Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2595564/PE (2024/0097883-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: ROSANA CLAUDIA LOWENSTEIN FEITOSA DE ALMEIDA
AGRAVADO: DAVI DE ALBUQUERQUE LIMA
AGRAVADO: LUCIANE LEANDRO DE ALBUQUERQUE LIMA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO CARNEIRO DE MENEZES - PE022691
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 226-230). Da análise dos autos, verifica-se que o agravo em recurso especial e o respectivo agravo interno contêm a seguinte discussão: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" – Tema 1.313/STJ. Na oportunidade em que a Primeira Seção do STJ afetou a referida tese controvertida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN, ambos de minha relatoria), houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e nesta Corte que tratem da referida matéria. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia — como é o caso do presente — devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 04/02/2025. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 226-230, prejudico a análise deste agravo interno e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.313/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA