Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632237/SP (2024/0163190-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333
JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121
VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453
AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO MARTINS DE MELLO
AGRAVADO: EDSON DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO LAHOZ DO PRADO
AGRAVADO: MASSAMI NOMIYAMA
AGRAVADO: MAURO DE OLIVEIRA PINTO
AGRAVADO: NARCISO ORTEGA RODRIGUES
AGRAVADO: RAQUEL GARCIA RAMOS GONCALVES
AGRAVADO: RENATO SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: RICARDO AMARAL OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSELY MALULY KEMEID
AGRAVADO: SANDRA MARIA ORIENTE
AGRAVADO: SELMA PEREIRA E SILVA
AGRAVADO: VANIA APARECIDA POLIDO GAVA
ADVOGADOS: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 591): APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO - Ação proposta por ex-funcionários do Banespa objetivando a declaração do direito de permanecer no quadro de associados da CABESP após demissão do Santander - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Inexistência de previsão de que a manutenção da qualidade de associado dependeria de demissão concomitante à aposentadoria - Sentença mantida Recurso Desprovido. Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 628-632). Acolhidos os segundos embargos de declaração opostos, para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.300,00 (fls. 636-639). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais para a solução da controvérsia. Aduz, no mérito, ofensa aos artigos 54, inciso II, 59, inciso II, e 422 do Código Civil, e 31 da Lei n. 9.656/1998, por entender que o acórdão recorrido violou a boa-fé objetiva e o princípio da pacta sunt servanda ao reconhecer o direito dos recorridos de permanecerem como associados da CABESP após a demissão sem justa causa, contrariando as disposições do Estatuto Social da CABESP, que exigem o pedido de demissão concomitante à aposentadoria para manutenção da condição de associado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a recorrente requer que seja aplicada a regra de custeio prevista no artigo 31 da Lei n. 9.656/1998, para que os recorridos arquem com a integralidade do valor da mensalidade do plano de saúde. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 643-672). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 679-682), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 698). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Súmula n. 284/STF De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.) V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) [...] (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.) - Da violação dos arts. 54, inciso II, 59, inciso II, e 422 do Código Civil, e 31 da Lei n. 9.656/1998. Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ Quanto ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de previsão clara e expressa de que a manutenção da qualidade de associado da CABESP depende de pedido de demissão concomitante à aposentadoria, senão vejamos (fls. 593-597): Com relação ao mérito recursal, o inconformismo igualmente não comporta acolhimento. No caso em tela, os autores postularam pedido declaratório consistente no reconhecimento das suas condições de associados da CABESP, sob o fundamento de que a ré, não pode, por opção, em momento repentino, mudar as características do vínculo existente entre eles, sem que haja um ato desencadeador da mudança. Nesse ponto, asseveram os demandantes que, desde 2018, os réus não mais os reconhecem como associados pelo fato de terem perdido o vínculo empregatício com o Banco Santander por demissão sem justa causa, excluindo-os dos direitos políticos da entidade, do direito a assistência médica e de receber subsídios, sendo que eles contribuem com a entidade como qualquer outro associado. Para acolher a pretensão autoral, o julgador a quo reconheceu que, a conduta da ré de exigir como condição cumulativa à manutenção da condição de associado que o funcionário se desligue do Banco Santander no momento da aposentadoria, viola o princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de um comportamento contraditório posterior que frustra a justa e legítima expectativa gerada na parte contrária (vedação ao venire contra factum proprium), pois no caso vertente, a ré frustrou a legítima expectativa de seus associados de permanecerem nesta condição mesmo se eles optassem pela manutenção do vínculo empregatício após a aposentadoria, sendo que os termos de adesão e de opção de fls. 339/351 se referem apenas à manutenção da qualidade de beneficiários do plano de saúde, não constando nesses documentos qualquer consentimento dos autores acerca da exclusão de sua qualidade de associado. [...] O art. 10, I, do estatuto prevê a demissão como causa de exclusão do associado, porém essa disposição deve ser interpretada em conjunto com o art. 5º do estatuto, reconhecendo ao aposentado o direito de manutenção da qualidade de associado, ainda que tenha havido opção pela permanência no emprego com posterior demissão. Inexistente previsão clara e expressa de que a manutenção da qualidade de associado depende de pedido de demissão concomitante à aposentadoria. Além do que, não há regime de transição aos associados, devendo ser assegurado os princípios da boa-fé e da segurança jurídica na interpretação que privilegia a disposição estatutária existente quando da associação, e vigente na maior parte do período associativo. Assim, nos termos de adesão assinados pelos autores inexistiu qualquer manifestação quanto à novação das relações jurídicas firmadas entre as partes, sendo que os documentos tratam apenas da forma de custeio do benefício. Ademais, a interpretação que a requerida pretende conferir ao seu Estatuto Social ofende os princípios da boa-fé objetiva, da continuidade dos contratos e sua função social, na medida em que há expressa disposição no sentido de que aqueles que se aposentam permanecem com a condição de associados, desde que mantidas suas obrigações quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP (artigo 4º, §3º), sendo irrelevante se houve manutenção ou não do vínculo empregatício. Portanto, interpretando o Estatuto à luz dos princípios acima destacados, é cediço que a parte autora tem direito a permanecer nos quadros como associada da ré, o que implica no reconhecimento dos direitos e obrigações decorrentes desse vínculo associativo, incluindo o o plano de saúde nos moldes em que delineados pelo Estatuto Social. Em outras palavras, diante da expressa previsão estatutária, não vinga a pretensão da recorrente no sentido de que o custeio do plano de saúde se dê de maneira integral pelo usuário, incluindo a parcela que incumbe ao empregador. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas do Estatuto Social da CABESP, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Por fim, nos mesmos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ incide a análise do pedido subsidiário, uma vez que, conforme acima transcrito, a pretensão de custeio integral pelo usuário do plano de saúde é vedada por expressa disposição estatutária. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.500,00 Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS