Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987746/SP (2025/0081671-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA - SP421019
LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FERNANDO EVANGELISTA CABRAL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO EVANGELISTA CABRAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 0900647-49.2024.9.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Após a progressão de regime, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retificação da data-base para novos benefícios. Por ocasião do julgamento do agravo em execução, a Corte a quo manteve a data-base e, de ofício, determinou a transferência do apenado do PMRG para um presídio comum, uma vez que não é mais policial militar. Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): Direito Processual Penal Militar. Habeas Corpus. Crime de Roubo Qualificado. Determinação de Transferência da Execução Criminal da Justiça Militar para a Justiça Comum. Remoção de ex-Policial Militar do Sistema Prisional Militar para o Presídio Comum. Legalidade. Ordem Denegada. I – Caso em exame 1. Habeas Corpus Impetrado contra a decisão proferida pela Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar, que determinou a transferência de processo de execução criminal, em andamento no juízo da 5ª Auditoria Militar, para a Justiça Comum, e a consequente remoção de preso do Presídio Militar “Romão Gomes” para o presídio comum. II – Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a decisão colegiada teria usurpado a competência do juiz das execuções criminais, em decidir quanto à remoção de preso da unidade prisional militar para presídio comum e, por consequência, a transferência do processo de execução criminal para o âmbito da Justiça comum. III – Razões de decidir 3. A gestão da unidade prisional, Presídio Militar “Romão Gomes”, é realizada pelo Tribunal de Justiça Militar, nos termos do artigo 6º da Lei 2.939/54. 4. Além disso, a determinação de transferência de presos e das execuções criminais, por ser matéria de cunho administrativo, não está subordinada ao requerimento das partes ou a questões judiciais. 5. A competência para transferência de preso e de sua execução penal para estabelecimento penal comum é concorrente, cabendo ao Primeiro e ao Segundo Graus. IV – Dispositivo 6. Denegação da ordem. Daí o presente writ, no qual a defesa invoca o disposto no art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023, editado com intuito de garantir a integridade física e mental de policiais militares em cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que tenha ocorrido a perda de graduação. Destaca, ainda, que "não existe nenhum dispositivo que ampara o TJM a decidir sobre transferência de presos do PMRG para presídios comuns" (e-STJ fl. 5) e afirma que o paciente possui bom comportamento carcerário. Assim, requer a concessão da ordem para garantir "ao Paciente e qualquer sentenciado que esteja na mesma situação o direito de cumprir sua pena no presídio militar, fazendo valer a Lei 14.751/23" (e-STJ fl. 7). É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Tribunal a quo determinou a remoção do paciente para presídio comum nos seguintes termos (e-STJ fls. 28/29): Superada, definitivamente, tal questão, é bastante pertinente trazer à colação da Câmara a discussão acerca da viabilidade (ou não) da permanência do Agravante no Presídio Militar Romão Gomes. Isto porque, como já sabido, trata-se de ex-policial militar, cumprindo pena por crime grave (roubo qualificado). Crime, aliás, considerado hediondo. Além disso, em decorrência dessa condenação transitada em julgado, o Agravante já respondeu, pelos mesmos fatos, ou seja, o crime de roubo qualificado, ao processo de Representação Para Perda de Graduação nº 0900418-26.2023.9.26.0000, cuja decisão, unânime, julgou procedente a Representação ofertada pelo Procurador de Justiça, decretando a perda da graduação de praça do ora Agravante (Representado). A determinação de remoção do Presídio Militar para o Presídio comum cabe tanto ao Juízo da Execução, como também ao Tribunal de Justiça Militar, em segundo grau. O Presídio Militar Romão Gomes constitui estabelecimento prisional reservado a policiais militares, o que permite ao Judiciário que avalie a necessidade de remoção daqueles que perderam a condição de militar, independentemente do comportamento que apresentam no presídio, bem como do regime de cumprimento de pena. É o que se extrai da normatização vigente acerca do Presídio Militar Romão Gomes. O art. 6º da Lei estadual nº 2.939/54, recepcionado pelo atual ordenamento constitucional, estabelece: Artigo 6.º- A administração e funcionamento das Prisões Militares, a que se refere o artigo 78 da Lei n. 2.856, de 8 de Janeiro de 1937, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4.º da Lei n. 2.499, de 5 de Janeiro de 1954, serão reguladas pelo Tribunal de Justiça Militar. Com apoio na competência claramente definida em lei, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 009/2012-TJM, que pontua, com inquestionável clareza, que o Presídio Militar Romão Gomes destina-se a graduados e oficiais e não a ex-militares. É o que estatui a mencionada Resolução, logo em sua porta de entrada: Art. 1° - O Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes", localizado na Invernada do Barro Branco, nesta Capital, destina-se ao internamento de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para os fins de cumprimento de penas privativas de liberdade e medidas de segurança, ou que estiverem à disposição da Justiça, nos termos da legislação em vigor. (Grifos nossos). [...]. Desse modo, ante ao fato de que o Agravante perdeu a condição de militar, não mais deverá permanecer no Presídio Militar Romão Gomes, especialmente à luz do caso concreto que revela condenação penal por crime gravíssimo. [...]. Ademais, determina-se, também, a remoção do Agravante do Presídio Militar Romão Gomes para o sistema prisional comum. A defesa ainda impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, manteve a determinação de remoção do paciente, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 14/15): Em que pesem os argumentos do I. Advogado, a tese não merece prosperar. Nos termos do artigo 6º da Lei estadual nº 2.939, de 28 de dezembro de 1954, a administração e o funcionamento do estabelecimento prisional militar - Presídio Militar “Romão Gomes” - são regulados pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Trata-se de competência de cunho administrativo, a qual não se confunde com a competência jurisdicional, cuja avaliação e determinação por parte do Tribunal independe de qualquer requerimento das partes ou questões judiciais sob análise, como ocorreu nos autos do Agravo em Execução Penal. [...]. Consigne-se, como acima referenciado, que o Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes" (PMRG) é destinado ao cumprimento de penas por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo e não por ex-policiais militares (artigo 1º da Resolução nº 009/2012-TJM), como é o caso do Paciente, o qual perdeu a sua graduação de praça nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 0900418-26.2023.9.26.0000. E, ainda, o ex-policial militar foi condenado por crime “gravíssimo”, destacando-se o trecho abaixo do parecer do E. Procurador de Justiça (ID 746930): Argumenta-se, não raras vezes (como aqui se dá), que a manutenção do ex-policial no “Presídio Militar Romão Gomes”, mesmo já tendo sido desligado da Corporação, seria justificável a vista do risco a que estaria exposto ao ser transferido para o sistema prisional comum, pelo fato de já haver integrado um dia o corpo de agentes da PMSP. Olvida-se, entretanto, que há situações em que se poderia imaginar perigo maior ao penitente em ser mantido em unidade prisional aquartelada, quando, por exemplo, condenado por “crimes não propriamente militares” ou tendo por vítimas seus próprios colegas de farda (troca de tiros, por exemplo, em roubos a mão armada etc.). No caso em análise, por exemplo, o apontado paciente foi condenado pela prática de roubos, delitos que não possuem liame direto com a sua graduação, nada justificando seja mantido no Presídio Militar... (Destaques nossos.) Desse modo, ao contrário do sustentando pelo N. Impetrante no caso em testilha, não houve usurpação da competência do juízo das execuções criminais por parte da Primeira Câmara deste Tribunal, vez que, de forma concorrente, cabe ao Primeiro e ao Segundo Graus a transferência de ex-policiais militares do PMRG para “presídio comum”. Com efeito, nota-se que o encaminhamento do apenado para presídio comum não se mostra irregular e a defesa não demonstrou que o presídio comum, em regime intermediário, está inadequado ao apenado por ser ex-policial militar, devendo apenas ser observado, assim, o disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/23, in verbis: Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras: [...]. VI - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação; Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO (EX-POLICIAL MILITAR) PARA CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A MILITARES. DIREITOS RESGUARDADOS. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "(...) a deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública" (HC n. 487.932/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/3/2019). III - Ademais, não merece prosperar a alegação defensiva de inadequação da Penitenciária Estadual Aruanã/RO, onde o agravante se encontra recolhido, tendo em vista que a Portaria n. 4227/2019/SEJUS-COGESPEN, além de demonstrar ser um ergástulo especial, não destinado a condenados comuns, atesta igualmente a adequação do estabelecimento à prisão de militares condenados, ainda que não definitivamente, como é o caso. IV - No caso concreto, não se aduziu também qualquer necessidade de transferência imediata do agravante para outro estabelecimento prisional, diante da ausência de qualquer informação de risco à sua integridade física ou mesmo da própria inadequação do local de sua custódia. V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.859/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE, POLICIAL MILITAR DA ATIVA PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CONTRA INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA, PARA PRESÍDIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). ALEGAÇÃO DE DIREITO A PRISÃO ESPECIAL - ARTS. 295, CPP E 73, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 6880/80. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, salientando que, a par de a jurisprudência admitir a transferência de preso preventivo para o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, com amparo no art. 52 da Lei de Execuções Penais, a decisão de 1º grau que determinara a transferência se encontrava, à primeira vista, devidamente fundamentada em relatórios de indisciplina do paciente fornecidos pelo Centro de Custódia Provisória em que se encontrava internado, além de suspeita de sua associação com colega de cela, para comandar, de dentro do cárcere um sequestro. Existência, ainda, de informação do presídio para o qual o recorrente foi transferido atestando que suas dependências oferecem segurança necessária para custodiar o preso. 3. Decisão indeferitória de liminar que se alinha, ademais, a precedente desta Corte no qual se reconheceu que "O fato de o recorrente ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, 'consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP)'. (HC 51.324/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC 44.014/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014)" (RHC 115.918/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 666.434/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com recomendação ao estabelecimento prisional para que observe o disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO