Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987704/RS (2025/0081562-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ITIBERE PEDROSO
ADVOGADOS: ITIBERÊ PEDROSO - RS013448
PATRICIA HENRIQUES TABORDA - RS100779
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MAIKON CARVALHO BRASIL
CORRÉU: RAFAEL SOUZA DE AZAMBUJA
CORRÉU: BRUNO KAINA DOS SANTOS HOMEM
CORRÉU: EDSON GONCALVES VAZ
CORRÉU: GILBERTO DE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU: KELLY ARIANE DOS SANTOS KNEWITZ
CORRÉU: LIANE MELO DE SOUZA
CORRÉU: MARIA RITA DOS SANTOS DA SILVA
CORRÉU: WILLIAM DA ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIKON CARVALHO BRASIL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5027576-96.2025.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova penal. Argumentam que "print screen é elemento altamente manipulável, pouco confiável e não assegura a idoneidade dos vestígios exigidas pela cadeia de custódia da prova, conforme artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que torna a prova inadmissível por quebra da cadeia de custódia" (fl. 47). Apontam as seguintes irregularidades (fl. 52): 1. No caso ora em apreço inexiste nos autos qualquer documentação da cadeia de custódia. 2. Os Relatórios de extração de dados telamáticos elaborados pela Autoridade Policial, não possui o dia e a hora em que restaram extraidos os dados; 3. Quem foi a pessoa responsável pela extração dos dados não constam nos Relatórios; 4. Não constam nos Relatórios os Códigos HASCH das conversas extraidas; 5. Os Relatórios Policiais não há qualquer indicação da metodologia empregada e das ferramentas eventualmente utilizadas. Aliás diga-se de passagem não consta nada a forma como foram extraidos os meios usados, e de saltar os olhos. Requerem (fls. 59-60): Diante do exposto, tendo presentes as razões expostas, a defesa pugna pela concessão da medida liminar, para, até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, sobrestar, a o curso da Ação penal n° 5027297-93.2024.8.21.0033 da 4ª Vara da Comarca de São Leopoldo/RS, até o julgamento do mérito do presente remédio heróico. (...) Diante do retrossumulado, aguarda-se o conhecimento da presente ação de habeas corpus e no mérito pelo provimento de um dos pedidos devidamente formulados e justificados, por se medida de acrisolada. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN