20/3/1997, muito antes da edição da Lei n. 10.910, de 15 de julho de 2004, razão pela qual não há falar em aplicação do entendimento consolidado no REsp 1.046.714/RS, representativo da controvérsia, que concluiu pela necessidade da intimação pessoal dos procuradores federais, após a edição da referida norma. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.176.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO