Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2443138/RS (2023/0311029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: JOSE LUIZ ALTHEIA
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
JOSÉ LUIZ ALTHEIA - PR057392
ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524
ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos da seguinte ementa (fl. 6.797, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REGULARIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS NO PAD. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 150 DA LEI Nº 8.112/90. INTERFERÊNCIA EXTERNA NA COMISSÃO CONDUTORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas alegações (fls. 6.809-6.812, e-STJ), sustenta a embargante a existência de omissão na decisão embargada, por ausência de fixação dos honorários recursais, em razão de o recurso da parte adversa ter sido desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Impugnação às fls. 6.816-6.818 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sejam detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, quando a correção dos vícios constatados forem aptos a modificar, de algum modo, a decisão prolatada. Na hipótese dos autos, a embargante aponta a existência de omissão por não terem sido arbitrados honorários sucumbenciais no julgamento do agravo em recurso especial, no qual a parte adversa teve seu recurso desprovido. Acerca do tema, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende que aos recursos interpostos com base no CPC/2015 são devidos honorários sucumbenciais, desde que cumpridos determinados requisitos. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência do STJ assen tou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. II - No caso, observa-se a condenação em honorários advocatícios desde a sentença a qual fixou em 10% sobre o valor corrigido da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem majorou os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, resultando em 12% sobre o valor corrigido da causa. III - Embargos de declaração acolhidos, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em mais 1% do valor atualizado da causa, ou seja, de 12% para 13%. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.864.776/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso sob análise, o recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça impugna acórdão publicado na vigência do novo CPC, além de ter havido a condenação em honorários de sucumbência no feito desde a origem. Dessa forma, constata-se assistir razão à embargante, pois houve o desprovimento do recurso da parte adversa, contudo, sem arbitramento de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários em favor dos advogados da parte recorrida, ora embargante, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargado. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE