Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987599/SP (2025/0080785-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LO RUAMA DA SILVA FIDELIS
ADVOGADOS: MARIANA OLGA NOSE - SP313349
LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645
MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AURELIO FERREIRA DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AURELIO FERREIRA DOS SANTOS NETO em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara das Execuções da Comarca de Bauru/SP (e-STJ fl. 3). Na peça, a defesa informa que o paciente está em cumprimento de pena no regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária “Dr. ALBERTO BROCCHIERI” na Comarca de Bauru/SP (e-STJ fl. 3). Alega que há excesso de prazo para converter a execução em DEECRIM e atualizar o cálculo de penas para instruir o pedido de análise da progressão ao regime aberto, o que estaria causando constrangimento ilegal ao paciente (e-STJ fl. 3). Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para pleitear a progressão de regime, mas não teve seu direito apreciado devido à morosidade processual (e-STJ fl. 4). Sustenta que o magistrado não cumpriu a determinação de conversão da PEC física para DEECRIM, ocasionando severos prejuízos ao paciente, que já deveria estar usufruindo do regime aberto (e-STJ fl. 4). A defesa destaca que o processo de execução penal encontra-se parado, impedindo o paciente de requerer benefícios em razão da ausência de andamento processual (e-STJ fl. 4). No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a imediata regularização do Processo de Execução Penal n. 7000018-47.2008.8.26.0348, em trâmite na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP (e-STJ fl. 6). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto "a autoridade dita como coatora proferiu decisão indeferindo o pedido de progressão ante o não preenchimento do requisito objetivo, cujo lapso, segundo constou, será atingido apenas em 15/07/2025" (e-STJ fl. 79), o que demonstra não haver desídia estatal que esteja causando prejuízo ao direito de locomoção do ora paciente. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO