Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785957/GO (2024/0418280-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: AURILEIS SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: ALEX QUEIROZ SOUZA - GO051659
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo de AURILEIS SILVA DE FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 070727-1 1.2023.8.09.0051. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fl. 495). Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram improvidos (fl. 671). O acórdão ficou assim ementado: "Apelação Criminal. Artigo 33, caput, da lei 11.343/06. Abordagem policial. Regularidade das provas. Credibilidade dos relatos judiciais dos policiais. Danos supostamente praticados pelos policiais. Apuração em sede própria. Incidência do § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06. I - É lícita a entrada dos policiais no domicílio do agente sem mandado judicial, quando a ação policial decorrer de situação de flagrante que assim o exija. II - Os relatos harmônicos dos policiais, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revestem de credibilidade e constituem prova idônea, apta a dar suporte ao édito condenatório. III - Em que pese a alegação de danos ocorridos na busca policial, eventuais excessos supostamente praticados devem noticiados à Corregedoria da Polícia e apurados em sede própria IV - Improcede o pleito ministerial de afastamento da redutora do privilégio, tendo em vista a não comprovação da reincidência do réu e de seu envolvimento com organização criminosa. Apelações conhecidas e desprovidas" (fl. 665). Em sede de recurso especial (fls. 676/684), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 202, ambos do CPP, porque o TJ manteve a condenação com base em provas ilicitamente obtidas. Requer, por fim, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio e, por conseguinte a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 695/702). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 707/709). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 712/716). Contraminuta do Ministério Público (fls. 720/721). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo improvimento do agravo em recurso especial (fls. 742/753). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação aos arts. 155 e 202, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "[...] Analiso inicialmente a Apelação da Defesa, em cujas razões alega que a abordagem do réu, bem como o ingresso e busca dos policiais em sua residência ocorreram de forma indevida. Nesse particular aspecto, não identifico a presença dos excessos apontados. Quanto à abordagem em si, merecem destaque os relatos dos Policiais Militares Jânio da Silva Almeida Júnior e Ricardo Rocha Quinan, ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídia acostada no evento 118). Na ocasião, eles relataram, de forma segura e harmônica que, no dia dos fatos, avistaram o denunciado saindo de uma residência, que estava com o portão aberto. Ao avistar os policiais, Aurileis retornou assustado para a residência, deixando cair a mochila que trazia consigo. Foi quando a equipe policial recolheu a bolsa e constatou a presença de aproximadamente 5 kg (cinco quilogramas) de cocaína (laudo definitivo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas, evento 64). Em seguida, ao perceberem que o réu tentava evadir do local pulando o muro, os policiais conseguiram abordá-lo, aduzindo que não houve necessidade de arrombar o portão, que estava aberto. Nesse contexto, o réu foi conduzido à Delegacia de Polícia, para onde também se dirigiram sua esposa e a proprietária do imóvel. Prosseguindo em seu testemunho, os depoentes descreveram que, no dia dos fatos, a proprietária do imóvel acompanhou a vistoria realizada e afirmou não ter conhecimento de que o réu trazia drogas. Relataram que, na ocasião, a esposa dele, Silvane Freitas Borges, confirmou que a mochila com as drogas lhes havia sido entregue no Setor Recanto dos Bosques, esclarecendo que eles fariam a transação no endereço onde foram abordados, embora em juízo, ela tenha negado. Não se trata aqui, evidentemente, de conferir valor probante a elementos colhidos em sede inquisitorial. A contradição, no entanto, se evidencia, em relação aos depoimentos judiciais, contrapondo-se à segurança dos demais elementos probatórios. Nesse particular aspecto, é oportuno ressaltar a credibilidade que reveste os testemunhos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando seus relatos se revelam seguros e harmônicos entre si, mostrando clareza e coerência na descrição da dinâmica dos fatos. Aptos, portanto, a dar suporte ao édito condenatório. [...] De outro prisma, não se mostra razoável a alegação do réu prestada em juízo, ao mencionar que, no dia dos fatos, não houve tentativa de fuga e que ele somente correu para os fundos do imóvel, porque cumpria pena em regime domiciliar no Estado do Acre, onde respondia pelos crimes de roubo e tráfico de drogas (arquivo de mídia, mov. 118). Tal afirmação o socorre e não afasta a credibilidade dos agentes públicos, que encontraram sua mochila contendo drogas em frente à residência, justificando, assim, o ingresso no local. Assim, ao contrário do que alega a defesa, não há necessidade de exame papiloscópico para analisar as digitais na mochila, sendo suficiente a prova colhida, razão pela qual afasto a alegação de ilegalidade da busca residencial. Por outro lado, a defesa afirma que houve danos na residência, uma vez que o aparelho de DVR teria sido danificado, interrompendo parcialmente o fornecimento de luz. A esse respeito, compreendo que eventuais excessos supostamente praticados pelos policiais devem ser reportados a ser apurado em sede própria [...]. Dessarte, não reconheço a ilegalidade na busca residencial, apontada pelo apelante. Desacolho, assim, a pretensão do primeiro recorrente.” (fl. 666/668). Extrai-se dos trechos acima destacados que o TJ fundamentou seu entendimento acerca da validade da busca realizada e das consequentes provas dela decorrentes com base no conjunto probatório produzido nos autos, particularmente, nos depoimentos dos policiais e no auto de apreensão. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de reconhecer a idoneidade e a força probatória dos depoimentos de agentes públicos atuantes na Segurança Pública, desde que sejam convergentes e coadunados a outros elementos probatórios existentes nos autos. Nesse aspecto, devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA." (HC 938649 / SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 11/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025). "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição. 3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas. 7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida. 8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006." (HC 865665 / AM, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Relator para Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/02/2025). No mesmo sentido, em relação à realização de busca pessoa ou domiciliar com fundada suspeita lastreada na fuga do agente, citam-se precedentes (grifos nossos): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. ´O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública´ (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente e de seu comparsa, o qual, ao avistar os policiais, correu em direção ao agravante (atitude rotineiramente realizada pelos olheiros) sendo flagrados com 18,9g de maconha, 3g de crack e 18,1g de cocaína. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 943011/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/11/2024, Data da Publicação: DJe 25/11/2024). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTO OBJETIVO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do acusado ao avistar os policiais militares, em ponto conhecido como de venda de drogas, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 947502/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/12/2024, Data da Publicação: DJEN 17/12/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK