Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170920/DF (2024/0187573-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: DOUGLAS MARQUES BARBOSA
ADVOGADO: WELLINGTON SOUZA DA FONSECA - PE041599D
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, assim ementado (fls. 690/691e): SESSÃO AMPLIADA (§ 2° DO ART. 942 DO CPC/2015) - REVISÃO DO VOTO INICIAL DA RELATORA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - CADETE DA AMAN - FRAUDE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE PRESTAÇÕES EM ATRASO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA FORMATURA DO ASPIRANTADO-COFA - LICENCIAMENTO “DE OFÍCIO” A BEM DA DISCIPLINA: DESPROPORCIONALIDADE E NÃO RAZOABILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA: PEDIDO PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação para anular ato de licenciamento, a bem da disciplina, com exclusão do Curso de Formação da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, advindo de sindicância, que concluiu pela violação aos preceitos da hierarquia e da disciplina, da ética militar e do pundonor (N”s. 09 e 33 do anexo I, com atenuante do inciso I do art. 19 e agravantes do inciso II e da letra “c” do inciso VI do artigo 20, tudo do RDE - transgressão grave). 2. O autor fora licenciado e excluído do curso de formação, em face do que restou evidenciado na sindicância NUP 0000640.00235523/2016-05, que apurou fatos atribuídos ao apelante, relacionados ao pagamento de mensalidades atrasadas do Baile de Formatura pela conclusão do Curso de Infantaria. 3. A T1 /TRF1, em sessão realizada em 30/10/2019, sob a minha relatoria, proferiu a seguinte decisão: “Após o voto da relatora, negando provimento à apelação, no que foi acompanhando pelo Exmo. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, (…), manifestou voto divergente o Exmo. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, (…)”; indicou-se aplicação do art. 942 CPC/2015. 4. A T1 /TRF1, em sessão ampliada, em 10/12/2019, por unanimidade, nos termos do voto revisto pela relatora (diante — notadamente — das ponderações do Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA), na faculdade do § 2° do art. 942, do CPC/2015, deu provimento à apelação para anular a penalidade de licenciamento, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do exato contexto e conteúdo da conduta perpetrada, que não ostentaria o grau de censurabilidade/reprobabilidade nem violaria em grau tão intenso os valores castrenses aludidos na sindicância a ponto de legitimar a exclusão havida, tanto mais diante das consequências práticas pessoais decorrentes e porque o pano de fundo da questão atinaria primordial ou exclusivamente com aspectos civis (valores da comissão de formatura e relação cliente/banco). A Turma não vedou nem determinou a eventual aplicação de penas disciplinares outras, se for o caso. 5. Não o bastante, este precedente do STF (Ti, AI 800892/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 07/05/2013) legitima, se e quando, a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa: “Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade” 6. Anulado o ato administrativo, faz jus a parte autora, em conformidade com o art. 10 da Lei n°. 5.821 de 10/11/1972, à promoção ao oficialato, com o ressarcimento de preterição pelo reconhecimento ao direito à promoção que lhe caberia (verbas não auferidas no período do afastamento irregular), acrescidos dos juros e da correção monetária (Manual/CJF, em sua versão mais atualizada), com a compensação do que eventualmente já tiver recebido administrativamente. 7. Sucumbência conforme regra legal: custas em ressarcimento pela ré e honorários advocatícios conforme escalonamento dos incisos I a V do art. 85 do CPC/2015, em valores a serem definidos na fase de liquidação pelo julgador de origem. 8. Apelação da parte autora provida, para anular o ato administrativo de licenciamento e determinar a reintegração do apelante com a percepção retroativa de valores. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 733/755e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, II, c/c § 1º, III, 1.022 do Código de Processo Civil - "Em que pese a oposição de embargos de declaração apontando erros materiais e omissões relevantes, notadamente quanto à absoluta impossibilidade de intromissão, pelo Poder Judiciário, no mérito do ato administrativo sancionatório, bem como quanto à competência exclusiva do Poder Executivo para analisar circunstâncias e aplicar a sanção prevista em lei, o recurso foi indevidamente rejeitado, ao argumento de que o acórdão recorrido não padecia de nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC" (fl. 767e); e Arts. 14, 15, 28, XIII, 42, 44, 47, § 2º, e 82 da Lei 6880/1980; e 32, § 1º, I, do RDE: "[...] o acórdão recorrido se equivocou ao considerar que se trata de assunto privado, quer porque os fatos tinham relação com os preparativos para formatura da turma, de modo que havia nexo, ainda que informal e indireto com a Escola Militar, quer porque esquece que os militares devem demonstrar retidão e conduta ética na vida privada." (fl. 770e). Argumenta, ainda, ter havido intromissão do Poder Judiciário em matéria afeta ao mérito do ato/processo administrativo, o que é vedado, pois o controle jurisdicional deve se limitar à averiguação da legalidade da conduta administrativa. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 805/807e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 860e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 – destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques meus). Quanto ao mérito, o tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, conclui que o pano de fundo da questão atinava primordialmente com aspectos civis, envolvendo valores da comissão de formatura e relação cliente/banco, e não diretamente com o Exército ou a União. Apontou que a penalidade de licenciamento “a bem da disciplina” aplicada ao autor foi desproporcional e não razoável, tendo em vista o contexto e o conteúdo da conduta perpetrada. Ressaltou que a conduta do autor, relacionada à fraude em depósitos bancários para pagamento de prestações atrasadas de um baile de formatura, não ostentava o grau de censurabilidade/reprobabilidade nem violava em grau tão intenso os valores castrenses aludidos na sindicância a ponto de legitimar a exclusão havida (fls. 681/693e): O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA: Na sessão passada, o que está sendo ratificado nesta sessão, a eminente relatora negou provimento ao recurso do autor da ação, confirmando, portanto, a sanção a ele aplicada, sanção de licenciamento e exclusão a bem da disciplina, no que foi seguido pelo Desembargador Jamil, que confirmou o seu voto, e eu tenho aqui uma síntese a partir mesmo das notas taquigráficas e do que foi também falado da tribuna pelo doutor advogado do autor e também dos fatos novos que foram inseridos pela iminente relatora e, efetivamente, temos que partir dos fatos. Havendo consenso com relação aos fatos, em relação a eles não há argumento, o argumento vem depois. Os fatos então foram mais ou menos os seguintes: o autor estava concluindo o último semestre no curso de oficialato da AMAN, tinha que pagar as prestações do baile de formatura, aceitou fazer parte desse contrato, vinha pagando uma parte, e, segundo informado aí, atrasou as prestações, que seriam no valor final R$ 1.081,00 (mil e oitenta e um reais) ou algo próximo disso. E aí há informação de que o pai dele estava com câncer, de que ele não ia participar da festa, de que havia uma ameaça de prisão pelo comandante se não pagasse as mensalidades para não prejudicar os outros cadetes, essa coisa toda. Então, ele tenta com o pai, de toda maneira, arrecadar esse dinheiro, teria combinado com o tesoureiro, que era um outro cadete, o Sr. Gama, para pagar numa data "x", que era anterior à data que o comandante tinha fixado, e esse era o problema, e ele não tinha esse dinheiro na data do vencimento, então ele fez um depósito bancário com o valor do depósito real, só que não correspondia a esse valor esse depósito feito por malote. Portanto, um depósito bancário que não correspondia à realidade para atender ao que o comandante queria, que era no dia 21, o depósito do pagamento, e, com isso, dia 25 chegaria o dinheiro, como chegou, esse fato também não há questão contra ele, o valor foi pago. Só que, no dia do depósito, o gerente do banco teria feito contato com ele, verificando o desencontro entre o valor do depósito, R$ 1.081,00 (mil e oitenta e um reais), e o valor real depositado, que era uma ninharia e não correspondia. Ele estava em serviço, não atendeu, então o fato chegou ao conhecimento do comandante, que foi lá então falar com o gerente e buscar os dados. Esses são os fatos. Verificados os fatos, o comandante então abriu um processo administrativo disciplinar que durou mais ou menos sessenta dias, que culminou com a pena dele antes de receber o diploma de oficial da AMAN. Ele pôde concluir o curso, o curso ele concluiu todo, mas não colou grau porque o comandante não fez a colação, ainda que tivesse uma liminar mandando restabelecer a situação dele na academia. Mas aí é uma outra coisa. O fato é que ele não colou grau, embora tivesse concluído o curso. Esses são os fatos, e aí já vêm algumas questões jurídicas: que contrato era esse que existia entre os alunos para fazer esse pagamento para um baile de formatura? Esse é um assunto novo que chegou para mim, mas quem tem experiência sobre esse assunto há que concordar com o douto advogado na sua defesa de que esse é um contrato civil — até que venha prova em contrário nos autos, aí a relatora terá que trazer, de que esse contrato era com o Exército — de festa, como em qualquer universidade pública, e isso corresponde a uma universidade pública, porque é uma festa de colação de grau de estudo, contratam-se bandas, contrata-se isso, contrata-se buffet, essas coisas é entre civis e, portanto, nada têm a ver com o Exército. E agora eu posso até aprofundar um pouco o meu voto e entender que não há justa causa para esse processo. O meu voto anterior foi na linha de que não havia proporcionalidade, agora já começo a pensar numa linha mais profunda, de que não há justa causa porque, por mais que haja esse deslize do autor, ele não negou o deslize, ele assumiu; nesse ponto mostrou que tinha dignidade, assumiu que fez errado e respondeu ao ato dele; em nenhum momento ele tentou desvirtuar esse comportamento ou negá-lo e pagou. Então eu pergunto: se não havia esse pagamento, não decorreu de ato ligado ao Exército, onde é que está a justa causa para esse processo? A relação, o depósito, foi com o banco, não foi com o Exército. Então, eu fico a perguntar onde é que há justa causa para esse processo. Já começo por aí, entendendo que nessa hipótese sequer devia esse processo ser instaurado, muito menos aplicada qualquer pena, porque ele não agrediu ninguém dentro do quartel, ele não roubou nada do Exército, da União, não roubou arma, não praticou nenhum ilícito em detrimento dos bens em interesse da União, absolutamente nada, nem dentro e nem fora. A relação era contrato para a festa de formatura, que é uma questão dos próprios alunos, e, de outro lado, o fato de que o depósito que ele fez de errado foi com o banco, não foi com o Exército, nem foi para pagar ao Exército, à União, nada disso. Então, essas coisas têm que ser melhor clareadas. De outro lado, ele pagou, o valor foi recebido. No fundo, foi ele quem sofreu a lesão, porque ele fez um pagamento, e o pagamento não foi aceito, simplesmente porque alguém queria que tivesse sido feito numa data, e o pagamento foi feito. Evidentemente que não estou dizendo que o que ele fez foi certo, absolutamente. Agora, entra outra questão que disse no meu voto: eu fico a pensar, onde é que está, se é que ele merecia alguma pena, a proporcionalidade nesse caso. Porque, se isso não for uma sanção desproporcional, admitindo-se tudo mais, que fosse realmente questão de valor a ser pago ao Exército, que fez o depósito errado lá dentro do próprio Exército, que não foi, eu fico pensando onde é que está a proporcionalidade em o sujeito deixar de pagar ou tentar fazer um depósito desviante, que valia R$ 1.081,00 (mil e oitenta e um reais), e que depois foi pago. Temos que comparar o direito sancionatório administrativo também um pouco com o Direito Penal. Ainda que ele tivesse desviado esse dinheiro e lesado os cofres públicos com esse dinheiro, isso seria uma insignificância, o que não foi o caso, ele não lesou os cofres públicos, ele fez um depósito manipulado para evitar uma pena de prisão, todo mundo sabe que com os militares é assim mesmo que funciona, não tinha o dinheiro na época, também não se contestou que se tratava de pessoa pobre, com o pai doente, esses fatos também aqui não foram contestados. Então, essas coisas têm que ser levadas em consideração. Estou vendo aqui o estatuto dos militares, o decreto que regulamenta isso — até também me espanta, porque é um decreto, em todas as demais instituições sanções é lei, aqui é um decreto —, as penas são as seguintes: advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar, prisão disciplinar e a última é licenciamento com uma exclusão, a bem da disciplina. São seis sanções. Então, como é que a um fato dessa singeleza, dessa simplicidade se aplica a pena mais grave e ainda vem se dizer que isso não fere a proporcionalidade? Eu não consigo entender o que é algo desproporcional. Se nós não vencermos essa questão, vai ficar difícil, aqui, em nossos julgamentos outros, entendermos o que é algo desproporcional, porque eu não consigo ver algo tão desproporcional quanto isso. Quem teria que aplicar outra pena substitutiva seria lá o agente sancionador, se quisesse, por exemplo, aplicar a pena mais próxima, que seria a prisão disciplinar. Mas, se eu tivesse que aplicar uma pena nesse caso, não aplicaria mais do que uma advertência para que esse comportamento dele — que, de alguma maneira, ninguém está dizendo que é correto — não ficasse em branco. Trata-se de uma pessoa, essas coisas também têm que ser levadas em conta, que não tem dez anos de vida militar, cinco numa outra instituição, os cinco anos de curso na AMAN, e nenhuma sanção foi afirmada aqui. Ele teve uma ficha absolutamente limpa, e isso não vale nada? O comandante vem dizer que fez uma proporção com as agravantes e que ele premeditou. Meu Deus do céu, isso não é homicídio premeditado para se comparar. É claro que ele teve o dolo de fazer o que fez, porque ele teve a intenção de fazer, mas não se pode deixar de ter em conta que a conduta em si é também insignificante. Então, em realidade, Desembargadora Gilda, a questão do balanceamento de agravantes com atenuantes foi ignorada, não houve absolutamente nada de agravante, porque o ato em si já é assim, já foi assim, não tem nada que ele pudesse fazer para se considerar uma real agravante. Aqui está claro que a autoridade que puniu é que teve o dolo e a intenção clara de querer punir por punir, essa é que é a realidade. Se há alguma razão subjacente aí, eu não sei, mas disse e repito aqui no meu voto da sessão anterior: se fosse filho de um oficial, essa insignificância não levaria a nada, não levaria nem a processo, mas, infelizmente, trata-se de um nordestino, família pobre, pobre, que está com sua vida arrasada, por uma coisa que é claramente insignificante, e nós temos que levar isso em conta. Foi dito aqui no voto da eminente relatora que isso é uma questão de ordem ética. Ninguém está dizendo que ele praticou uma conduta que é ética; é antiética, mas não ao ponto de ser aplicar essa sanção. Entendo que aí há um evidente abuso de poder, há uma evidente ilegalidade da autoridade que sancionou o autor desta ação com essa pena tão drástica, que, no fundo, é uma pena perpétua. O sujeito militar que é punido com uma pena tão grave de licenciamento com exclusão a bem da disciplina, a vida dele está arrasada no âmbito militar, com certeza, mas isso se leva também para a vida civil, porque a vida pregressa das pessoas é buscada. Então, isso é um tipo de sanção evidentemente perversa. E outra coisa: esse tipo de sanção, salvo o desvio da finalidade da sanção, e nós, em matéria de direito, temos que levar em conta qual é a razão da punição, da pena, vai se verificar que essa pena não tem nenhuma razão em si mesma que não seja considerar o fato de que — aí, na minha percepção de julgador — tem aí um fundamento de punir, de punir a qualquer custo, e não na busca de que algo que se visse ao autor dessa ação como uma resposta a ele no sentido de que ele não repetisse esse tipo de ato. A vida seguramente dessa pessoa está arrasada por míseros R$ 1.081,00 (mil e oitenta e um reais), sem contar que não é um contrato com o próprio Exército e nem o depósito feito com o próprio Exército. E tem mais: o comandante, quando foi ao banco buscar informações, cometeu um ilícito, porque ele buscou, e conseguiu, com certeza, violar as regras de sigilo bancário. Eu queria saber como é que esse gerente teve que informar a ele uma questão que à União, ao Exército não dizia respeito, mas, sim, ao baile de formatura. Portanto, a prova, o mote que deu razão ao processo é também ilegal. Eu acho que isso basta, dada a evidência da situação para concluir que, para se fazer, nesse caso, justiça, a ação desse autor tem que ser julgada procedente e ele levar a vida dele como oficial, o que ele demonstrou durante todos os cinco anos em que ele desempenhou a sua função, tirando esse fato, como alguém que tem uma conduta exemplar enquanto lá esteve. É o meu voto. A DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS: Desembargador Wilson e Desembargador Jamil, que são os membros da minha Turma, eu, até guardando similitude com o caso daquela professora que julgamos, Desembargador Jamil, em que nós acolhemos os argumentos, porque, aqui, no caso, Desembargador Wilson, não seria a hipótese, vamos dizer, de anular a pena de licenciamento que foi aplicada a ele, e nós, o Poder Judiciário, aplicarmos outra pena, vamos dizer, a prisão disciplinar. Eu estaria disposta a mudar meu voto, mas no sentido, Desembargador Jamil, de... O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA: Dra. Gilda, no caso anterior, nós nunca aplicamos pena substitutiva, nós dissemos que anulamos, a autoridade que aplique outra. A DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS: Anulamos, e que o Exército aplicasse a pena que não a de licenciamento. Esse foi o julgamento que adotamos no processo da professora, não foi isso? O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA: Nós anulamos a pena de demissão, por desproporcionalidade. No caso, aí, o Dr. Jamil trouxe uma novidade que foi uma prescrição, mas o que estava sendo encaminhando era para anular, porque nós não podemos aplicar pena substitutiva. Se nós anulamos aqui, e a autoridade competente aplica uma outra pena, digamos, de prisão, isso pode suscitar nova discussão. Isso é outra coisa. O que não podemos aqui é substituir pena. Nós podemos, sim, anular a pena, porque desproporcional, ponto. A autoridade é que resolva o que vai fazer. Se Vossa Excelência quiser mudar o voto, teria que ser nesse sentido, já que aqui não há prescrição. A DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA Desembargador Wilson, mudaria o meu voto nesse sentido. O DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL DE JESUS OLIVEIRA: Acompanho a alteração de resultado para a reintegração dele, para anular a penalidade. A DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS: Para anular a penalidade, e que o Exército aplique, diante da desproporcionalidade... O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA: Não, Excelência, aí anulamos. O DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL DE JESUS OLIVEIRA: É só anular e pronto. O DESEMBARGADR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA: Não temos que dar recado ao Exército, ele vai ver o que vai fazer. Ele lá está bem assessorado. O DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL DE JESUS OLIVEIRA: Revejo o meu ponto de vista e acompanho o voto divergente do Desembargador Wilson. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. CONFORMIDADE COM O EDITAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não podendo se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.407/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração com pedido de tutela antecipada proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, onde postula o reconhecimento da nulidade do ato de exclusão do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, com a sua consequente reintegração ao cargo e o restabelecimento de seus proventos de inatividade. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da indicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020. IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não há qualquer ilegalidade ou ilegitimidade do ato de exclusão editado pelo Comandante-Geral da Corporação que atuou sem qualquer abuso ou excesso de poder, já que possui competência para a prática de ato de exclusão à luz do que dispõe o artigo 1212 do Estatuto dos Policiais Militares, não havendo que se falar em 'bis in idem' quanto à aplicação de pena pela justiça criminal e a decorrente de processo administrativo, diante da independência das instâncias. Registre-se que o ato administrativo de exclusão, ora combatido, foi editado no bojo de procedimento administrativo devidamente instaurado a partir do Ofício criminal nº OSS.0042.000014-2/2019, por meio do qual o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal - RJ solicitou as providências necessárias à efetivação da ordem e registros de perda do cargo do ora agravante, em cumprimento à sentença condenatória criminal proferida nos autos da ação penal nº 0190179- 62.2008.4.02.5101, estando ausentes, por ora, dos autos prova de vício formal na instauração deste procedimento ou de desvio de finalidade ou abuso de poder em suas conclusões. (...) a cassação da aposentadoria em sede administrativa trata-se de mero cumprimento do comando judicial, sendo reflexo lógico da responsabilidade administrativa do servidor, já que sua aposentadoria é uma extensão de sua vida funcional. Entendimento jurisprudencial dominante, inclusive da Suprema Corte, é no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, conquanto o caráter contributivo do benefício previdenciário. (...) Destarte, comprovado que o servidor praticou os ilícitos que lhe foram imputados quando ainda no exercício do cargo, suscetíveis de determinar a sua demissão, resta plenamente aplicável a cassação da sua aposentadoria, com rompimento do vínculo previdenciário, causado por ato ilícito do próprio servidor, sendo despiciendo que durante a tramitação do processo criminal o autor tenha sido transferido para reserva remunerada, estando, portanto, em inatividade. Em conclusão plenamente possível a aplicação da sanção disciplinar 'cassação de aposentadoria' em face de militares que, embora aposentados, tenham cometido faltas graves ainda em atividade. (...) Não há nos autos, sequer indícios de que o ato administrativo questionado esteja eivado de qualquer vício, já que editado em cumprimento a sentença transitada em julgado, não havendo qualquer ilegalidade e ilegitimidade em sua edição, não merecendo prosperar o inconformismo deduzido pelo autor em suas razões recursais". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não há qualquer ilegalidade ou ilegitimidade do ato de exclusão do autor das fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. "O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp 1.654.473/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2020). VII. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 20% (vinte por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA